Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017997-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, proposta por G. B. D. S. em face da UNIÃO, objetivando-se a desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro-RJ nos autos do Processo nº 5070097-04.2019.4.02.5101, a fim de que, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento do caso, reconhecendo-se o direito vindicado no processo de origem concernente à possibilidade de cumulação de cargo de professor do quadro da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro com o cargo militar da reserva remunera da Aeronáutica. Postula-se, também, a condenação da União ao pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais.

Para fundamentar seu pleito, o Autor aduz que a sentença rescindenda violou a norma jurídica do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal e do Decreto nº 20.910/1932. Para tanto, alega ter ingressado na Força Aérea em 14/01/1976, no quadro técnico de mecânico de aeronaves e, posteriormente, em 12/02/2001, foi empossado no cargo de Professor de Língua Portuguesa do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo no serviço ativo da Aeronáutica até 24/07/2006, quando foi transferido para a reserva remunerada. Em 15/058/2013, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 1151/2013, definindo as hipóteses de cumulação de cargos civil por militares e, em 16/08/2019, tomou conhecimento do ato declaratório de cumulação indevida dos cargos que ocupava. Naquele mesmo ano de 2019, ajuizou ação judicial visando o reconhecimento do direito de acumulação dos cargos, cujo início havia mais de dezessete anos. No julgamento do caso, o juízo federal de primeiro grau, em 17/06/2020, declarou improcedente o pedido de acumulação dos referidos cargos, motivo por que, instado pela Administração na data de 02/12/2020, formalizou sua opção pelo vínculo no cargo militar da Aeronáutica, sendo exonerado do cargo de Professar da Secretaria de Estado da Educação-RJ.

O Autor sustenta a possibilidade jurídica da acumulação do cargo de professor com cargo técnico militar da reserva, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Com efeito, ressalta ter permanecido “por quatro anos acumulando o cargo de professor com o de militar da ativa. No entanto, a atividade desempenhada pelo autor, no âmbito das Forças Armadas, está longe de ser considerada uma atividade militar típica, ordinária, stricto senso. O autor era mecânico de aeronaves, uma função inequivocamente técnica que demandava para o mister correlato que o servidor militar possuísse habilidades e conhecimentos especializados. Um mecânico de avião exercerá as mesmas atividades seja atuando em uma organização militar, seja em um hangar de empresa aérea civil. O motor do avião militar, grosso modo, é o mesmo de um avião civil. Em razão disso, surgem dois desdobramentos relevantes. O primeiro é que a Constituição garante que o magistério possa ser exercido cumulativamente com outro cargo técnico, isto é, não meramente burocrático”.

Ademais, sustenta a posição segundo a qual o art. 37, § 10 e inciso XVI, b, da Constituição Federal garantem o direito à acumulação de cargos aos militares que, na ativa, possuem cargos técnicos ou científicos, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, como permaneceu por quatro anos como militar da ativa e catorze anos como militar da reserva acumulando os cargos em epígrafe, teria ocorrido, de forma clara, a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, porque, “definitivamente, por mais apego que se tenha à norma positiva, a fruição do tempo convalida o ato nulo, apagando novos efeitos ou interpretações contrárias à que geraram efeitos por certo lapso de tempo, gerando a estabilidade a determinada situação. (...) Essa estabilidade vale para beneficiar o Estado, por exemplo, quando regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do fato ou ato administrativo (Decreto-Lei nº. 20910/32). Por que então não haveriam de servir aos súditos desse mesmo Estado? A resposta é um inequívoco sim. Ora, a prescrição administrativa estabiliza as relações intersubjetivas das partes, tornando-se irreversíveis e intocáveis”.

Nesses termos, postula pelo acolhimento do pedido apresentado nesta ação rescisória, a fim de que seja desconstituída a sentença rescindenda e, em exercício do iudicium rescissorium, seja julgada procedente a pretensão deduzida no processo de origem, reconhecendo-se o postulado direito à acumulação dos cargos de professor estadual e de militar da reserva remunerada, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.

O pedido de benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ev. 08) e posteriormente confirmado na decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela União (ev. 30).

