Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023930-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. C. D. L. contra a sentença proferida (evento 21), nos autos da execução/cumprimento de sentença ajuizada pela apelante para cobrança do valor de R$ 313.261,53 (trezentos e treze mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), decorrente das diferenças devidas relativas à Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/1996 a 06/1999.

Na apelação (evento 26), alega o exequente que a sentença afronta a coisa julgada, tendo em vista que o valor da RAV deveria observar o teto estabelecido pela MP 831/95, tendo em vista que este foi o pedido formulado na ação de conhecimento.

Contrarrazões (evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480551v2 e do código CRC 0bae1ee8.

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Documento:20001480552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023930-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da execução/cumprimento de sentença ajuizada pela apelante para cobrança do valor de R$ R$ 313.261,53 (trezentos e treze mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), decorrente das diferenças devidas relativas à Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/1996 a 06/1999.

 A sentença recorrida extinguiu o processo, com fulcro no art. 925 do CPC, ante a inexigibilidade da obrigação pretendida, nos seguintes termos:

 “A presente execução visa à satisfação individual do título judicial coletivo constituído no Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.

Não obstante a sentença ter acolhido o pedido, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial e declarou inexistir direito adquirido, tampouco isonomia entre os então Técnicos do Tesouro Nacional e Auditores do Tesouro Nacional.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 – DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, e em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração opostos, deu provimento ao recurso especial, do qual se destacam os parâmetros definidos:

- a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV submete-se a critérios discricionários da Administração Pública;

- afastou-se o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, por veicular vencimentos de duas categorias distintas: Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior);

- aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998;

- os efeitos da decisão proferida abrange todos os substituídos domiciliados no território nacional

O trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2016.

Pois bem.

Registre-se inicialmente que não restou comprovado haver litispendência da execução proposta ou pagamento judicial já efetuado referente à verba ora pleiteada.

Ao delimitar o alcance do título executivo judicial, foi definido que os Técnicos do Tesouro Nacional tinham direito a receber a Retribuição Adicional Variável – RAV desvinculada da RAV dos Auditores Fiscais não no valor máximo, mas sim o considerado pela Administração, respeitado o limite do art. 8º da MP 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998.

A Retribuição Adicional Variável – RAV, foi instituída pela Lei nº 7.711/1988 e era calculada mensalmente a partir da arrecadação, sem correlação com as parcelas que integravam a remuneração do servidor, conforme os §§ 1º e 2º, do art 5º. Seu pagamento era devido em relação aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial, e era atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento.

O Decreto nº 97.667/1989 estabeleceu critérios de pagamento da RAV aos servidores das carreiras de Técnico do Tesouro Nacional - TTN e de Auditor Fiscais do Tesouro Nacional – AFTN, e o Decreto nº 98.967/1990  limitou o valor da RAV paga aos TTNs em percentual do valor pago a este título à categoria dos AFTNs.

A Lei nº 9.624/98, art. 11, estabeleceu que a RAV observaria, como limite máximo, o valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

Não foi garantido aos servidores da categoria o pagamento no limite legal, mas apenas afastado o teto com base na percepção da RAV por servidores de outra carreira, que não a de TTN, aliado aos critérios de avaliação de eficiência.

O objeto da execução não detém o alcance dos efeitos que se pretende, visto que a parte exequente não comprova que a RAV lhe tenha sido paga em desrespeito aos critérios estabelecidos para seu pagamento, que também inclui no seu cômputo avaliações individuais e plural, permeadas pela discricionariedade da Administração Pública, à época do período pleiteado, que tampouco foram acostadas aos autos.

A pretensão de pagamento da RAV em valor fixo e na máxima pontuação atribuída pelo desempenho individual e plural, que também integrava a base de cálculo da retribuição adicional (§2º do art. 5º da Lei nº 7.711/88) não está abarcada no título judicial que se pretende executar.

Nesse sentido posiciona-se o Tribunal Regional Federal pela Quinta Turma Especializada:

(...)

Ante o exposto, acolho a impugnação oposta e declaro extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, ante a inexigibilidade da obrigação pretendida.”

 Observa-se da cópia da ação coletiva juntada aos presentes autos Processo nº 2001.34.00.002765-2) que foi deduzido pelo autor, Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN (atual SINDIRECEITA), na petição inicial, pedido de pagamento das diferenças da vantagem "devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98), e a avaliação individual e plural realizada pela Administração" (Evento 1 - anexo 10).

O Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido "para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV n's. 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos..." (Evento 1 - anexo 11).

O respectivo TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido (Evento 1 - anexo 12).

Na sequência, o recurso especial interposto pelo SINDIRECEITA, inadmitido inicialmente, foi provido pelo STJ, em sede de agravo regimental, sob o fundamento de que aquela Corte Especial “pacificou o entendimento no sentido de que,  não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável - RAV - ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8° da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998” (Evento 1 - anexo 17).

