Apelação/Remessa Necessária Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR deferida no Evento 8 e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(i) afastar a incidência de cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC no levantamento dos depósitos judiciais em garantia e nas restituições de valores de natureza não tributária perante entes da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, garantindo-se à impetrante, ainda, que os créditos tributários lançados no curso da presente ação correspondente referente ao objeto desta ação não seja(m) óbice a renovação da CND/CPEN, ou seja, incluído em qualquer cadastro de inadimplência mantido pela RFB/PGFN.
(ii) declarar o direito da impetrante de realizar a restituição/compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, na forma estabelecida na legislação de regência, desde 05/11/2016 (considerado o protesto ajuizado - processo nº 5117311-20.2021.4.02.5101 - art. 240, § 1º, do CPC e art. 168, I, do CTN) até o trânsito em julgado da presente ação, ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Em suas razões, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pretende a reforma da sentença para que seja denegada a ordem e, por consequência, seja mantida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC, nas restituições de valores de natureza não tributária, bem como nos levantamentos de depósitos judiciais. Requer, ainda, a aplicação da modulação dos efeitos, para que a compensação de eventuais créditos sejam apurados a partir de 30/09/2021, sendo vedada a restituição administrativa ().
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482309v6 e do código CRC ae3dcd97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 15/9/2023, às 14:7:23