Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007410-84.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por V. D. R. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos seguintes:

No caso o autor requer o enquadramento especial dos períodos de 22/10/1994 a 15/09/1995, 01/02/1996 a 21/07/1997, 11/09/1997 a 01/04/2008, 19/05/2009 A 02/08/2010, 03/08/2010 a 23/06/2015, 09/11/2015 a 03/07/2017 e 08/01/2018 a 19/08/2019.

[...] o autor exerceu atividades enquadradas nos decretos de regência nos períodos de 22/10/1994 a 28/04/1995, tendo em vista a anotação em CTPS no cargo de operário de sonda (vide evento 07 anexo 02) o que o enquadra na função de trabalhador em plataforma marítima ( item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.3.5 do Decreto 83.080/1979).

Neste contexto, por enquadramento profissional é possível o enquadramento do período de 22/10/1994 a 28/04/1995.

[...] da análise do PAD e do recurso interposto, já foram enquadrados administrativamente os períodos de 01/09/1997 a 30/03/2006, 01/04/2008 a 16/09/2008, 16/09/2008 a 18/05/2009 e 09/11/2015 a 03/07/2017, de maneira que não se faz necessária nova análise destes períodos, os quais já foram reconhecidos como especiais administrativamente (eventos 19 e 25).

Em relação ao período de 01/02/1996 a 21/07/1997 há PPP no PAD informando o exercício da função de plataformista pelo autor, com menção a exposição a ruídos de 97.06  dBA aferidos de acordo com a metodologia da NHO1 da Fundacentro. Desse modo, o período em referência deve ser enquadrado como especial.

Em relação ao período de 31/03/2006 a 31/03/2008, consta PPP que informa o exercício do cargo de sondador no período . Ocorre que o PPP informa exposição a ruídos de 83,4 dBA e 80,09 DBA, abaixo do limite de tolerância de época que era 85 dBA. Neste contexto, não é possível o enquadramento pretendido.

Do mesmo modo , o PPP juntado relativo ao período de 19/05/2009 a 02/08/2010 informa exposição a ruído de 81,2 dBA, também abaixo dos limites de tolerância, não ensejando o enquadramento especial pretendido.

Em relação ao período de 03/08/2010 a 23/06/2015 constou do PAD PPP que informa o labor do autor no setor de sonda marítima Nada obstante, o ruído informado está abaixo dos limites de tolerância  para o período(79,8 dBA) e o calor tal como informado também não enseja enquadramento especial.

Destaque-se que quanto ao agente nocivo calor não há informação da mensuração quantitativa em IBUTG como exigido pelas normas de regência, nem mesmo do tempo de exposição ao calor por hora com o respectivo intervalo de descanso se houver, durante a jornada de trabalho para se calcular o limite de tolerância, impedindo enquadramento conforme disposto na IN 77/2015, Art. 281.

Neste contexto, não é possível o enquadramento especial do período em referência.

Quanto ao período de 08/01/2018 A 19/08/2019  o PPP acostado informa exposição a ruídos de 80 dBA, também abaixo do limite de tolerância previsto pelas normas regulamentares de regência (85 dBA), não sendo possível o enquadramento pretendido.

Neste contexto, tendo em vista a documentação juntada no PAD, o segurado faz jus, além dos períodos enquadrados administrativamente em sede de recurso, dos seguintes períodos: 22/10/1994 a 28/04/1995 e 01/02/1996 a 21/07/1997.

[...] mesmo com a conversão dos períodos em referência para comum o autor não perfaz 35 anos de contribuição em 13/11/2019 nem mesmo atende aos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 ( soma 35 anos de tempo contribuição + idade ou  35 anos de contribuição + pedágio) de modo que não é possível prosperar a pretensão de concessão de aposentadoria.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE  EM PARTE O PEDIDO apenas para  condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos de trabalho do autor de 22/10/1994 a 28/04/1995 e 01/02/1996 a 21/07/1997

Sem custas, nem honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

A parte autora pugna pela reforma da sentença para que os períodos de 11.09.1997 a 01.04.2008, de 19.05.2009 a 02.08.2010, de 03.08.2010 a 23.06.2015, de 09.11.2015 a 03.07.2017 e de 08.01.2018 a 19.08.2019 sejam reconhecidos como tempo especial. Nesse ponto, sustenta que, no trabalho em plataforma marítima, esteve exposto a petróleo, gás natural, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), além de também estar submetido ao risco de explosão e incêndio.

Contrarrazões no Evento 34 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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Apelação Cível Nº 5007410-84.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A pretensão recursal da parte autora consiste no enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 11.09.1997 a 01.04.2008, de 19.05.2009 a 02.08.2010, de 03.08.2010 a 23.06.2015, de 09.11.2015 a 03.07.2017 e de 08.01.2018 a 19.08.2019. No entanto, a sentença, ao analisar o processo administrativo, consignou que o INSS já havia reconhecido a especialidade dos interregnos de 01.09.1997 a 30.03.2006, de 01.04.2008 a 16.09.2008, de 16.09.2008 a 18.05.2009 e de 09.11.2015 a 03.07.2017.

