Apelação Cível Nº 5079092-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (evento 82 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por A. R., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo formulado, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 11/08/1980 a 22/06/1981, 15/09/1981 a 03/06/1982, 22/12/1982 a 12/03/1983, 15/03/1983 a 08/08/1983, 05/09/1983 a 26/03/1984, 18/06/1984 a 27/11/1987, 13/06/1989 a 06/06/1990 e 15/01/1991 a 20/12/1991.
Em suas razões recursais (Evento 93 do processo originário), o INSS sustenta que o trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres, necessário para caracterizar o enquadramento no ramo da construção civil, previsto nos decretos que regem o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal, deve ser necessariamente realizado em altura, o que não restou comprovado nos autos. Aduz que a atividade de carpinteiro desempenhada pelo autor não pode ser equiparada às atividades de pedreiro ou de trabalhadores de barragens, para efeitos de enquadramento por categoria profissional, no período entre 01/03/1979 e 09/12/1991.
Contrarrazões do apelado 96 no evento dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 13/6/2023, às 16:25:43