Apelação Cível Nº 5028669-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por R. A. S. em face da sentença (), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo a quo consignou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), o INSS, preliminarmente, argui a prescrição de eventuais valores devidos no período anterior aos últimos cinco anos da data da propositura da ação. No mérito, pugna pela reforma da sentença para improcedente alegando, em suma, que não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador. Sustenta, ainda, a necessidade de observância de critérios de preservação do Regime Geral de Previdência Social – equilíbrio financeiro e atuarial da fonte de custeio.
Por fim, o INSS requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para "a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 3. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça."
Já a parte autora, em seu recurso de apelação (), requer a reforma parcial da sentença para que haja a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Contrarrazões de ambas as partes - e .
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Decisão () determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1102 pelo STF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/6/2023, às 18:19:18