Apelação Cível Nº 0029749-83.2016.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MACHADO DE SOUZA FILHO e JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de sentença (evento 103 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra T. S. B., T. C. D. S., GILBERTO GONÇALVES AUGUSTO, CLAYSE MIRIAN R. MURY, MARIA JOSÉ ATUNES SAMPAIO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Ticiane, Tony, Gilberto, Calyse e Maria, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa ad causam para a lide em questão.
Em suas razões recursais (evento 113 – 1º grau), alegam que o bem imóvel é fruto da posse deixada pelo falecido Sr. José Machado de Souza Filho, pai do Segundo Recorrente e inventariante, Sr. José Carlos de Souza. Sustentam que apresentam provas contundentes e eficazes para provar que o bem imóvel possui uma estreita cadeia de atos nulos e fraudulentos de compra e venda, com a inclusão de documentos e declarações, eis que a primeira proprietária do imóvel já é falecida há mais de 30 anos. Destacam ainda que, em ato contínuo e curtíssimo espaço de tempo, resulta em uma segunda negociação do mesmo imóvel, com financiamento através da Caixa Econômica Federal, por meio de alienação fiduciária, onde deste financiamento, há um apontamento de gravame lançado contra o imóvel, diante de ausência de pagamento do referido contrato de financiamento.
Contrarrazões da CEF (evento 118 – 1º grau).
Contrarrazões de T. S. B. (evento 119 – 1º grau).
Contrarrazões de Maria José Antunes Sampaio (evento 120 – 1º grau).
Contrarrazões de Gilberto Gonçalves Augusto (evento 121 – 1º grau).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse em intervir no feito (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MACHADO DE SOUZA FILHO e JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de sentença (evento 103 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra T. S. B., T. C. D. S., GILBERTO GONÇALVES AUGUSTO, CLAYSE MIRIAN R. MURY, MARIA JOSÉ ATUNES SAMPAIO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Ticiane, Tony, Gilberto, Calyse e Maria, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa ad causam para a lide em questão.
Com efeito, os “contratos de gaveta” constituem instrumentos particulares habitualmente utilizados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação para transmissão de seus direitos sobre o imóvel adquirido. Tais contratos eram considerados irregulares, pois na vigência da Lei nº 4.380/64, os contratos de compra e venda de imóveis com garantia hipotecária não poderiam ser alienados sem o consentimento da Caixa Econômica Federal, sob pena de se vencer antecipadamente a dívida.
Todavia, com o advento da Lei 8.004/90, em seu art. 1º, houve a exigência da anuência da CEF, com a significativa alteração das condições do contrato de financiamento firmado sob as regras do SFH, in verbis:
“art. 1º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único: A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financeira.” (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000)
Com as restrições impostas pela legislação, realizar um contrato particular passou a ser a opção para que o comprador mantivesse as mesmas condições originárias do financiamento.
Com a vigência da nova Lei nº 10.150, de 21.12.2001, houve a possibilidade de, sob certas condições, os contratos de gaveta firmados até 25.10.1996 serem regularizados. Firmou-se o entendimento de que, ainda que não haja anuência da instituição financeira, a transferência de financiamento feita entre o mutuário primitivo e terceiro deve prevalecer sobre o negócio jurídico celebrado com o agente financeiro, sob o argumento de que o formalismo exacerbado não poderia se sobrepor à probabilidade de um enriquecimento ilícito, que é muito mais lesivo à sociedade e repudiável. A seguir, colaciona-se o art. 20 do citado diploma legal:
“Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.”
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, ainda que a cessão/transferência tenha sido realizada sem a prévia anuência da instituição financiadora, mas desde que o contrato originário de mútuo seja garantido pelo FCVS e o contrato de cessão/transferência celebrado entre o mutuário e o adquirente tenha sido realizado até 25/10/1996.
Compulsando os autos, verifica-se que não há compromisso de compra e venda efetuada, mas tão somente alegação de posse do bem em comento, na condição de herdeiro do antigo locatário do bem de propriedade de Beatriz Rodrigues Lagoa, e, posteriormente a sua morte, ao Sr. Euclydes Pereira dos Santos, filho da proprietária falecida.
Analisando a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, ora apelantes, verifica-se que estes não acostaram aos autos qualquer documentação que comprovasse ter adquirido o bem objeto deste processo, ainda que através de “contrato de gaveta”.
Adicionalmente, através da Certidão de Ônus Reais do imóvel em questão (evento 52 – OUT94 do 1º grau), verifica-se como proprietário do bem o Sr. T. C. D. S., o qual através de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal adquiriu o bem.
Sendo assim, no que tange à alegação de legitimidade ativa ad causam, esta não merece prosperar, visto que figuram como verdadeiros desconhecidos, posto que não possuem qualquer relação com o imóvel discutido na presente demanda, senão pela posse do bem através de contrato de aluguel exercido pelo falecido, Sr. José Machado de Souza Filho, razão pela qual carece de legitimidade ativa para o ajuizamento deste feito, devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, confira-se julgado da 8ª Turma Especializada, que se aplica mutatis mutandis ao caso em questão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. ALEGADOS DANOS A UNIDADES EM CONJUNTO HABITACIONAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE AUTORA, FILHA DA MUTUÁRIA CONTRATANTE. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO (TEMA Nº 1.039, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE ATIVA ILEGÍTIMA.
1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para que se acolha o pedido de reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal nos termos do artigo 109, I da CF, bem como súmula 150 do STJ e inciso IX, art. 1015, CPC, para o processamento da demanda, conforme recente decisão do c. Superior Tribunal de Justiça e demais jurisprudências acostadas nas razões do presente ou, que se determine a reforma da decisão agravada por esta ter sido proferida de forma antecipatória à prévia análise dos contratos”.
2. O recurso merece ser conhecido, embora não caiba apreciar as suas razões de mérito, eis que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da ação de conhecimento originária, em relação à litisconsorte ativa (SONIA APARECIDA BERGAMASCHI), por ausência de condições da ação executiva e de seu prosseguimento válido e regular, matérias apreciáveis de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009).
3. Evidenciado – conforme afirma a própria Agravante – que a Autora mencionada na decisão agravada (em relação à qual o Juízo a quo declinou a competência para a Justiça estadual, por ausência de comprovação de que a parte tivesse vínculo com a apólice pública – ramo 66 –mencionada na exordial) é filha da mutuária (THEREZINHA DEMONER R.BERGAMASCHI) que consta nos cadastros da CEF, conclui-se que “a litisconsorte ativa SONIA APARECIDA BERGAMASCHI sequer teria legitimidade para litigar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou da CAIXA SEGURADORA S/A, haja vista a ausência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário pelo SFH que jamais concedido em seu nome”.
(...)
6. Agravo de Instrumento da Executada (Caixa Seguradora S/A) conhecido e julgado prejudicado, com extinção, de ofício, do processo principal, sem resolução de mérito (Artigo 485, VI, CPC/2015), apenas em relação à litisconsorte ativa SONIA APARECIDA BERGAMASCHI, diante da sua ilegitimidade ad causam, na forma da fundamentação.
(TRF/2, AG nº 5000300-78.2020.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/12/2020) (g.n.)
Destarte, resta patente a ilegitimidade ativa ad causam dos apelantes para postular a presente ação contra a Caixa Econômica Federal, não tendo apresentado os recorrentes nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480502v2 e do código CRC 12c263d2.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/06/2023, às 08:52:12