Apelação/Remessa Necessária Nº 5001546-51.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. J. R. () do acórdão () que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação para estabelecer a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, 11/09/2014, e fixou o prazo de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da concessão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
O embargante sustenta que o acórdão é contraditório, pois invoca entendimento da TNU que não apresenta similitude fática com o caso. Aduz, ainda, que as peculiaridades do caso concreto não foram consideradas no momento de fixação da cessação do benefício. Requer a fixação da DIB do benefício na data fixada pela perícia judicial, em 17/08/2014, e que o prazo de cessação do auxílio-doença seja de 2 anos, contados da concessão.
Contrarrazões da parte embargada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001481019v4 e do código CRC bdce4cbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/6/2023, às 19:16:17