Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018486-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. G. e julgou procedente o pedido formulado em face do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA NORTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à conclusão da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o nº 848807622.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 20):

“[...].

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade coatora que, em 20 (vinte) dias, proceda à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 848807622), na forma da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Ausentes honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

[...].” [destaques no original]

A autoridade impetrada foi regularmente intimada acerca da sentença sem, contudo, interpor recurso (Eventos 32 e 34).

O Ilustre representante do Ministério Público Federal opina “pelo não provimento da remessa oficial” (Evento 5-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018486-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. G. e julgou procedente o pedido formulado em face do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA NORTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à conclusão da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o nº 848807622.

A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo impetrante em 03/12/2021 (Evento 1, PADM5).

A sentença recorrida concedeu a segurança, adotando a seguinte fundamentação:

“No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.

Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que:

 “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 Desta feita, vê-se que a autoridade administrativa está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Analisando o Processo Administrativo indicado na peça vestibular, verifico que o mesmo se encontra aguardando andamento para decisão há cinco meses, já que fora protocolado em 03/12/2021, tendo o INSS, desta forma, excedido o prazo de 30 dias legalmente estabelecido para prolação de decisão.

Instado a se manifestar, o INSS apresentou argumentos genéricos para justificar a demora na prolação de decisão no aludido feito, não tendo, por outro lado, atribuído ao impetrante nenhuma responsabilidade pela paralisação do processo indicado na peça vestibular.

Cabe registrar que embora não seja desconhecido deste Juízo que a demanda de processos junto ao INSS é grande, os administrados não podem ser penalizados, especialmente quando há previsão legal expressa que garante um prazo máximo para análise dos processos administrativos protocolados junto à aludida autarquia.

Cabe mencionar, ainda, que conforme relatado pelo Ministério Público Federal no parecer juntado ao evento 18, nos termos do acordo judicial, homologado em 17/02/2021 nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), a autarquia ré comprometeu-se, após 6 (seis) meses da homologação, a concluir os processos administrativos iniciais de aposentadoria em 90 (noventa) dias, prazo que também fora desrespeitado no caso dos autos, já que decorreram mais de 150 (cento e cinquenta) dias do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.

Diante disso e configurada a excessiva demora do INSS em apreciar o processo administrativo especificado na exordial, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/1999, deve ser o pedido julgado procedente para que se determine ao impetrado que proceda à sua análise.

[...].”

Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos.

Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. [destaque nosso]

Acerca da matéria sub judice, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), consolidou entendimento no sentido de que a “conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010).

Em precedente mais recente, a Corte Superior confirmou a orientação que já vinha adotando. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada.

2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese.

3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. [...]. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo.

5. Mandado de Segurança concedido.” [destaque nosso]

(STJ, MS 24.745/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/09/2019)

 Impende salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.171.152 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1066), homologou Termo de Acordo pelo qual foi estabelecido ao INSS o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a análise dos pedidos de aposentadorias (salvo por invalidez), que se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.

Portanto, a alegação de que o INSS não dispõe de recursos humanos e materiais suficientes para a análise em tempo razoável dos inúmeros requerimentos administrativos não constitui justificativa para a inviabilização de direitos dos administrados, não se concebendo que ao cidadão seja imposta espera abusiva.

Ademais, não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na conclusão do processo administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

Desse modo, deve-se prestigiar a sentença que concedeu a segurança e determinou ao INSS a apreciação do requerimento do autor.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5018486-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMAS 269 E 270 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO RE N° 1.171.152 (Tema 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL).

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida e julgou procedente o pedido formulado para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à conclusão da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 03/12/2021.

2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

3. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), consolidou entendimento no sentido de que a “conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010). Confira-se, no mesmo sentido: (STJ, MS 24.745/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 06/09/2019.

5. No julgamento do RE n° 1.171.152 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1066), o Supremo Tribunal Federal homologou Termo de Acordo, que estabelece ao INSS prazo máximo de 90 (noventa) dias para a análise dos pedidos de aposentadorias (salvo por invalidez), que se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.

6. A alegação de que a Autarquia Previdenciária não dispõe de recursos humanos e materiais suficientes para a análise em tempo razoável dos inúmeros requerimentos administrativos não constitui justificativa para a inviabilização de direitos dos administrados, não se concebendo que ao cidadão seja imposta espera abusiva.

7. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na conclusão do processo administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Desse modo, deve-se prestigiar a sentença que concedeu a segurança e determinou ao INSS a apreciação do requerimento do autor.

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480712v3 e do código CRC 1549f441.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5018486-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 245, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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