Nesse aspecto, vale observar que, uma vez já afirmada a especialidade laboral administrativamente pela autarquia, não há interesse processual da parte autora. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO INSS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. RCONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva seja condenado o Réu a rever o benefício previdenciário da Autora NB 42/133.109.032-3, transformando-o em aposentadoria especial, espécie 46, desde a DIB - 30/03/2004, bem como a pagar as diferenças daí advindas, a partir da data do agendamento do benefício, com juros e correção monetária. - Reconhecida a falta de interesse da parte autora em ver reconhecido o período de 19/09/2003 a 30/03/2004, como laborado em condições especiais, uma vez que já reconhecido administrativamente. - Incide, na hipótese, o instituto da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação somente foi proposta em (16/10/2013), estando prescritas as parcelas anteriores a 16/10/2008. [...] - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente. (TRF2, APELREEX 0030877-94.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.03.2017).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. - Inicialmente, quanto ao interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme documento de fls. 107/111, a especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, não havendo interesse de agir. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais. - A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF3, AC 0020353-85.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI, 8ª Turma, E-DJF3R 07.11.2018).

Logo, persiste o interesse recursal apenas no que diz respeito ao enquadramento dos períodos de 31.03.2006 a 31.03.2008, de 19.05.2009 a 02.08.2010, de 03.08.2010 a 23.06.2015 e de 08.01.2018 a 19.08.2019.

A leitura da decisão recorrida revela que a caracterização dos referidos interstícios como tempo especial foi rejeitada pelo fato dos perfis profissiográficos juntados ao processo atestarem que o ruído presente no ambiente laboral da parte autora era inferior ao limite de tolerância previsto pelas normas de regência para a época de prestação dos serviços. Para o intervalo de 03.08.2010 a 23.06.2015 também foi ressaltado que, embora o autor estivesse exposto ao calor, tal agente não daria ensejo ao enquadramento, dado que não há informação da mensuração quantitativa em IBUTG, nem mesmo do tempo de exposição por hora com o respectivo intervalo de descanso durante a jornada de trabalho.

No que tange ao ruído, cumpre observar que a insalubridade ambiental caracteriza-se com a observância dos seguintes parâmetros de intensidade: (a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 ; (b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e (c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). Dessa forma, constatada a exposição ao referido fator de risco abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, é incabível o reconhecimento do período como especial. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DER. [...] 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. Inexistindo nos autos qualquer prova de exposição a outro agente nocivo que não o ruído - e verificado que a exposição ao referido fator de risco ocorrera abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária -, incabível o reconhecimento como especial do período pleiteado. 6. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação está suspensa por força do Tema Repetitivo nº 995 do STJ. Entretanto, a suspensão não alcança o presente feito, pois o tempo de contribuição utilizado é anterior ao ajuizamento da ação. [...] 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, nos termos do voto. (TRF2, AC 0015899-82.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATO SUPERVENIENTE. [...] 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Não é possível reconhecer como trabalhado em condições especiais o período requerido nos autos, vez que a intensidade de ruído,  estava abaixo do limite legal de tolerância , bem como por não se tratar do caso de enquadramento pela função. 6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. [...] 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3, AC 5061607-50.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 21.12.2020).

No que se refere ao calor na vigência do Decreto 2.172/97, os limites de tolerância passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes níveis: (a) para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: leve - até 30,0 IBUTG; moderado - até 26,7 IBUTG; e pesado até 25,0 IBUTG; e (b) para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e pesado de 25,1 a 25,9 (TRF3, AC 5031996-13.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 23.03.2022).

O Decreto 3.048/99, por seu turno, no código 2.0.4, reporta-se à NR-15, norma na qual a definição de um determinado nível de temperatura apto à caracterizar a especialidade está necessariamente atrelado a taxa de metabolismo, que poderá ser leve, moderada ou pesada. No caso, o perfil profissiográfico emitido pela empresa SCHAHIN PETRÓLEO E GÁS S/A (Evento 1, PPP13) atesta apenas a temperatura à qual a parte autora esteve submetida (27,1ºC), sem especificar a taxa de metabolismo, razão pela qual a insalubridade poderia ser afirmada unicamente nas situações em que a temperatura em todo o período fosse superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. [...] 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999 a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limite estabelecido pela legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão ser averbado para contagem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que, após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalecendo a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº (aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018).

Anote-se, por sua vez, que o fato do segurado ter exercido suas funções em plataforma marítima, por si só, não comprova a insalubridade laboral do período controvertido, na medida em que a admissão de que ele estava sujeito a risco de explosões e incêndio, além de exposto a agentes químicos, somente com base no local de trabalho, mormente quando tais circunstâncias não estão retratadas no PPP, implicaria, por via transversa, no reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base em uma hipótese. Entretanto, a partir de 29 de abril de 1995, com o advento da Lei 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91, a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 foi abolida, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco prejudiciais à saúde (TRF2, APELREEX 0087974-38.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020). Desse modo, sem a prova da real exposição do autor a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, os períodos de atividade devem ser considerados como tempo comum.

Em suma, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

Sem honorários recursais consoante as diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5007410-84.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. ruído. exposição abaixo dos limites de tolerância. PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE INDEVIDA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. necessidade de comprovação da real exposição a agentes nocivos. sentença mantida.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A insalubridade ambiental decorrente do ruído caracteriza-se com a observância dos seguintes parâmetros de intensidade: (a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 ; (b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e (c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003. Dessa forma, constatada a exposição ao referido fator de risco abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, é incabível o reconhecimento do período como especial.

3. O fato do segurado ter exercido suas funções em plataforma marítima, por si só, não comprova a insalubridade laboral do período controvertido, uma vez que a admissão de que ele estava sujeito a risco de explosões e incêndio, além de exposto a agentes químicos, somente com base no local de trabalho, mormente quando tais circunstâncias não estão retratadas no PPP, implicaria, por via transversa, no reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base em uma hipótese. 

4. a partir de 29 de abril de 1995, a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 foi abolida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco prejudiciais à saúde.

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481029v5 e do código CRC 8a470c07.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5007410-84.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 469, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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