O STF, por sua vez, negou seguimento ao recurso extraordinário (Evento 1 - anexo 18), bem como negou provimento ao agravo regimental que se seguiu, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 (Evento 1 - anexo 19).

Constata-se, assim, que o título judicial exequendo foi expresso ao reconhecer a aplicação à Retribuição dos TTN do teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução nº 001/1995.

Cumpre notar que “o efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta” (AgRg no AREsp158.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012).

Nesse sentido, deve-se ter em conta que a sentença que estabeleceu a necessidade de liquidação por artigos, em razão de o valor da vantagem depender da avaliação individual e plural dos filiados no período, foi substituída pelo decisum exequendo, no qual não houve qualquer referência nesse sentido.

Não comprovada pela Administração a realização da avaliação individual dos servidores, resta afastado o caráter pro labore faciendo da gratificação, e não se justifica impor óbice ao pagamento pelo limite máximo adequado, previsto na MP nº 831/1995.

A parte exequente, em atenção ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, desincumbiu-se de seu ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores vindicados, conforme cálculos individualizados e atualizados (Evento 1 – anexo 9).

O STJ consignou, no decisum exequendo, que a fixação da Retribuição Adicional Variável - RAV se submete a critérios discricionários da Administração Pública. Entretanto, não houve vinculação do direito então reconhecido ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da categoria, no período de 01/96 até 06/99, à existência de ato discricionário da Administração.

 Corroborando tais assertivas, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional Federal, que analisaram ações de execução do mesmo título judicial exequendo objeto da presente demanda:

 “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE RAV.

1. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2) condenou a União ao pagamento de diferenças da gratificação RAV – Retribuição Adicional Variável, entre 01/1996 a 06/1999, com base no teto de oito vezes o valor do vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995 – convertida na Lei nº 7624/1998 -, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução nº 001/1995, que vinculava os vencimentos de duas categorias distintas (Técnico e Auditor-Fiscal). 

2. Não comprovada pela Administração a realização da avaliação individual dos servidores, resta afastado o caráter pro labore faciendo da gratificação, e não se justifica impor óbice ao pagamento pelo limite máximo adequado, previsto na MP nº 831/1995.

3. A apuração do quantum devido, na hipótese, dependeu de meros cálculos aritméticos, não confrontados pela União em sede de liquidação, inobstante a possibilidade de fazê-lo com base em elementos de cálculos que reputasse corretos, que certamente lhe seriam disponibilizados pelo órgão administrativo competente.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012099-84.2021.4.02.0000/RJ. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data de julgamento: 22/11/2021)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RAV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. 1. Reforma-se a sentença que, à ausência de interesse, extinguiu a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), do SINDTTEN , que determinou o pagamento de diferenças da gratificação RAV – Retribuição Adicional Variável, entre 01/1996 a 06/1999, com base no teto de oito vezes o valor do vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995 – convertida na Lei nº 7624/1998 -, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução nº  001/1995, que vinculava os vencimentos de duas categorias distintas (Técnico e Auditor). 2. O pagamento da diferença é consequência lógica do reconhecimento da irregularidade do valor efetivamente recebido pelos servidores, baseado em teto previsto em Resolução afastada pelo título; e, fosse pouco, consta entre os pedidos formulados na inicial da ação coletiva, bem como do Recurso Especial interposto pelo Sindicato, que foi integralmente provido. Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse na execução dos valores correspondentes às diferenças. 3. A liquidação por artigos imposta pela sentença de primeiro grau - posteriormente reformada por acórdão do TRF1 e finalmente substituída por decisão do STJ que não fez tal exigência – fundava-se na necessidade de avaliação plural e individual dos substituídos, que, no caso, não ocorreu, conforme comprovado pela declaração emitida pelo Ministério da Fazenda, segundo a qual a RAV foi paga no valor máximo estabelecido pelas Resolução nº 001/1995, afastada pelo título. 4. Neste cenário, em que ausente o pressuposto que justificava a liquidação por artigos (avaliação individual), a apuração do crédito depende de simples cálculo aritmético, e os credores estão autorizados a promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos moldes do art. 509, §2º c/c art. 524, §3º, do CPC/2015 , apontando a diferença entre o valor efetivamente recebido, com base no teto da resolução afastada, e o valor que deveria ser pago de acordo com a MP nº 831/1995, o que foi feito por meio da planilha que instruiu a inicial. Aplicação da Súmula 344, do STJ. 5. Afastado o caráter pro labore faciendo da gratificação, paga no limite máximo, nada justifica obstar o pagamento pelo teto adequado, previsto na MP nº 831/1995, ao argumento de que o pagamento está subordinado à avaliação individual prévia, sob pena de transferir ao servidor o ônus da inércia da Administração em fazê-lo. Precedentes da Corte. 6. O título executivo formado em 2016 determinou que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar o seguinte regramento: “a) no período compreendido entre a data da citação da ação e da edição da Lei nº 11.960/09, deve incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então atualizado pelo Tribunal Regional Federal; e b) após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA”. 7. O STJ firmou o entendimento de que, quando o título judicial determina a adoção de um índice para a correção monetária das parcelas em atraso, este não pode ser alterado na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. Impõe-se, portanto, a correção das diferenças pelo IPCA-E. 8. No RE nº 870.947, com repercussão geral (Tema nº 810), o Plenário do STF, por maioria, em 2017, também afastou a TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório, devendo-se aplicar o IPCA-E. Os embargos de declaração interpostos foram definitivamente rejeitados pela Corte Suprema em 3.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão. 9. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.”

