Agravo de Instrumento Nº 5005033-82.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão (evento 63, despadec 1, 1º grau), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos da execução fiscal nº 0006565-97.2012.4.02.5001/ES, indeferiu nova utilização do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o pedido não se mostra razoável, pois é vago e genérico, desprendido de qualquer comprovação fática acerca da modificação na situação econômica do devedor, não sendo meramente o decurso do tempo justificativa suficiente para autorizar a renovação da consulta, sob pena de transferir ao Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) as consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas; (ii) em 18/11/2022, requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última consulta para tentar encontrar ativos financeiros nas contas da executada se deu em agosto de 2021; (iii) aceitar o indeferimento de consulta a valores de titularidade da parte executada é impor ônus que não lhe cabe suportar, decorrente de limitação de sistema que não é de sua responsabilidade, sob pena de violação ao disposto no artigo 789 do CPC, que determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”; (iv) a última consulta ao sistema SISBAJUD se deu em 25 de agosto de 2021 e, assim sendo, transcorreu certo lapso temporal que pode ter dado azo à mudança da situação econômica da executada; (v) os instrumentos informatizados de pesquisas patrimoniais, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aprovados pelo CNJ, proporcionam a garantia do cumprimento das decisões judiciais de maneira mais célere; (vi) em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou decidido que, tendo em vista as novas funções do SISBAJUD, é possível que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado até a satisfação integral do débito; (vii) a nova funcionalidade da ferramenta permite ao Juízo que reitere a ordem de penhora on line não mais limitada ao prazo de trinta dias, mas sim a um número ilimitado e duradouro até o adimplemento total da obrigação e, assim, não há mais necessidade de se proferir uma nova decisão a cada requerimento do credor, em casos de tentativa frustrada ou insuficiente de valores bloqueados e (viii) é incontestável o fato de que o uso da ferramenta legal não fere o princípio da execução menos gravosa ao devedor, disposto no artigo 805 do CPC, pois a finalidade do processo executório é a satisfação do crédito em favor do interesse do credor, sendo que a quitação da obrigação e a celeridade processual são mais garantidas em razão deste avanço tecnológico trazido pelo legislador na execução fiscal. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser reformada a decisão agravada, determinando-se a utilização do sistema SISBAJUD e que o programa seja configurado para fazer automaticamente o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte agravada até a satisfação integral do débito.
Sem contrarrazões (evento 4, cert 1, 2º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 7, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480753v6 e do código CRC 5a0f8767.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/6/2023, às 17:7:56