Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001000-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 19, SENT1), na qual o MM. Magistrado, Dr. VICTOR ROBERTO DE SOUZA concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por DILA CORREA COMES nos autos do mandado de segurança movido em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – MACAÉ, visando, ainda em sede de liminar, obter ordem para determinar a conclusão do ato administrativo.

 Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001000-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte autora, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Com relação ao prazo que se estabelece como razoável para a decisão administrativa, de acordo com a garantia do tempo razoável do processo, cumpre-me recordar o que ficou estabelecido pelo próprio INSS, em acordo homologado na decisão do Tema 1066 do STF, como prazo razoável para decisão de cada espécie de benefício: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso - 90 dias; b)  Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; c) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; d) Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; e) Salário maternidade - 30 dias; f) Pensão por morte - 60 dias g) Auxílio reclusão - 60 dias; h) Auxílio acidente - 60 dias.

Isto posto, em respeito ao Tema 1066 do STF, tendo decorrido no caso concreto o prazo supracitado entre o requerimento administrativo e a decisão final de mérito do INSS, entendo que a instituição impetrada já se encontra em mora significativa na análise do requerimento administrativo para concessão ou não do benefício previdenciário pretendido, considerando que seu requerimento foi feito em 16/12/2022 (Evento 18.1), nada foi decidido até os dias atuais e o prazo do Tema 1066 do STF não foi respeitado para a espécie de benefício pretendido (que deve ser avaliado em até 90 dias).

Desse modo, com base nestas premissas, este juízo entende por conceder a segurança.

Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001481060
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Remessa Necessária Cível Nº 5001000-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1.      A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

2.     A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte autora, ferindo os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

3.     Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001000-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 364, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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