Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001289-54.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Apelação interposta por J. F. V. em face de sentença (evento 192, SENT1) proferida pelo Dr. THIAGO DE MATTOS CARDOZO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, que o condenou pelo crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal à  pena de 02 anos de reclusão e de 10 dias-multa, cada qual na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, convertida em duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).

Segundo a denúncia (fls. 2/4 do evento 13, AUTO2), o réu, consciente e voluntariamente, fez uso de documento público falso ao apresentar carteira nacional de habilitação (CNH) falsa a policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina.

A denúncia foi apresentada o âmbito da Justiça Estadual, que em 13/08/2018 declinou de sua competência (fls. 53 do evento 13, AUTO2). 

Denúncia recebida em 18/12/2018 (evento 15, DESPADEC1).

Sentença publicada em 16/11/2022 (evento 192, SENT1).

Razões de apelação  no evento 213, RAZAPELA1. O apelante pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Alega que não restou demonstrado o dolo. Ressalta a baixa instrução do réu que teria sido induzido a erro e que acreditava que o documento era verdadeiro. Argumenta que as duas penas restritivas designadas pelo juízo sentenciante são gravosas.  Pede que a pena pecuniária seja parcelada. 

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 216, CONTRAZAP1. 

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE, no evento 6, PARECER1, pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. À douta revisão.



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Documento:20001481282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001289-54.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito recursal 

A denúncia narra que em 07/12/2015, por volta das 19 h, na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), na altura do km 317, no município de Itatiaia/RJ, Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento de rotina, quando abordaram o denunciado na condução do veículo IVECO/DAILY, placa EQZ1831/SP, quando então o réu fez uso de documento público falso ao apresentar carteira nacional de habilitação (CNH) contrafeita a policiais rodoviários federais.

Condenado, o réu alega ausência de conhecimento acerca da falsidade documental. 

A autoria e a materialidade do crime uso de documento falso não foram impugnadas e restaram comprovadas nos autos pelos documentos que constam no IPL n. 099-02264/2015 (processo n. 5001289-54.2018.4.02.5109), notadamente: (1) Depoimento dos policiais (fls. 11/12 do ​evento 13, AUTO2​) que consultaram o sistema SERPRO e descobriram que não havia nenhuma carteira registrada para o réu; (3) Laudo Pericial (evento 13, AUTO2, fls. 19-21); (4) Auto de Apreensão (evento 13, AUTO2, fls. 13). 

O laudo informa que, ainda que confeccionada em espelho materialmente autêntico, (provido de características de impressão de segurança gráfica inerentes aos documentos .de mesma natureza produzidos pela empresa VALID), foi obtida por EMISSÃO ESPÚRIA, eis que foram constatadas divergências, 'em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho (inclusive ausência de tinta luminescente à exposição de radiação ultravioleta), dos dados de personalização e imagem do portador; bem como, simulação de tarja holográfica (com impressão em cor prateada) e de plastificação do anverso mediante aplique de película adesiva transparente, a fim de reproduzir os elementos de segurança empregados em documentos oficiais.

Em resposta ao 2° Quesito o perito responde que "a CNH de emissão espúria, na forma em que se apresenta, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse". 

O delito em exame, artigo 304 c/c 297, do Código Penal, pune, segundo a doutrina, “o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora.”. (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 06ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 604).

Resta perquirir, portanto, se está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo previsto no art. 304 do CP, qual seja, o dolo de uso de documento falso.

Trata-se de crime comissivo em que o agente, com o conhecimento da falsidade, utiliza documento revestido de relevância jurídica e potencialidade lesiva, iludindo as pessoas perante as quais foi apresentado.

No termo de declaração que o réu prestou ao ser abordado, ele afirma que retirou a CNH em Santo Amaro/SP, em uma autoescola chamada "UNIÃO" (fls. 9 do ​evento 13, AUTO2​).

 Essas informações prestadas pelo próprio réu são notoriamente inverídicas, conforme relatado, a CNH de JACQUES FRANK levantou a suspeita dos policiais rodoviários federais, em consulta ao sistema SERPRO, foi constatado que não havia nenhum registro para a CNH apresentada. Nem mesmo registro de habilitação vinculados ao CPF e nome do réu, que disse trabalhar como motorista (fls. 8 do ​evento 13, AUTO2) e que estava dirigindo uma caminhonete, uma espécie de um  pequeno caminhão baú.

