Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em face da decisão do evento 114/JFRJ, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores/diretores da executada (J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J.), sob o argumento de que ocorreu prescrição para o redirecionamento.
A agravante sustenta que a falência foi encerrada em 2019. Desta forma, aduz que até o deslinde do processo falimentar, descabido falar em prescrição. Além disso, destaca que houve prática de crimes falimentares, não se tratando, portanto, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme consignou o juízo de origem na decisão agravada.
Por fim, afirma que “no caso é descabido falar em prescrição para redirecionar, já que a falência somente foi encerrada em 2019, correndo o prazo até 2024”.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 5).
Em contrarrazões (evento 26), E. P. J. alega a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 8 anos, sem impulso da União, estando arquivado de 15/08/2003 a 26/10/2010. Desta forma, entende que o agravo perdeu o objeto ou deve ser julgado desprovido.
Petição de E. P. J. (evento 28) informando que junta trechos da movimentação processual da execução fiscal, com o fim de comprovar a paralisação do processo por mais de 5 anos.
Petição da União (evento 32) alegando que o agravado pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, a seu ver, a matéria que não é objeto do agravo de instrumento da União, não podendo ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Por fim, assevera que “a mera remissão à datas no andamento processual nada comprovam, devendo ser ouvida a Exequente na execução fiscal acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, como é o caso, por ex., do processo falimentar”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479907v2 e do código CRC a8d04a7a.
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Data e Hora: 12/6/2023, às 15:8:45