Remessa Necessária Cível Nº 5018486-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. G. e julgou procedente o pedido formulado em face do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA NORTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda à conclusão da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o nº 848807622.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 20):
“[...].
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade coatora que, em 20 (vinte) dias, proceda à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 848807622), na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Ausentes honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
[...].” [destaques no original]
A autoridade impetrada foi regularmente intimada acerca da sentença sem, contudo, interpor recurso (Eventos 32 e 34).
O Ilustre representante do Ministério Público Federal opina “pelo não provimento da remessa oficial” (Evento 5-TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480710v2 e do código CRC 17fc6055.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/6/2023, às 15:49:18