Apelação Cível Nº 0087153-40.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. A. G. em face de sentença (evento 116 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (evento 123 – 1º grau), o apelante alega que o evento danoso ocorreu no período de 16/02/16 até 22/02/16, sendo que a principal consequência foi a queda do muro de trás da sua casa ocasionada por forte vendaval.
Expõe que a sentença se baseou no laudo pericial e também na data do evento danoso que foi mencionada na inicial como sendo o dia 19/02/2016, porém não foi observado pelo juiz a quo a retificação da data do evento (vendavais) mencionada na primeira réplica (evento 33 – 1º grau).
Aduz que as fotos anexadas pelo perito (evento 107 – OUT108 – 1º grau) demonstrariam que o expert equivocou-se ao mencionar do muro de encosta, visto que o muro que foi derrubado pelo vento foi à frente deste, tanto que na referida foto (evento 1 – OUT67 – do 1º grau) observou-se o início da construção de um novo muro, em razão da queda do muro que ali estava, ocasionado pelas fortes chuvas e ventanias ocorrida no período mencionado na inicial.
Sustenta que as fotos anexadas mostram-se nítidas quanto a queda do muro da sua casa, o que demonstraria a ocorrência do sinistro ocorrido.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA SEGURADORA S/A (evento 133 – 1º grau).
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por S. A. G. em face de sentença (evento 116 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda judicial, com o objetivo de obter a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em indenização referente aos seguros residenciais nº 1201402784325 no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1201402782763 também no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), ambos acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, em virtude de sinistro (vendaval) que teria ocasionado a queda do muro da sua casa.
Ante a divergência das alegações, bem como se tratando de matéria fática, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial em engenharia no evento 85 – DESPADEC156 – do 1º grau, nos seguintes termos:
“Defiro a produção de prova requerida pelo autor, fl. 258. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. Após, voltem-me conclusos para nomeação do perito, pelo sistema do AJG, na especialidade de Engenharia, ficando ciente de que, iniciada a perícia, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo”.
Diante disso, o perito judicial apresentou o laudo (eventos 98 – OUT105 – e 107 – OUT108 - ambos do 1° grau) com base nos quesitos apresentados pelas partes, sendo certo que não obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme preceituado no art. 479 do CPC, o mesmo tem o condão de subsidiar o julgador acerca de questões de natureza técnica, mediante o auxílio de expert cuja atuação encontra-se estabelecida no artigo 158 do CPC.
Confira-se:
“Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis”.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. REAJUSTAMENTO DE ENCARGO MENSAL. VANTAGENS PESSOAIS. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU DO SINDICATO A QUE ESTIVER VINCULADO O MUTUÁRIO. SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença está embasada na prova pericial judicial produzida nos autos, a qual constitui forte elemento probatório, e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo, cuja atuação encontra-se estabelecida no artigo 158 do CPC.
2. Considerando que a perícia técnica realizada pelo Perito do Juízo constitui forte elemento probatório, é permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-la, o que não se observa no caso em tela.
3. Com efeito, embora alegado pelo Banco Bradesco que a apuração da evolução salarial da parte autora, baseada apenas nos índices informados pelo sindicato da categoria, não representa a realidade, verifica-se que o ora apelante não demonstrou nos autos qualquer prejuízo ou incorreção no laudo elaborado pelo Perito do Juízo.
4. Ademais, o entendimento iterativo da jurisprudência é no sentido da validade de declaração do sindicato do mutuário para comprovar a renda, com fins à apuração dos reajustes em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial – PES, sendo, portanto, completamente desnecessária a juntada dos comprovantes de rendimentos do mutuário.
5. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), em desfavor do apelante, nos termos do artigo 85, §2º, §4º, III, e §11, do CPC.
6. Apelação desprovida.
(AC 0012060-31.2003.4.02.5101, TRF2 - 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R - Data: 03/02/2021, unânime)
Ademais, convém salientar que o laudo pericial acostado no evento 98 – OUT105 – do 1° grau cumpriu todos os requisitos legais previstos no art. 473, incisos de I a IV, e parágrafo 1°, do CPC, de forma que, por exemplo, o perito judicial esclareceu, por meio de sua fundamentação em linguagem simples, os pontos objetos de controvérsia, bem como trouxe uma solução proporcional ao caso concreto, o que obsta o pleito recursal. A seguir, transcrevo o citado artigo legal:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”.
No caso em comento, o perito judicial apresentou o laudo (evento 98 – OUT105 – do 1° grau), complementando-o no evento 107 – OUT108 – do 1° grau, constatando o seguinte:
“Quesito 1) Queira o Sr. Perito informar, justificando sua resposta, a causa do sinistro notificado na inicial:
Resposta: O colapso parcial da edificação deu-se por motivo do deslocamento de massa (terra) na base do muro, motivado pelo volume de precipitação nos dias anteriores na região. Juntando-se ao corte inadequado do terreno, não atendendo a NBR 11682 – Estabilidades de encostas, resultou no rompimento do ponto mais vulnerável da contenção”.
“Quesito 2) Queira o Sr. Perito informar, justificadamente,se os muros que guarneciam o imóvel segurado foram construídos de maneira alinhada e dentro das normas técnicas de engenharia e segurança.
Resposta: Não. Para que se estabeleça a segurança em toda e qualquer obra, é necessário seguir as diretrizes constantes nas normas ABNT de construção civil. Fato ignorado na execução do muro. Não foram contratados profissionais habilitados nos conselhos CREA-RJ ou CAU-RJ, estudos de solos, projetos (fundações, estruturas e alvenaria), licenciamentos (Municipais e Estaduais) e ART’s”.
Diante disso, importa observar que o perito do Juízo se reporta à foto constante do evento 1 – OUT67 – do 1° grau, no qual se verifica que na parte superior do muro não houve dano, mas sim na parte inferior, indicando que o dano foi causado por chuva sobre a terra da encosta que teria desabado, de modo que tal dano não teria sido causado por ventania, conforme evento 107 – OUT108 – do 1° grau.
Impende destacar que o contrato de seguro em comento (evento 1 – OUT18 e OUT19 – do 1° grau) prevê a exclusão da cobertura securitária quando “muro que não tenha sido construído dentro das normas, com fundação, armação e colunas de aço”, conforme cláusula 2.2.1, item “b”, do contrato retrocitado.
Percebe-se que o juízo a quo agiu corretamente, pois apreciou a prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, fundamentando sua decisão com base nos motivos que o levaram a considerar as conclusões do laudo pericial, conforme artigos 371 e 479 do CPC:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Cabe ressaltar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
Destarte, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 140.000,00 – cento e quarenta mil reais, conforme evento 1 – OUT1 – do 1° grau), atualizado, observada a concessão de justiça gratuita ao apelante.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482224v3 e do código CRC 2f3daf6a.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/06/2023, às 08:55:52