Apelação Cível Nº 5007410-84.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por V. D. R. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos seguintes:
No caso o autor requer o enquadramento especial dos períodos de 22/10/1994 a 15/09/1995, 01/02/1996 a 21/07/1997, 11/09/1997 a 01/04/2008, 19/05/2009 A 02/08/2010, 03/08/2010 a 23/06/2015, 09/11/2015 a 03/07/2017 e 08/01/2018 a 19/08/2019.
[...] o autor exerceu atividades enquadradas nos decretos de regência nos períodos de 22/10/1994 a 28/04/1995, tendo em vista a anotação em CTPS no cargo de operário de sonda (vide evento 07 anexo 02) o que o enquadra na função de trabalhador em plataforma marítima ( item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.3.5 do Decreto 83.080/1979).
Neste contexto, por enquadramento profissional é possível o enquadramento do período de 22/10/1994 a 28/04/1995.
[...] da análise do PAD e do recurso interposto, já foram enquadrados administrativamente os períodos de 01/09/1997 a 30/03/2006, 01/04/2008 a 16/09/2008, 16/09/2008 a 18/05/2009 e 09/11/2015 a 03/07/2017, de maneira que não se faz necessária nova análise destes períodos, os quais já foram reconhecidos como especiais administrativamente (eventos 19 e 25).
Em relação ao período de 01/02/1996 a 21/07/1997 há PPP no PAD informando o exercício da função de plataformista pelo autor, com menção a exposição a ruídos de 97.06 dBA aferidos de acordo com a metodologia da NHO1 da Fundacentro. Desse modo, o período em referência deve ser enquadrado como especial.
Em relação ao período de 31/03/2006 a 31/03/2008, consta PPP que informa o exercício do cargo de sondador no período . Ocorre que o PPP informa exposição a ruídos de 83,4 dBA e 80,09 DBA, abaixo do limite de tolerância de época que era 85 dBA. Neste contexto, não é possível o enquadramento pretendido.
Do mesmo modo , o PPP juntado relativo ao período de 19/05/2009 a 02/08/2010 informa exposição a ruído de 81,2 dBA, também abaixo dos limites de tolerância, não ensejando o enquadramento especial pretendido.
Em relação ao período de 03/08/2010 a 23/06/2015 constou do PAD PPP que informa o labor do autor no setor de sonda marítima Nada obstante, o ruído informado está abaixo dos limites de tolerância para o período(79,8 dBA) e o calor tal como informado também não enseja enquadramento especial.
Destaque-se que quanto ao agente nocivo calor não há informação da mensuração quantitativa em IBUTG como exigido pelas normas de regência, nem mesmo do tempo de exposição ao calor por hora com o respectivo intervalo de descanso se houver, durante a jornada de trabalho para se calcular o limite de tolerância, impedindo enquadramento conforme disposto na IN 77/2015, Art. 281.
Neste contexto, não é possível o enquadramento especial do período em referência.
Quanto ao período de 08/01/2018 A 19/08/2019 o PPP acostado informa exposição a ruídos de 80 dBA, também abaixo do limite de tolerância previsto pelas normas regulamentares de regência (85 dBA), não sendo possível o enquadramento pretendido.
Neste contexto, tendo em vista a documentação juntada no PAD, o segurado faz jus, além dos períodos enquadrados administrativamente em sede de recurso, dos seguintes períodos: 22/10/1994 a 28/04/1995 e 01/02/1996 a 21/07/1997.
[...] mesmo com a conversão dos períodos em referência para comum o autor não perfaz 35 anos de contribuição em 13/11/2019 nem mesmo atende aos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 ( soma 35 anos de tempo contribuição + idade ou 35 anos de contribuição + pedágio) de modo que não é possível prosperar a pretensão de concessão de aposentadoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos de trabalho do autor de 22/10/1994 a 28/04/1995 e 01/02/1996 a 21/07/1997
Sem custas, nem honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
A parte autora pugna pela reforma da sentença para que os períodos de 11.09.1997 a 01.04.2008, de 19.05.2009 a 02.08.2010, de 03.08.2010 a 23.06.2015, de 09.11.2015 a 03.07.2017 e de 08.01.2018 a 19.08.2019 sejam reconhecidos como tempo especial. Nesse ponto, sustenta que, no trabalho em plataforma marítima, esteve exposto a petróleo, gás natural, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), além de também estar submetido ao risco de explosão e incêndio.
Contrarrazões no Evento 34 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481027v4 e do código CRC fd5ff05b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:17:19