Ação Rescisória (Turma) Nº 5017997-78.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, proposta por G. B. D. S. em face da UNIÃO, objetivando-se a desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro-RJ nos autos do Processo nº 5070097-04.2019.4.02.5101, a fim de que, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento do caso, reconhecendo-se o direito vindicado no processo de origem concernente à possibilidade de cumulação de cargo de professor do quadro da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro com o cargo militar da reserva remunera da Aeronáutica. Postula-se, também, a condenação da União ao pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais.
Para fundamentar seu pleito, o Autor aduz que a sentença rescindenda violou a norma jurídica do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal e do Decreto nº 20.910/1932. Para tanto, alega ter ingressado na Força Aérea em 14/01/1976, no quadro técnico de mecânico de aeronaves e, posteriormente, em 12/02/2001, foi empossado no cargo de Professor de Língua Portuguesa do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo no serviço ativo da Aeronáutica até 24/07/2006, quando foi transferido para a reserva remunerada. Em 15/058/2013, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 1151/2013, definindo as hipóteses de cumulação de cargos civil por militares e, em 16/08/2019, tomou conhecimento do ato declaratório de cumulação indevida dos cargos que ocupava. Naquele mesmo ano de 2019, ajuizou ação judicial visando o reconhecimento do direito de acumulação dos cargos, cujo início havia mais de dezessete anos. No julgamento do caso, o juízo federal de primeiro grau, em 17/06/2020, declarou improcedente o pedido de acumulação dos referidos cargos, motivo por que, instado pela Administração na data de 02/12/2020, formalizou sua opção pelo vínculo no cargo militar da Aeronáutica, sendo exonerado do cargo de Professar da Secretaria de Estado da Educação-RJ.
O Autor sustenta a possibilidade jurídica da acumulação do cargo de professor com cargo técnico militar da reserva, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Com efeito, ressalta ter permanecido “por quatro anos acumulando o cargo de professor com o de militar da ativa. No entanto, a atividade desempenhada pelo autor, no âmbito das Forças Armadas, está longe de ser considerada uma atividade militar típica, ordinária, stricto senso. O autor era mecânico de aeronaves, uma função inequivocamente técnica que demandava para o mister correlato que o servidor militar possuísse habilidades e conhecimentos especializados. Um mecânico de avião exercerá as mesmas atividades seja atuando em uma organização militar, seja em um hangar de empresa aérea civil. O motor do avião militar, grosso modo, é o mesmo de um avião civil. Em razão disso, surgem dois desdobramentos relevantes. O primeiro é que a Constituição garante que o magistério possa ser exercido cumulativamente com outro cargo técnico, isto é, não meramente burocrático”.
Ademais, sustenta a posição segundo a qual o art. 37, § 10 e inciso XVI, b, da Constituição Federal garantem o direito à acumulação de cargos aos militares que, na ativa, possuem cargos técnicos ou científicos, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, como permaneceu por quatro anos como militar da ativa e catorze anos como militar da reserva acumulando os cargos em epígrafe, teria ocorrido, de forma clara, a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, porque, “definitivamente, por mais apego que se tenha à norma positiva, a fruição do tempo convalida o ato nulo, apagando novos efeitos ou interpretações contrárias à que geraram efeitos por certo lapso de tempo, gerando a estabilidade a determinada situação. (...) Essa estabilidade vale para beneficiar o Estado, por exemplo, quando regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do fato ou ato administrativo (Decreto-Lei nº. 20910/32). Por que então não haveriam de servir aos súditos desse mesmo Estado? A resposta é um inequívoco sim. Ora, a prescrição administrativa estabiliza as relações intersubjetivas das partes, tornando-se irreversíveis e intocáveis”.
Nesses termos, postula pelo acolhimento do pedido apresentado nesta ação rescisória, a fim de que seja desconstituída a sentença rescindenda e, em exercício do iudicium rescissorium, seja julgada procedente a pretensão deduzida no processo de origem, reconhecendo-se o postulado direito à acumulação dos cargos de professor estadual e de militar da reserva remunerada, nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
O pedido de benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ev. 08) e posteriormente confirmado na decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela União (ev. 30).
Em contestação (ev. 15), a União se contrapõe o pedido autoral, argumentando que a Constituição Federal não garante ao Autor o alegado direito à acumulação de cargos civil e militar. Argumenta que o Poder Constituinte Derivado Reformador restringiu, no âmbito do funcionalismo militar, a acumulação de cargos à área da saúde, restando inviável ao Poder Judiciário estender o sentido da norma, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Ademais, afirma a ausência dos pressupostos fáticos necessários o reconhecimento do dever de reparação por danos moral e material pleiteado. Por fim, pugna pela improcedência do pedido formulado nesta ação rescisória.
A Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito do caso (parecer, ev. 21).
É o relatório.
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