Apelação/Remessa Necessária Nº 5004792-14.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 43, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) restabelecer, a partir de 01/12/2020, a pensão por morte temporária de titularidade da autora, C. D. C. G., CPF nº 27285839604, sem prejuízo de se utilizar da faculdade prevista no art. 222, § 1º, da Lei nº 8.112 para reavaliar a permanência da invalidez; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 01/12/2020.
Mantenho a decisão de tutela de urgência, ressaltando, todavia, a possibilidade de a ré convocar a autora para se submeter a perícia médica, na forma do art. 222, § 1º, da Lei nº 8.112, a fim de apurar se persiste a invalidez e de revogar a pensão por morte caso constatada a ausência de invalidez.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, a partir de quando incidirá, para fins de juros de mora e correção, apenas a taxa Selic até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Custas pela ré, ora isenta.
Sentença sujeita a remessa necessária.
[...].” [destaques no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 51) sustenta a UNIÃO, em síntese, que, ao “contrário do afirmado na petição inicial, não existe qualquer motivo para ‘surpresa’ na suspensão do pagamento do benefício, pois restou consignado no laudo médico pericial”, produzido nos autos do processo administrativo nº 13634-720.317/2015-46, “que a autora deveria passar por reavaliação a partir de 01/12/2020”.
Alega que, “ao contrário do sustentado pela autora, não ocorreu ‘erro administrativo’, mas tão somente a prática de ato de cancelamento de benefício como consequência da inércia da própria autora em comprovar a manutenção de seu estado de invalidez”.
Defende que, tendo “o laudo médico pericial acima referido afirmado que a reavaliação haveria de ser feita a partir de 01/12/2020, caberia à autora comprovar documentalmente seu estado antes de tal data, para que então a Administração providenciasse a reavaliação. Percebe-se que a cessação do benefício ocorreu por omissão da autora em comprovar seu estado de invalidez tempestivamente perante o órgão a que [e]stá vinculada”.
Afirma que, “se ao término do prazo de uma licença o servidor tem que voltar ao trabalho, sob pena de ser considerado faltoso, o mesmo se aplica ao beneficiário de pensão temporária por invalidez, sendo forçosa a comprovação do seu estado para continuar a receber o benefício”.
Requer, assim, “a reforma da decisão, com julgamento de improcedência dos pedidos, sem prejuízo da comprovação pela autora da permanência de seu estado de invalidez através de apresentação de documentação própria e deflagração de processo administrativo para regular restabelecimento do benefício”.
Alternativamente, pugna pela reforma da sentença “na parte que impôs o pagamento de honorários advocatícios pela UNIÃO, pois, do contido nos autos, verifica-se que a foi a parte autora que deu causa à suspensão do pagamento do benefício, não devendo em virtude disso ser contemplada ainda com o pagamento de honorários de sucumbência”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 54).
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (Evento 4-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482574v2 e do código CRC 433571c3.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/6/2023, às 15:53:1