​A testemunha Eneas, explica que na verdade o réu se envolveu em um acidente na rodovia, tendo derrapado na pista molhada pela chuva. Com isso um caminhão que vinha em seguida conseguiu parar mas um outro veículo colidiu com o caminhão. Os policiais fizeram o atendimento ao acidente e recolheram os documentos de todos os envolvidos para elaborar o "boletim de acidente de trânsito". Nesse momento, ao consultar a CNH, foi verificado que não existia no sistema nenhum dado referente ao réu, nem mesmo na busca pelo CPF ou nome (evento 152, VÍDEO4), o que os levou a concluir pela falsidade do documento. 

De se destacar que o réu trabalhava como motorista e estava conduzindo na ocasião um pequeno caminhão o que indica ter total consciência dos trâmites para obter uma habilitação na Categoria C, como no caso, em processo mais rigoroso que exige experiência mínima  de 1 ano na categoria B. 

Como dito, no sistema não havia nenhum registro em nome de J. F. V., sendo o mesmo inabilitado para dirigir qualquer veículo. 

Como já destacado pelo magistrado em sentença (evento 192, SENT1):

"É de conhecimento amplo da população em geral de que a obtenção de CNH requer o cumprimento de carga horária com aulas teóricas e práticas, bem como a aprovação em exames. Inclusive, em se tratando de habilitação de categoria “C”, os requisitos exigidos para a obtenção do documento são ainda mais rigorosos. Ao final, o documento é obtido em um órgão público, sendo geralmente os DETRANs."

Diante do conjunto probatório, sejam eles depoimentos dos policiais, versões coerentes dos fatos, laudo de perícia do documento, resta comprovado a autoria e materialidade, não havendo que se falar em ausência de dolo.  

Prejudicado o apelo em relação a suposto aumento da pena em razão da continuidade delitiva (fração de 1/3), que não ocorreu nestes autos. 

O réu foi condenado à pena mínima de dois anos de reclusão e 10 dias-multa. 

Ainda que particularmente entenda que a culpabilidade do réu no caso é maior, considerando que a carteira falsa se referia a uma categoria que permitia a condução de veículos maiores, transporte de passageiros, expondo a potencial risco um número maior de pessoas, é certo que não houve recurso da acusação, o que impede a adoção de critério mais gravoso na dosimetria em grau de recurso, sob pena de reformatio in pejus. 

A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito não apresenta nenhuma desproporcionalidade, tendo em vista a estrita observância do disposto no art. 44, §2º do CP. 

O pleito de parcelamento da multa deve ser apresentado ao juízo da execução nos termos do art. 66 e 169 da LEP. 

Por fim, defiro a gratuidade de justiça. 

Como o apelante é assistido legalmente pela Defensoria Pública da União, a hipossuficiência, nesse caso, é presumida. Contudo, ainda que o réu goze de gratuidade de justiça, deve ser condenado nas custas, haja vista o teor do art. 804 do CPP, cujo pagamento ficará sobrestado enquanto durar a eventual situação de hipossuficiência do acusado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando então estará prescrita a obrigação, a teor do art. 98, §3º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente na forma do art. 3º do CPP, ante a revogação do art. art. 12 da Lei n. 1.060/50 pela Lei n. 13.105/2015.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



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Apelação Criminal Nº 5001289-54.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

apelação criminal. artigo 304 c/c 297  do código penal. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH falsa.  AUTORIA E MATERIALIDADE incontroversos. provas confirmam o dolo. pena mínima. substituição por DUAS PENAS restritivaS de direito. ART. 44, §2º DO cp recurso DESPROVIDO.

I. Segundo a denúncia, o apelante apresentou a policiais rodoviários federais CNH, Categoria C, falsa, quando conduzia um pequeno caminhão. 

II. Tese de desconhecimento da falsidade do documento que não se confirma diante das provas colacionada aos autos.

III. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito não apresenta nenhuma desproporcionalidade, tendo em vista a estrita observância do disposto no art. 44, §2º do CP.  O pleito de parcelamento da multa deve ser apresentado ao juízo da execução nos termos do art. 66 e 169 da LEP. 

IV. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Criminal Nº 5001289-54.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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