Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079092-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (evento 82 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por A. R., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo formulado, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 11/08/1980 a 22/06/1981, 15/09/1981 a 03/06/1982, 22/12/1982 a 12/03/1983, 15/03/1983 a 08/08/1983, 05/09/1983 a 26/03/1984, 18/06/1984 a 27/11/1987, 13/06/1989 a 06/06/1990 e 15/01/1991 a 20/12/1991.

Em suas razões recursais (Evento 93 do processo originário), o INSS sustenta que o trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres, necessário para caracterizar o enquadramento no ramo da construção civil, previsto nos decretos que regem o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal, deve ser necessariamente realizado em altura, o que não restou comprovado nos autos. Aduz que a atividade de carpinteiro desempenhada pelo autor não pode ser equiparada às atividades de pedreiro ou de trabalhadores de barragens, para efeitos de enquadramento por categoria profissional, no período entre 01/03/1979 e 09/12/1991.

Contrarrazões do apelado 96 no evento  dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079092-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso do INSS porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente para determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo formulado, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho de diversos períodos até 28/04/1995.

Passo à análise das razões recursais.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Os períodos de 15/09/1981 a 03/06/1982, 22/12/1982 a 12/03/1983 e 05/09/1983 a 26/03/1984, foram reconhecidos como tempo especial pelo juízo em razão do exercício da atividade de carpinteiro por presunção legal, com equiparação às atividades previstas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, ramo da construção civil.

 As carteiras de trabalho constantes do evento 1 – anexos 48/50 do processo originário, comprovam que o autor exerceu o cargo de carpinteiro, em empresas construtoras do ramo da construção civil, nos períodos citados no parágrafo anterior. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, restou caracterizado o trabalho no ramo da construção civil, em empresas de grande porte, sendo que a atividade de carpinteiro em obras da construção civil pode ser equiparada a outras atividades do ramo, tais como pedreiro, servente ou mestre-de-obras.

 Deve ser ressaltado que não é necessário comprovação de que o trabalho é realizado em alturas, tal como alegado pelo recorrente, e sim que se desenvolve em canteiros de obras da construção civil, seja em edifícios, pontes ou barragens.

Desta forma, não existe reparo a ser feito em sede recursal.

Sentença mantida. Na liquidação do julgado, o patamar fixado para os honorários advocatícios em desfavor do INSS será majorado em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Documento:20001482231
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079092-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL – CONSTRUÇÃO CIVIL – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor exerceu atividade em canteiros de obras no ramo da construção civil, nos períodos reconhecidos como tempo especial pelo juízo, estando correto o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal, pelo enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, eis que anteriores à 28/04/1995.

II – Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5079092-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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