Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão (evento 63, despadec 1, 1º grau), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos da execução fiscal nº 0006565-97.2012.4.02.5001/ES, indeferiu nova utilização do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o pedido não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta, sob pena de transferir ao Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) as consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas; (ii) em 18/11/2022, requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última consulta para tentar encontrar ativos financeiros nas contas da executada se deu em agosto de 2021; (iii) aceitar o indeferimento de consulta a valores de titularidade da parte executada é impor ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no artigo 789 do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”; (iv) a última consulta ao sistema SISBAJUD se deu em 25 de agosto de 2021 e, assim sendo, transcorreu certo lapso temporal que pode ter dado azo à mudança da situação econômica da executada; (v) os instrumentos informatizados de pesquisas patrimoniais, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aprovados pelo CNJ, proporcionam a garantia do cumprimento das decisões judiciais de maneira mais célere; (vi) em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou decidido que, tendo em vista as novas funções do SISBAJUD, é possível que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito; (vii) a nova funcionalidade da ferramenta permite ao Juízo que reitere a ordem de penhora on line não mais limitada ao prazo de trinta dias, mas sim a um número ilimitado e duradouro até o adimplemento total da obrigação e, assim, não há mais necessidade de se proferir uma nova decisão a cada requerimento do credor, em casos de tentativa frustrada ou insuficiente de valores bloqueados e (viii) é incontestável o fato de que o uso da ferramenta legal não fere o princípio da execução menos gravosa ao devedor, disposto no artigo 805 do CPC, pois a finalidade do processo executório é a satisfação do crédito em favor do interesse do credor, sendo que a quitação da obrigação e a celeridade processual são mais garantidas em razão deste avanço tecnológico trazido pelo legislador na execução fiscal. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser reformada a decisão agravada, determinando-se a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte agravada até a satisfação integral do débito.

Sem contrarrazões (evento 4, cert 1, 2º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 7, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480753v6 e do código CRC 5a0f8767.

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Documento:20001480754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão (evento 63, despadec 1, 1º grau), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos da execução fiscal nº 0006565-97.2012.4.02.5001/ES, indeferiu nova utilização do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o pedido não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta, sob pena de transferir ao Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.

A decisão agravada (evento 63 dos autos originários) restou assim fundamentada:

"Consta do EVENTO 55 tentativa infrutífera via SISBAJUD ("Executado não possui Instituição Financeira associada").

O prévio deferimento da penhora on-line não autoriza o exequente a requerer indefinidamente a renovação da diligência, nem o exime do ônus de localizar e indicar bens do executado passíveis de constrição.

O fato de a ordem de bloqueio alcançar apenas os ativos financeiros existentes na data da realização da consulta não autoriza, por si só, a utilização do sistema de forma desmedida, revelando-se inadmissível a repetição de atos que já se mostraram infrutíferos, sob pena de perpetuação da execução e comprometimento da prestação jurisdicional.

Deferir o requerido equivaleria a determinar a expedição de novo mandado executivo, dirigido às mesmas partes e aos mesmos endereços, logo após a certificação da impossibilidade de localizar o(s) executado(s) ou bens de sua propriedade. Ademais, se acolhido o pleito formulado, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.

Admite-se a repetição da aplicação do sistema SISBAJUD, mesmo quando já frustrada tentativa anterior, desde que apresentadas provas ou indícios de alteração da situação patrimonial do devedor.

No caso dos autos, o pedido de reiteração da diligência não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta, sob pena de transferir ao Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.

Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 366440 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014)

PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. (STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012).

Também em consonância com tal entendimento, transcreve-se o seguinte julgado do TRF da 2ª Região:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. RENOVAÇÃO DA PENHORA ON LINE. INDEFERIMENTO. 1. A decisão agravada indeferiu a renovação da penhora on-line, através do BACENJUD. 2. As ferramentas eletrônicas de localização de bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade são, inequivocamente, medidas de moralização das execuções em geral e atendem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. A excepcionalidade da sua utilização, pelo próprio juízo, justifica-se, porém, por ser ônus do credor diligenciar a indicação de bens à penhora, na ordem preferencial do art. 655, com as vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, e não ser atribuição funcional do juiz proceder à pesquisa aberta de bens e/ou o paradeiro do devedor/executado. 3. No caso, frustrado o bloqueio de valores via BACENJUD, ante à não obtenção de qualquer resultado, cabe ao credor demonstrar uma prognose de sucesso à medida requerida, pena de tornar o Juízo mero operador do sistema e sobrecarregar o aparato judiciário para fins írritos. Por não ter obtido êxito no bloqueio on line, a Procuradoria Federal realizou diligências para encontrar bens executáveis. Pesquisas foram feitas na Receita Federal, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e, por fim, na Rede INFOSEG da Secretaria Nacional de Segurança Pública, não tendo, novamente, sucesso. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 201302010043265, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 27/08/2013)

Pelo exposto, indefiro nova utilização do sistema SISBAJUD.

