Apelação Cível Nº 0014936-17.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto por R. A. L., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 24/27 – evento 11, OUT3), que, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de correção dos saldos da conta-poupança nos meses de março de 1990 (84,32% - IPC); abril de 1990 (44,80% - IPC); maio de 1990 (7,87% - IPC); fevereiro de 1991 (21,87% - IPC) e março de 1991 (11,79% - IPC). E, julgou improcedente o pedido de correção dos saldos da conta-poupança nos meses de junho de 1987 (26,06% - IPC); e janeiro de 1989 (42,72% - IPC).
Em razões de apelação (fls. 6/14 - evento 12, OUT4), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que, relativamente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor, o pedido diz respeito apenas à correção incidente sobre os valores que permaneceram sob a guarda dos bancos depositários, valores estes que não excedem a NCz$ 50.000,00.
Aduz que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, eis que estabelecida entre a instituição financeira e a apelante verdadeira relação de consumo.
Contrarrazões ao recurso, reiterando os fundamentos da sentença (fls. 17/20 - evento 12, OUT4).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 25/27 - evento 12, OUT4), opinando pelo parcial provimento do recurso.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 30 - evento 12, OUT4).
Audiência de conciliação não realizada, em razão da ausência da parte apelante e de seu advogado (evento 58).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480630v2 e do código CRC ac3ed573.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/6/2023, às 23:25:37