Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004792-14.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação ordinária interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 43, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

 “[...].

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: a) restabelecer, a partir de 01/12/2020, a pensão por morte temporária de titularidade da autora, C. D. C. G., CPF nº 27285839604, sem prejuízo de se utilizar da faculdade prevista no art. 222, § 1º, da Lei nº 8.112 para reavaliar a permanência da invalidez; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 01/12/2020.

Mantenho a decisão de tutela de urgência, ressaltando, todavia, a possibilidade de a ré convocar a autora para se submeter a perícia médica, na forma do art. 222, § 1º, da Lei nº 8.112, a fim de apurar se persiste a invalidez e de revogar a pensão por morte caso constatada a ausência de invalidez.

Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, a partir de quando incidirá, para fins de juros de mora e correção, apenas a taxa Selic até o efetivo pagamento.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação.

Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Custas pela ré, ora isenta.

Sentença sujeita a remessa necessária.

 [...].” [destaques no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 51) sustenta a UNIÃO, em síntese, que, ao “contrário do afirmado na petição inicial, não existe qualquer motivo para ‘surpresa’ na suspensão do pagamento do benefício, pois restou consignado no laudo médico pericial”, produzido nos autos do processo administrativo nº 13634-720.317/2015-46, “que a autora deveria passar por reavaliação a partir de 01/12/2020”.

Alega que, “ao contrário do sustentado pela autora, não ocorreu ‘erro administrativo’, mas tão somente a prática de ato de cancelamento de benefício como consequência da inércia da própria autora em comprovar a manutenção de seu estado de invalidez”.

Defende que, tendo “o laudo médico pericial acima referido afirmado que a reavaliação haveria de ser feita a partir de 01/12/2020, caberia à autora comprovar documentalmente seu estado antes de tal data, para que então a Administração providenciasse a reavaliação. Percebe-se que a cessação do benefício ocorreu por omissão da autora em comprovar seu estado de invalidez tempestivamente perante o órgão a que [e]stá vinculada”.

Afirma que, “se ao término do prazo de uma licença o servidor tem que voltar ao trabalho, sob pena de ser considerado faltoso, o mesmo se aplica ao beneficiário de pensão temporária por invalidez, sendo forçosa a comprovação do seu estado para continuar a receber o benefício”.

Requer, assim, “a reforma da decisão, com julgamento de improcedência dos pedidos, sem prejuízo da comprovação pela autora da permanência de seu estado de invalidez através de apresentação de documentação própria e deflagração de processo administrativo para regular restabelecimento do benefício”.

Alternativamente, pugna pela reforma da sentença “na parte que impôs o pagamento de honorários advocatícios pela UNIÃO, pois, do contido nos autos, verifica-se que a foi a parte autora que deu causa à suspensão do pagamento do benefício, não devendo em virtude disso ser contemplada ainda com o pagamento de honorários de sucumbência”.

 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 54).

 O Ilustre Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito (Evento 4-TRF2). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004792-14.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

C. D. C. G. ajuizou a presente ação visando à condenação da UNIÃO ao restabelecimento da pensão por morte temporária que lhe foi concedida a partir de 13/07/2015, na condição de filha maior inválida, tendo  como instituidor o Sr. Fernando Gomide, servidor aposentado do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, falecido em  06/12/20141.

 De acordo com o princípio tempus regit actum, a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (RE 749558 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014).

 A Lei nº 8.112/1990, quando do falecimento do instituidor da pensão objeto da presente ação, possuía a seguinte redação:

“Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

[...];

 III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 [...].

 Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.”

 Segundo a tese defendida pela UNIÃO, a exclusão automática da pensão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE decorreu de culpa exclusiva da autora, visto que no laudo médico pericial produzido pelo Serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador, da Universidade Federal de Minas Gerais, em 04/12/2015, para fins de concessão de pensão temporária (Evento 39, PROCADM8), a junta médica oficial concluiu que a examinada “é portadora de invalidez diagnosticada antes do óbito do servidor”, ressalvando, porém, a necessidade de uma reavaliação da sua condição, “a partir de 01/12/2020”. Afirma a ré que, não apresentando a autora um novo laudo médico antes da referida data, deixou de comprovar tempestivamente a continuidade da sua invalidez.

 No ato de concessão do benefício por morte, baseado no referido laudo médico pericial, consta que o direito da autora à pensão se estenderia até 01/12/2020, “data da nova reavaliação”.  Confira-se (Evento 6, OFÍCIO/C3, pág. 4):

 

Entretanto, ao contrário do que alega a UNIÃO, a Lei nº 8.112/1990 não impõe ao pensionista a responsabilidade de comprovar documentalmente a continuidade do seu estado de invalidez para que, somente a partir de então, a Administração providencie a reavaliação necessária.