Tendo em vista que as diligências constritivas restaram infrutíferas, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. "

Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de nova utilização do sistema SISBAJUD, em busca de ativos financeiros nas contas da executada, diante do resultado infrutífero da pesquisa anterior.

O art. 854 do CPC, combinado com o art. 829 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz determinará o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD quando o devedor (1) não pagar, (2) nem apresentar bens à penhora no prazo legal e (3) não forem encontrados bens penhoráveis. Confira-se: 

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Com efeito, os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões. Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.

No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.

2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.  PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.

2.  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável,  demanda  novo exame do acervo fático-probatório constante dos  autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) (grifos nossos)

A recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, considerando transcurso significativo de tempo, afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução. Sobre o tema, merecem transcrição os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. ARTIGOS 835, 854, CAPUT, §3º, I DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da utilização do convênio BACENJUD, sob o fundamento de que não se demonstrou alteração na situação econômica da parte executada capaz de ensejar a realização de nova contrição patrimonial. 

2. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Mediante requerimento do exequente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida (art. 655, I e 655-A, CPC/73) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014). 

3. Este TRF2, seguindo o entendimento do STJ, vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável. No caso dos autos, entre a primeira tentativa realizada em mar/2017 e o pedido de reiteração formulado em out/2019, transcorreram mais de 2 (dois) anos, sendo intervalo significativo de tempo, no qual afigura-se possível a alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001096-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014162-12.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2018. 

4. Agravo de instrumento provido para que se determine a renovação da penhora eletrônica de valores, via BACENJUD, no limite suficiente à satisfação do crédito exequendo. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 1.9.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema BACENJUD, bem como a consulta através do sistema RENAJUD, objetivando localização dos bens da parte executada.

2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência. 

3. A primeira tentativa de penhora online de ativos financeiros mantidos pela executada, ora agravada, junto a instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, que ocorreu em 03/04/2019, restando parcialmente frutífera. Em 14/01/2020, a exequente requereu a renovação da medida, ao que sobreveio o indeferimento pelo juízo a quo. 

4. Considerando que o novo pedido de penhora online, através do sistema BACENJUD, foi efetuado após um intervalo significativo de tempo – quase 1 (um) ano após a última diligência -, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, ademais disso, considerando que a penhora inicial restou parcialmente frutífera, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequenda a busca do adimplemento de seu crédito. 

5. A utilização do Sistema RENAJUD, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora da parte agravada é idônea para simplificar e agilizar a busca de bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo. 

6. Não obstante se deva observar o princípio do menor sacrifício do devedor, a teor do artigo 805 do CPC, a finalidade primeira de uma execução forçada é a justamente a satisfação concreta de um direito de crédito, já devidamente reconhecido, devendo a penhora recair em bens que lhe assegure a garantia e liquidez necessária ao seu crédito. 

7. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão, determinar a realização de nova tentativa de penhora online, através do sistema BACENJUD, bem como a possibilidade de consulta ao sistema RENAJUD para fins de pesquisa de bens em nome da parte executada. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001356-49.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 24.8.2021)

No caso em análise, verifica-se que, em 25/08/2021 (evento 55, sisbajud 1, 1º grau), foi efetuada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD que resultou na informação de que a executada não possuía Instituição Financeira associada. No evento 61 dos autos originários, o exequente, ora agravante, requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD com o intuito de encontrar eventuais ativos financeiros que pudessem satisfazer o débito, pedido indeferido pelo Juízo a quo em 08/04/2023 (evento 63, despadec 1, 1º grau). 

Considerando o caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, o decurso de lapso temporal de aproximadamente 1 ano e 9 meses desde a última consulta, bem como a possibilidade de modificação da situação da devedora, merece reforma a decisão agravada, devendo ser realizada uma nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de uma nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005033-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. TRANSCURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu nova utilização do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o pedido não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta, sob pena de transferir ao Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.

2. No tocante à renovação da pesquisa junto ao SISBAJUD, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposou o entendimento no sentido de que seu deferimento deve obedecer ao princípio da razoabilidade, diante de um pleito bem fundamentado por parte do exequente, ou pelo decurso de tempo suficiente desde a última consulta.

3. A recente jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, considerando transcurso significativo de tempo, afigura-se razoável inferir que poderia ter ocorrido alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema SISBAJUD para a correlata execução. Precedentes do STJ e deste Regional.

4. No caso em análise, verifica-se que, em 25/08/2021, foi efetuada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD que resultou na informação de que a executada não possuía Instituição Financeira associada. O exequente, ora agravante, requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD com o intuito de encontrar eventuais ativos financeiros que pudessem satisfazer o débito, pedido indeferido pelo Juízo a quo em 08/04/2023. 

5. Considerando o caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, o decurso de lapso temporal de aproximadamente 1 ano e 9 meses desde a última consulta, bem como a possibilidade de modificação da situação da devedora, merece reforma a decisão agravada, devendo ser realizada uma nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de uma nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de uma nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480755v5 e do código CRC 834ca0d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005033-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, NO LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:34.


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