Apelação/Remessa Necessária Nº 5037832-50.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 14, SENT1), que julgou procedente o pedido deduzido por M. M., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva contida no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, em detrimento da regra de transição de que trata o art. 3º, da Lei 9.876/1999, desde que mais vantajoso para o segurado, e sem a possibilidade de redução do valor da RMI originariamente fixada para o benefício; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal, com a dedução de eventuais valores pagos administrativamente a igual título.
O juízo a quo determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Custas “ex lege”.
Em razões recursais (Evento 26, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma in totum da sentença prolatada. Em preliminar, pugnou pela suspensão do processo nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, pelo conhecimento da remessa necessária.
Quanto ao mérito, enumera: a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 (art. 3º, caput), regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao art. 201, “caput”, da CF/1988; a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; a inexistência de direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido; o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB) e os efeitos prospectivos da regra de transição.
Prequestiona os artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; artigo 29, caput, I e II, e 103 da Lei 8.213/91; artigos 2º (princípio da separação de poderes), 5º, caput (princípio da isonomia) e XXXVI (ninguém tem direito à escolha da regra que rege a composição do PBC, exceto nos casos de direito adquirido), 195, §§ 4º e 5º (princípios da prévia fonte de custeio e da contrapartida) e 201, caput (princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS), da Constituição Federal; artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo a manifestação expressa desta Corte Regional sobre a matéria para abertura da via de eventual recurso excepcional, conforme súmulas nos. 282 e 356 do STF.
Pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça; acolhimento da prescrição quinquenal.
Apresentadas as contrarrazões pelo Autor (Evento 36, CONTRAZAP1), foram os autos ao Parquet Federal (Evento 4, TRF2), que não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480907v2 e do código CRC 8064bee8.
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Data e Hora: 22/6/2023, às 18:24:3