Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0114184-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 33 do 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões, o apelante alega a nulidade da sentença por ausência da sua intimação sobre a suspensão do feito, bem como que esta ocorra de forma pessoal. Salienta que após a tentativa frustrada de localização do executado, para penhora do faturamento, não foi intimado pessoalmente do resultado, apenas a intimação de forma automática, como corroboram as certidões de eventos 12 e 21. Argumenta que é preciso assentar que, ainda que se entenda plenamente que a contagem do prazo prescricional se inicia de forma automática, sem necessidade de suspensão, a intimação pessoal do resultado infrutífero de localização do devedor ou de bens não deixa de ser exigida, e será pessoal.  (Evento 36 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 33 do 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

O débito executado refere-se à cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, que estabelece em seu caput que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado” (Evento 1-OUT1 do 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No caso, em 12/12/2016, o Conselho foi intimado, com confirmação eletrônica, da suspensão do feito, após tentativa frustrada de citação da executada (Eventos 8, 10 e 12 do 1º grau).

Em 20/02/2017, o exequente foi intimado, com confirmação eletrônica, da decisão que novamente determinou “suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, caput, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ” (Eventos 16 e 21 do 1º grau).

Manifestou estar “diligenciando junto à JUCERJA para a obtenção do último ato da executada arquivado naquele órgão” (Evento 23 do 1º grau).

Em 23/02/2023, a exequente foi intimada a manifestar-se sobre “a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, conforme disposto no §4º do art. 40 da lei nº 6.830/80” (Eventos 28 e 30 do 1º grau).

Em março de 2023, foi proferida a sentença de extinção (Evento 33 do 1º grau), entendendo pelo transcurso do prazo de prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde a intimação da exequente sobre a primeira suspensão do feito em 16/12/2016 (Evento 12 do 1º grau).

Nesse contexto, a execução encontrou-se paralisada desde a intimação da exequente sobre a suspensão do feito. Deste modo, transcorreram-se mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

3. O mencionado precedente consolidou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública no procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, assinalando a Corte Superior que caberá à parte exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto na hipótese em que não tiver sido realizada a intimação que constitui o termo inicial desse procedimento, na qual o prejuízo é presumido.

4. Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte apelante se limita a arguir a nulidade da sentença pela ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80, não tendo a recorrente afirmado a existência de qualquer prejuízo ocasionado pela ausência da referida intimação.

5. Tratando-se, no entanto, de matéria cognoscível de ofício, impende analisar a possibilidade de anulação da sentença por eventual ausência de intimação da Fazenda Pública do termo inicial do procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6830/80, eis que, nessa hipótese, o prejuízo é presumido.

6. In casu, verifica-se que: i) a parte exequente foi devidamente intimada, em 18/02/2011, do insucesso da consulta realizada por meio sistema BACENJUD; e ii) as diligências por ela requeridas em sequência não resultaram na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, de modo que, iniciado o prazo de suspensão em 18/02/2011, mostrou-se correto o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente por meio da sentença, proferida pelo Juízo a quo em 30/03/2020.

7. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/08/2020) -g.n..

 

No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, como previsto no parágrafo único do art. 487 do novel CPC, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.

2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes.

3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo qual ‘a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ’. Agravo regimental improvido (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.271.917/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 27.02.2012, unânime).

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481657v2 e do código CRC 36a793f5.

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Documento:20001481658
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0114184-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

3 A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

6. Em 23/02/2023, a exequente foi intimada a manifestar-se sobre “a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, conforme disposto no §4º do art. 40 da lei nº 6.830/80” (Eventos 28 e 30 do 1º grau).

7. Em março de 2023, foi proferida a sentença de extinção (Evento 33 do 1º grau), entendendo pelo transcurso do prazo de prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde a intimação da exequente sobre a primeira suspensão do feito em 16/12/2016 (Evento 12 do 1º grau).

8. No caso, a execução encontrou- se paralisada desde a intimação da exequente sobre a suspensão do feito. Deste modo, transcorreram-se mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.

9. Precedente desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/08/2020.

10. No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, como previsto no parágrafo único do art. 487 do novel CPC, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.271.917/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 27.02.2012, unânime).

11. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481658v4 e do código CRC 0c449012.

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Data e Hora: 21/06/2023, às 08:54:49

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 0114184-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 169, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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