(TRF2, AC 5014495-71.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Sétima Turma Especializada, julg. 16/12/2020)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO MÁXIMA A TODA CATEGORIA. DIFERENÇAS. Deve ser mantida a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação e determina o prosseguimento do feito executivo, em hipótese na qual o acórdão transitado consignou que o recebimento da RAV deve ocorrer até o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da categoria, tendo como critério a avaliação funcional. Havendo comprovação de que foi atribuída avaliação de eficiência máxima ao servidor – já que a própria Administração Pública confessa a atribuição de pontuação no patamar mais alto, diante da inexistência de implementação de critério de avaliação individual – é devido o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de RAV e aquele efetivamente devido. Não cabe, em execução, rediscutir questões definitivamente decididas por acórdão transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, AG 5002050-18.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julg. 22/06/2020)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400, AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL PELO SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIRECEITA, COM VISTAS À PERCEPÇÃO, POR SEUS SUBSTITUÍDOS, DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO RAV, NO PERÍODO DE 01/96 A 06/99, AFASTANDO-SE O LIMITE DE TETO IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO CRAV Nº 001/95. 2. CONFORME SE POSICIONOU A COLENDA CORTE SUPERIOR, A ADMINISTRAÇÃO POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA FIXAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV LIMITADA AO TETO FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95, QUAL SEJA, OITO VEZES O VALOR DO MAIOR VENCIMENTO DA PRÓPRIA CATEGORIA, E NÃO PELOS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO CRAV Nº 001/95. 3. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DEVE OBSERVAR OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DESTA. FRISE-SE, POR OPORTUNO, QUE DESCONSTITUIR UMA SENTENÇA QUE FIXOU LIMITAÇÃO AOS CÁLCULOS SIGNIFICA AFASTAR A IMPORTÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DECISÃO JUDICIAL, ILIDINDO A ESTABILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, EM UM FLAGRANTE RISCO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COROLÁRIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. COM EFEITO, DE NADA ADIANTARIA A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, SEM A SEGURANÇA CONFERIDA ÀS SUAS DECISÕES. 4. OUTROSSIM, QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, COMUNGO DO ENTENDIMENTO DE QUE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA QUANDO O VALOR DO QUANTUM DEBEATUR PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COMO IN CASU. PRECEDENTES DESTA REGIONAL. 5. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE AVALIAÇÃO LEVARIA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE. CONFORME DECLARAÇÕES ACOSTADAS PELA RECORRIDA, NÃO FORAM REALIZADAS AVALIAÇÕES NO PERÍODO QUE COMPREENDE O TÍTULO EXECUTIVO, RESTANDO ATRIBUÍDA PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA TODOS OS SUBSTITUÍDOS, DEVENDO SER ESTABELECIDO O PAGAMENTO ISONÔMICO PARA TODOS OS SERVIDORES PELO TETO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95. 6. COM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, TAL QUESTÃO JÁ FOI APRECIADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001544-76.2019.4.02.0000, NO QUAL A 5A TURMA ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE FOSSE APLICADO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.”

(TRF2, AG 5001937-98.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, Quinta Turma Especializada, julg. 04/08/2020)

 Isto posto,

 Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023930-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TETO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da execução/cumprimento de sentença ajuizada pela apelante para cobrança do valor de R$ 313.261,53 (trezentos e treze mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), decorrente das diferenças devidas relativas à Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/1996 a 06/1999.

2. O título judicial exequendo foi expresso ao reconhecer a aplicação à Retribuição dos TTN do teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998, afastando o limite máximo estipulado pela Resolução nº 001/1995.

3. Não comprovada pela Administração a realização da avaliação individual dos servidores, resta afastado o caráter pro labore faciendo da gratificação, e não se justifica impor óbice ao pagamento pelo limite máximo adequado, previsto na MP nº 831/1995.

4. O STJ consignou, no decisum exequendo, que a fixação da Retribuição Adicional Variável - RAV se submete a critérios discricionários da Administração Pública. Entretanto, não houve vinculação do direito então reconhecido ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da categoria, no período de 01/96 até 06/99, à existência de ato discricionário da Administração.

5. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5023930-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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