Em contestação (ev. 15), a União se contrapõe o pedido autoral, argumentando que a Constituição Federal não garante ao Autor o alegado direito à acumulação de cargos civil e militar. Argumenta que o Poder Constituinte Derivado Reformador restringiu, no âmbito do funcionalismo militar, a acumulação de cargos à área da saúde, restando inviável ao Poder Judiciário estender o sentido da norma, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Ademais, afirma a ausência dos pressupostos fáticos necessários o reconhecimento do dever de reparação por danos moral e material pleiteado. Por fim, pugna pela improcedência do pedido formulado nesta ação rescisória.

A Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito do caso (parecer, ev. 21).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017997-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Pretensão indenizatória

O art. 966, caput, do CPC estabelece as hipóteses em que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”.

O primeiro pressuposto da ação rescisória é, pois, a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; assim, é a coisa julgada material, a imutabilidade da sentença, que gera o interesse processual para a propositura da ação rescisória.

No caso em particular, não houve, no processo de origem, pedido de condenação da União ao cumprimento da obrigação de indenizar o demandante por danos morais e materiais, como também tais questões não foram objeto de julgamento na sentença rescindenda.

Portanto, revela-se inadmissível o pedido formulado pelo Autor na petição inicial, de condenação da Ré ao pagamento de indenização, tendo em vista que tal pretensão não está contida na lide julgada pela sentença rescindenda, restando inviável o exame desse pleito nesta ação rescisória, em sede de iudicium rescissorium.

Diante disso, e nos termos do art. 485, VI, do CPC, impõe-se declarar a ausência de interesse jurídico-processual do Autor em relação ao especifico pedido de condenação da União ao cumprimento da obrigação de indenização por danos morais e materiais, para, assim, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito.

A hipótese constitucional de acumulação de cargos públicos por militar

O argumento apresentado pelo Autor está apoiado na afirmação de que o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal lhe assegura expressamente o direito de acumular um cargo técnico militar com um cargo de professor.

Por outro lado, na sentença rescindenda foi exposto o entendimento segundo o qual a Emenda nº 77, de 2014, alterou a redação do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal para permitir aos militares a possibilidade de acumulação tão somente de cargos da área de saúde. A propósito, a redação do mencionado dispositivo constitucional assim preconiza: “II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei”. Por isso, como houve uma expressa restrição das hipóteses de acumulação de cargos, não seria aplicada aos militares a previsão contida no inciso XVI, alínea b, do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, apenas para assegurar ao Autor o direito de formalização à opção do cargo que pretendesse manter o vínculo funcional, comprovando a exoneração do cargo que gerou o acúmulo indevido apontado pelo TCU.

Nas razões de decidir, o juízo sentenciante assim expôs (verbis):

A Emenda Constitucional n.º 77/2014 alterou a redação do art. 142, § 3º, inciso VIII da CF/88, passando a estipular que "aplica-se aos militares o disposto [...], na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'". A regra última, por sua vez, autoriza a acumulação de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que com compatibilidade de horário.

O Poder Constituinte Derivado Reformador restringiu, no âmbito do funcionalismo militar, a acumulação de cargos à área da saúde. Quisesse ele estender a benesse às demais hipóteses contidas na regra do art. 37 da CF/88, teria feito a ampliação de maneira expressa. Se não o fez, o caso revela típico silêncio eloquente. Inviável ao Poder Judiciário, dessa forma, estender o sentido da norma, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).

A intepretação adotada pela sentença rescindenda para a resolução do caso concreto encontra sólido suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com feito, no julgamento do MS 36.882 (Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 07/02/2023), a Suprema Corte assentou o entendimento no sentido de que a hipótese de acumulação de cargo de professor com outro técnico científico, previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, não se estende aos militares, que receberam regramento constitucional especifico. Eis a ementa do citado precedente:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Militar da reserva remunerada que reingressa no serviço público, em cargo civil, após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, não tem direito líquido e certo de acumular os proventos oriundos da reserva remunerada com a remuneração decorrente do exercício do cargo civil assumido. 2. A hipótese excepcional de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não se estende aos militares, uma vez que estes receberam regramento constitucional específico. 3. Agravo interno desprovido.

O Superior Tribunal de Justiça, realizando uma intepretação conjunta do art. 37, XVI e do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, ressaltou que somente é permitida aos militares a acumulação de cargos na área de saúde, desde que o militar não desempenhe funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, não sendo, portanto, estendidas aos militares as hipóteses referidas nas alíneas a e b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE  ARGOS. MILITAR POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. 2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1698599 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/03/2018).

