Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se apelações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de D. S. C. em face da sentença (evento 50) que, nos autos da ação ajuizada pelo segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para computar como tempo de contribuição o período de 27/02/1978 a 06/12/1980 e declarar a especialidade do período de 01/01/2016 a 30/09/2021.

Em suas razões (evento 54), a autarquia previdenciária sustenta que inexiste amparo legal para o cômputo de período de aprendizagem profissional, visto que o aluno é, primordialmente, um estudante e não um trabalhador. Destaca que a Certidão Escolar (fl. 5 do processo administrativo) não indica qualquer remuneração ao autor por parte da instituição de ensino. Alega ainda que o PPP foi emitido em 30/11/2018, não sendo possível o enquadramento de especialidade em data posterior. Requer o provimento do recurso.

Em sua apelação (evento 58), argumenta o autor que o depoimento pessoal, as declarações das testemunhas e os documentos anexados aos autos (evento 1, doc. 7, fls. 24 e 27) confirmam o exercício de trabalho rural de 27/01/1971 a 26/02/1978, 01/01/1981 a 31/01/1984 e 01/09/1986 a 28/01/1990. Aponta ainda que fichas sindicais rurais, fichas de matrículas, históricos de escola rural e escrituras da terra devem ser considerados início de prova material do labor rurícula. Destaca que “o requisito da área rural inferior a 4 módulos fiscais surgiu com o advento da Lei 11.718/2008, que entrou em vigor a partir de 23/06/2008”. Em relação ao período de 01/08/2008 a 30/09/2015, afirma a exposição a hidrocarbonetos, conforme PPP (evento 1, doc. 9), o qual integra a LINACH, cuja análise é qualitativa e, portanto, não sujeita à limite de tolerância. Requer o provimento do recurso, com inversão do ônus da sucumbência.

Contrarrazões do INSS e do autor, respectivamente, nos eventos 62 e 63.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

Portanto, a apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Não obstante, é sabido também que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 (doze) anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Contudo, convém tecer as seguintes considerações a respeito do trabalho rural anteriormente aos 12 (doze) anos de idade.

No que diz respeito à idade mínima, segundo entendimento firmado pela TNU, só é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Há que se ressaltar que o reconhecimento excepcional da atividade laborativa antes dos 12 anos de idade exige uma prova robusta e detalhada, ônus do segurado, sendo necessário comprovar que, não obstante a tenra idade, havia de fato o exercício do labor e não mero auxílio ao trabalho dos pais e demais familiares. Antes de completar 12 anos há uma presunção de incapacidade da criança para o trabalho profissional, não sendo crível que seu labor na ocasião fosse indispensável à subsistência do grupo familiar.

Na hipótese, o autor apresenta os seguintes elementos como início de prova material: ficha de filiação do genitor ao sindicato dos trabalhadores rurais, certidão de registro imobiliário, certidão de partilha do imóvel rural, certidão do INCRA e declaração de segurado especial também do genitor, além das provas testemunhais.

Entretanto, como bem decidiu o Juízo, a prova produzida é insuficiente para a comprovação de segurado especial no período de 27/01/1971 a 31/12/1977, tendo em vista o indicativo de que o autor passava a maior parte do dia na escola, prestando, quando muito, de um auxílio na atividade dos pais e não propriamente um labor rural.

Por seu turno, apesar de o somatório das propriedades contínuas serem de 6,2 módulos fiscais, o que afasta o enquadramento de segurado especial, atualmente; tal restrição somente foi imposta com a publicação da Lei 11.718/2008, em 22/06/2008.

Sendo assim, reconheço o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1978 a 26/02/1978, de 01/01/1981 a 31/01/1984 e de 01/09/1986 a 28/01/1990.

Em relação ao interstício de 27/02/1978 a 06/12/1980, não merece reparo a sentença, pois a certidão de vínculo estudantil como aluno aprendiz, emitida pelo INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS ALEGRE, indica a existência de remuneração indireta (evento 10, proc. adm. 1, fls. 49-50). Vale ressaltar que a comprovação de remuneração indireta é suficiente para o enquadramento em questão, conforme Tema 21 da TNU.

Enquadramento. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Importante destacar que, como reconhecido pelo STF na tese II do tema 555, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”

Metodologia de Aferição da Exposição ao Ruído. Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade dos documentos. A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

Equipamento de Proteção Individual (EPI). No julgamento do tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Desta forma, não é necessária avaliação química com comprovação de risco carcinogênico, para o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a tais agentes.

Os óleos minerais contém hidrocarbonetos em sua composição e estão elencados no Grupo 1 – “Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos” da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo sua simples presença no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários, conforme entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em caso julgado sob o rito dos representativos da controvérsia – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170).

Na casuística, o formulário apresentado (evento 1, anexo 9), apesar de indicar exposição a hidrocarbonetos, no período de 01/09/2008 a 30/09/2015, não especifica a quais substâncias o segurado esteve exposto. Ainda que a análise deva ser tão somente qualitativa, é necessária a especificação dos agentes químicos para a comprovação de exposição nociva. Portanto, não há como considerar a especialidade do referido interstício.

Quanto ao período posterior à 01/01/2016, apesar de o PPP comprovar a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 88.8 dB (A), acima do limite previsto como tolerável, através da técnica NR-15 (item 15.5), de modo habitual e permanente, no exercício do cargo de Técnico Agrícola, destaca-se que o referido formulário foi emitido em 30/11/2018, razão pela qual não é capaz de comprovar exposição ao referido agente nocivo em período posterior a essa data, ainda que haja indicação de continuidade laborativa desde então. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade tão somente do período de 01/01/2016 a 30/11/2018.

Sendo assim, reconheço o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 26/02/1978, de 01/01/1981 a 31/01/1984 e de 01/09/1986 a 28/01/1990 e afasto a especialidade do período de 01/12/2018 a 30/09/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ALUNO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HICROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES. PERÍODO DE COMPROVAÇÃO DO FORMULÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de trabalhador rural do autor nos períodos de 01/01/1978 a 26/02/1978, de 01/01/1981 a 31/01/1984 e de 01/09/1986 a 28/01/1990, que devem ser considerados como tempo de contribuição, na forma no § 2º, do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

2. Entretanto, não há como recohecer a atividade laborativa antes dos 12 anos de idade, que exige uma prova robusta e detalhada, ônus do segurado, sendo necessário comprovar que, não obstante a tenra idade, havia de fato o exercício do labor e não mero auxílio ao trabalho dos pais e demais familiares.

3. A certidão de vínculo estudantil como aluno aprendiz indica a existência de remuneração indireta, é suficiente para o enquadramento em questão, conforme Tema 21 da TNU.

4. O PPP, apesar de indicar exposição a hidrocarbonetos, no período de 01/09/2008 a 30/09/2015, não especifica a quais substâncias o segurado esteve exposto, razão pela qual não há como considerar a especialidade do referido interstício.

5. O formulário somente é capaz de comprovar exposição a agente nocivo ruído até o período imediatamente anterior a sua emissão, razão pela qual deve ser afastada a especialidade do período de 01/12/2018 a 30/09/2021.

6. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482263v5 e do código CRC 43a7d83c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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