 O que a lei de regência da matéria estabelece, de forma expressa, é que compete à Administração Pública convocar o pensionista, “a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício”.

 Assim, não tendo a UNIÃO convocado a autora para ser submetida a nova junta médica oficial para averiguação do seu estado de saúde até 01/12/2020, descabe a alegação de que a exclusão da pensão se deveu à inércia da própria pensionista.

 Impende registrar, ademais, que em 23/12/2020 a autora protocolou requerimento perante o Ministério da Economia solicitando que fosse convocada para reavaliação por perícia médica (Evento 1, OUT10 e OUT12), o que não foi atendido pela Administração Pública.

Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença que condenou a UNIÃO a “restabelecer, a partir de 01/12/2020, a pensão por morte temporária de titularidade da autora”, resguardando o direito da ré de reavaliar as condições de saúde da autora, para confirmar a condição de invalidez.

 Saliente-se, por outro lado, que valores pagos administrativamente sob o mesmo título deverão ser compensados para se evitar bis in idem, circunstância a ser apurada na fase de execução, o que deixou de ser determinado na sentença.

 No que se refere à atualização das parcelas devidas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), na sessão de 20/09/2017, acabou por decidir, por maioria, pelo afastamento do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não-tributária da Fazenda Pública no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, foi declarado constitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para débitos de natureza não-tributária.

Vale registrar que o STF, na assentada de 03/10/2019 (DJe 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020), rejeitou, por maioria de votos, todos os embargos de declaração interpostos naquele recurso extraordinário, e não modulou os efeitos do acórdão proferido na sessão de 20/09/2017, que já operavam de imediato, nos moldes do artigo 1.040 do NCPC.

Dessa forma, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve incidir somente a SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante orientação seguida pela sentença.

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Juízo a quo os fixou “nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação”, o que não merece reparo.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios impostos à ré devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos a serem adotados.

Isto posto,

Voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, determinar que os valores pagos administrativamente sejam compensados, o que deverá ser apurado na fase de execução; b) conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em 1% (um por cento).

 

 

 



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1. Conforme Portaria nº 19, de 19/01/2015, do Ministério da Fazenda. Disponível em: http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/diarios-e-boletins/diario-oficial-da-uniao-1/2015/dou2_2015_01_21.pdf. Acesso em: 29/05/2023.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004792-14.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. pensão por morte temporária. filha maior inválida. ausência de convocação da autora para reavaliação da condição de invalidez. exclusão indevida do benefício. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A autora ajuizou a presente ação visando à condenação da ré ao restabelecimento da pensão por morte temporária que lhe foi concedida a partir de 13/07/2015, na condição de filha maior inválida, tendo  como instituidor servidor aposentado do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, falecido em  06/12/2014.

 2. De acordo com o princípio tempus regit actum, a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (RE 749558 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014).

3. Segundo alega a ré, a exclusão automática da pensão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE decorreu de culpa exclusiva da autora, visto que no laudo médico pericial produzido pelo Serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador, da Universidade Federal de Minas Gerais, em 04/12/2015, para fins de concessão de pensão temporária, a junta médica oficial concluiu que a examinada “é portadora de invalidez diagnosticada antes do óbito do servidor”, ressalvando, porém, a necessidade de uma reavaliação da sua condição, “a partir de 01/12/2020”. Afirma a ré que, não apresentando a autora um novo laudo médico antes da referida data, deixou de comprovar tempestivamente a continuidade da sua invalidez.

4. A Lei nº 8.112/1990 não impõe ao pensionista a responsabilidade de comprovar documentalmente a continuidade do seu estado de invalidez para que, somente a partir de então, a Administração providencie a reavaliação necessária. O que a lei de regência da matéria estabelece, de forma expressa, é que compete à Administração Pública convocar o pensionista “a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício”.

5. Não tendo a ré convocado a autora para ser submetida a nova junta médica oficial para averiguação do seu estado de saúde até 01/12/2020, descabe a alegação de que a exclusão da pensão se deveu à inércia da própria pensionista. Além do que, a autora em 23/12/2020 protocolou requerimento solicitando que fosse convocada para reavaliação por perícia médica, o que não foi atendido pela Administração Pública.

6. Valores pagos administrativamente sob o mesmo título deverão ser compensados para se evitar bis in idem, circunstância a ser apurada na fase de execução, o que deixou de ser determinado na sentença.

7. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devidas, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve incidir somente a SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante orientação seguida pela sentença.

8. Honorários advocatícios impostos à ré majorados em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos a serem adotados.

9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para, reformando a sentença, determinar que os valores pagos administrativamente sejam compensados, o que deverá ser apurado na fase de execução; b) conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004792-14.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 237, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR QUE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE SEJAM COMPENSADOS, O QUE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO; B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DAS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC, EM 1% (UM POR CENTO).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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