Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. J. R. (evento 20, EMBDECL1) do acórdão (evento 13, ACOR1) que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para estabelecer a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixou o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

O embargante sustenta que o acórdão é contraditório, pois invoca entendimento da TNU que não apresenta similitude fática com o caso. Aduz, ainda, que as peculiaridades do caso concreto não foram consideradas no momento de fixação da cessação do benefício. Requer a fixação da DIB do benefício na data fixada pela perícia judicial, em 17/08/2014, e que o prazo de cessação do auxílio-doença seja de 2 anos, contados da concessão.

Contrarrazões da parte embargada (evento 23, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. J. R. (evento 20, EMBDECL1) do acórdão (evento 13, ACOR1) que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para estabelecer a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixou o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Eis a ementa do acórdão embargado:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DER. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/08/2014, última data de trabalho, com as prestações atrasadas reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. (Precedentes: REsp 1.874.564 e REsp 1.735.097)

3. A sentença carece de pequeno reparo no que tange à fixação da DIB do benefício pretendido. O MM. Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 17/08/2014, última data de trabalho.

4. O benefício de auxílio-doença é devido a partir data de entrada do requerimento (11/09/2014), uma vez que há requerimento administrativo e o impedimento é preexistente.

5. Não consta da sentença apelada qualquer menção a termo final para o pagamento do benefício de auxílio-doença.

6. A fixação de termo final para a concessão do benefício não acarreta prejuízos ao segurado, haja vista a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação do benefício antes de seu termo final, mediante o agendamento de perícia médica junto ao INSS. Nesse caso, o benefício será prorrogado automaticamente até a data da perícia.

7. Como o perito não conseguiu estimar a data de cessação da incapacidade, ou seja, o tempo e eventual tratamento necessários para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, o caso é fixação do prazo de 120 dias, contados da concessão, para a cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da possibilidade de o autor requerer administrativamente sua prorrogação e de o INSS convocá-la para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme o § 10, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91.

8. Apesar de ter determinado a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas, a sentença apelada não especificou os respectivos índices e limitou-se a mencionar, de modo genérico, que "as prestações em atraso devem ser reajustadas de acordo com a legislação previdenciária, conigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais de mora, observado artigo 1°-F da Lei n.° 9494/97".

9. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.  Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

10. Logo, cabe especificar os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, e esta providência não implica alteração de pronunciamento anterior sem o recurso pertinente, pois, em verdade, ocorrerá supressão de omissão, esclarecimento de algo que não foi dito. Essa lacuna poderia e deveria ser suprimida, inclusive, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, em fase de execução, sem ofensa à coisa julgada, porquanto não houve manifestação judicial anterior sobre o tema. O esclarecimento da questão nesta fase evita, inclusive, questionamentos, recursos e tumulto na fase de execução.

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Estabelecimento da data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixação do prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. Fixação, de ofício, dos índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

 

Os embargos de declaração são cabíveis se houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido. 

Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa e manifestou o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação:

 

Como o perito não conseguiu estimar a data de cessação da incapacidade, ou seja, o tempo e eventual tratamento necessários para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual, conforme resposta ao quesito 17 do INSS (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO35 e processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, ANEXO57), o caso é fixação do prazo de 120 dias, contados da concessão, para a cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da possibilidade de o autor requerer administrativamente sua prorrogação e de o INSS convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme o § 10, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91.

 

O próprio embargante, em contrarrazões de apelação (processo 5001546-51.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP84), demonstra entendimento semelhante ao exposto no acórdão embargado quanto à fixação da data do início do benefício.

Infere-se no presente recurso uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir do inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE contradição. embargante demonstra entendimento semelhante ao exposto no acórdão embargado. REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. ​Embargos de declaração opostos do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para estabelecer a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixou o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

2. O embargante sustenta que o acórdão é contraditório, pois invoca entendimento da TNU que não apresenta similitude fática com o caso. Aduz, ainda, que as peculiaridades do caso concreto não foram consideradas no momento de fixação da cessação do benefício. Requer a fixação da DIB do benefício na data fixada pela perícia judicial, em 17/08/2014, e que o prazo de cessação do auxílio-doença seja de 2 anos, contados da concessão.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa e manifestou o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação.

4. O próprio embargante, em contrarrazões de apelação, demonstra entendimento semelhante ao exposto no acórdão embargado quanto à fixação da data do início do benefício.

5. Infere-se no presente recurso uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir do inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 439, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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