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 142, § 3º, II, EM LEITURA CONJUNTA COM O ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos. 2. A acumulação de cargos de professor e integrantes da Polícia Militar dos Estados é inconstitucional, nos termos do art. 142, §3º, II, em leitura conjunta com o art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. 3. Por não serem acumuláveis os referidos cargos, incide o §10º do art. 37 da Constituição Federal sem a ressalva: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 55438, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018).

Portanto, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superior a sentença rescindenda não violou as normas jurídicas dos artigos 37, XVI e 142, § 3º, II, da Constituição Federal.

Alegação de violação à norma jurídica do Decreto nº 20.910/1932

O Autor defende a posição de que, como estava acumulando os cargos de militar da Aeronáutica e de professor do sistema estadual de ensino havia mais de dezessete anos, teria ocorrido a consolidação temporal da situação fática, com fundamento principalmente no princípio da segurança jurídica, a teor do Decreto nº 20.910/1932.

Nada obstante, a questão relativa à decadência do direito de a Administração rever a legalidade de próprios atos jurídicos não encontra disciplina no citado Decreto nº 20.910/1932, que trata da matéria concernente à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública. A regra legal sobre o prazo para o exercício da autotutela administrativa dos atos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários está prevista na Lei nº 9.784/1999.

Posto isso, a sentença não violou a apontada norma jurídica do Decreto nº 20.910/1932.

Em razão do reconhecimento da improcedência do pedido autoral, e nos termos dos §º e 3º do art. 85 do CPC, o Autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar, contudo, a cláusula do benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, e julgar improcedente o pedido de desconstituição da sentença rescindenda.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017997-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA.  ART. 966, V, DO CPC. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS DOS ARTIGOS 37, XVI, b E 143, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E DO DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Do caput do art. 966 do CPC extrai-se o primeiro pressuposto da ação rescisória, qual seja a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; assim, é a coisa julgada material, a imutabilidade da sentença, que gera o interesse processual para a propositura da ação rescisória. No caso em particular, não houve, no processo de origem, pedido de condenação da União ao cumprimento da obrigação de indenizar o demandante por danos morais e materiais, como também tais questões não foram objeto de julgamento na sentença rescindenda. Portanto, revela-se inadmissível o pedido formulado pelo Autor na petição inicial, de condenação da Ré ao pagamento de indenização, tendo em vista que tal pretensão não está contida na lide julgada pela sentença rescindenda, restando inviável o exame desse pleito nesta ação rescisória, em sede de iudicium rescissorium.

2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada violação da norma jurídica do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal pela sentença que aplicou para a resolução do caso o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 143, § 3º, II, ao militar somente é possível a acumulação de cargos da área de saúde. Com efeito, intepretação adotada pela sentença rescindenda para a resolução do caso concreto encontra sólido suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do MS 36.882 (Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 07/02/2023), a Suprema Corte assentou o entendimento no sentido de que a hipótese de acumulação de cargo de professor com outro técnico científico, previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, não se estende aos militares, que receberam regramento constitucional especifico. O Superior Tribunal de Justiça, realizando uma intepretação conjunta do art. 37, XVI e do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, ressaltou que somente é permitida aos militares a acumulação de cargos na área de saúde, desde que o militar não desempenhe funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, não sendo, portanto, estendidas aos militares as hipóteses referidas nas alíneas a e b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes citados: AgInt no REsp 1698599/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/03/2018); AgInt no RMS 55438, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

3. O Autor defende a posição de que, como estava acumulando os cargos de militar da Aeronáutica e de professor do sistema estadual de ensino havia mais de dezessete anos, teria ocorrido a consolidação temporal da situação fática, com fundamento principalmente no princípio da segurança jurídica, a teor do Decreto nº 20.910/1932. Nada obstante, a questão relativa à decadência do direito de a Administração rever a validade de próprios atos jurídicos não encontra disciplina no citado Decreto nº 20.910/1932, que trata da matéria concernente à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública. A regra legal sobre o prazo para o exercício da autotutela administrativa dos atos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários está prevista na Lei nº 9.784/1999. Posto isso, a sentença não violou a apontada norma jurídica do Decreto nº 20.910/1932.

4. Com base nos §º e 3º do art. 85 do CPC, o Autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar, contudo, a cláusula do benefício de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

5. Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, e julgado improcedente o pedido de desconstituição da sentença rescindenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, e julgar improcedente o pedido de desconstituição da sentença rescindenda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481950v4 e do código CRC 95777c1a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 5017997-78.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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