Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em face da decisão do evento 114/JFRJ, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores/diretores da executada (J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J.), sob o argumento de que ocorreu prescrição para o redirecionamento.

A agravante sustenta que a falência foi encerrada em 2019. Desta forma, aduz que até o deslinde do processo falimentar, descabido falar em prescrição. Além disso, destaca que houve prática de crimes falimentares, não se tratando, portanto, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme consignou o juízo de origem na decisão agravada.

Por fim, afirma que “no caso é descabido falar em prescrição para redirecionar, já que a falência somente foi encerrada em 2019, correndo o prazo até 2024”.

Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 5).

Em contrarrazões (evento 26), E. P. J. alega a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 8 anos, sem impulso da União, estando arquivado de 15/08/2003 a 26/10/2010. Desta forma, entende que o agravo perdeu o objeto ou deve ser julgado desprovido.

Petição de E. P. J. (evento 28) informando que junta trechos da movimentação processual da execução fiscal, com o fim de comprovar a paralisação do processo por mais de 5 anos.

Petição da União (evento 32) alegando que o agravado pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, a seu ver, a matéria que não é objeto do agravo de instrumento da União, não podendo ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Por fim, assevera que “a mera remissão à datas no andamento processual nada comprovam, devendo ser ouvida a Exequente na execução fiscal acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, como é o caso, por ex., do processo falimentar”.

 É o relatório.



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Documento:20001480220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em face da decisão do evento 114/JFRJ, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores/diretores da executada (J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J.), sob o argumento de que ocorreu prescrição para o redirecionamento.

Mediante análise destes autos e da execução fiscal originária (nº 0029457-50.1996.4.02.5101), verifica-se que a União postula, inicialmente em face de COML/ SOMMA S/A, a cobrança da dívida tributária no valor histórico de R$ 505.521,62, em 1996 (evento 73 da origem).

Em 09/04/1996, a diligência de citação restou negativa, uma vez que o executado não mais estava estabelecido no local.

Em 11/2010, a União informou que a executada teve sua falência decretada em 23/01/1997, nos autos do processo nº 1995.001.086.242-4 (0089805-35.1995.8.19.0001), da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (evento 74, fl. 26 da origem).

Diante disso, o juízo de origem determinou a alteração do polo passivo da execução fiscal para COML/ SOMMA S/A – MASSA FALIDA, bem como a reserva do valor da execução nos autos do processo da falência, além da citação do administrador da massa falida (evento 74, fl. 28 da origem).

Em 22/01/2014, COML/ SOMMA S/A – MASSA FALIDA foi citado na pessoa do 1º Liquidante Judicial (evento 74, fl. 34).

Em 02/2014, a União requereu penhora no rosto dos autos do processo da falência (evento 74, fl. 37 da origem).

Em 05/2014, o juízo de origem proferiu o seguinte despacho (evento 74, fl. 42):

 

Em 07/2014, a União requereu suspensão do processo por 1 ano até a fase de liquidação dos bens na falência (evento 77 da origem).

Em seguida, em 20/09/2017, a Secretaria do juízo de origem certificou que o processo da falência continuava tramitando (evento 89).

Após, em 01/08/2018, a Secretaria do juízo de origem certificou que o processo da falência continuava tramitando (evento 91).

Em seguida, em 29/07/2021, a Secretaria juntou o andamento atualizado do processo da falência (evento 101).

Em 02/08/2021, o juízo de origem determinou a intimação da União para se manifestar sobre o andamento do evento 101.

Em 24/08/2021, a União alegou (evento 107) que no processo falimentar havia decisão onde foram declarados indícios de crime falimentar, com abertura de inquérito policial, “indicando claramente o cometimento de atos em infração à lei, o que fundamenta o pedido de redirecionamento da presente execução aos sócios administradores”. Desta forma, requereu o redirecionamento da execução fiscal em relação aos responsáveis tributários (J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J.).

Em 26/11/2021, o juízo de origem determinou a intimação da União para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Em vista do tempo decorrido entre a intimação da Exequente sobre a frustada tentativa de citação da Executada (27/01/1997 - evento 73, fl. 25) e o requerimento de citação do Administrador Judicial e penhora no rosto dos autos da Falência  (22/02/2011 - evento 74, fl. 4), dê-se vista à parte Exequente para, em 5 dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a aparente prescrição intercorrente, devendo, se for o caso, desde logo trazer a demonstração de eventuais causas interruptivas ou suspensivas de seu curso.

Vindo a manifestação do(a) Exequente ou decorrido o prazo assinado, retornem conclusos”.

Em 06/12/2021, a União alegou que o presente processo esteve atrelado ao processo falimentar, sobre o qual não tinha nenhum controle e que o encerramento da falência ocorreu em fevereiro/2019, motivo pelo qual o prazo prescricional seria até 2024. Por fim, reiterou o pedido de redirecionamento (evento 112 da origem).

No evento 114, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, indeferindo o redirecionamento, nos seguintes termos:

“Ev. 112 – Indefiro, tendo em vista a flagrante prescrição do requerido, pois, consoante o entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de redirecionamento de executivo fiscal para sócio ou gerente da empresa devedora em razão de constatada sua dissolução irregular, é a partir de tal constatação, no caso ocorrida em 27/01/1997 - evento 73, fl. 25, que se há de contar o quinquênio prescricional para o redirecionamento. A próposito, destaca-se o seguinte julgado por aquela Egrégia Corte Superior:

EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – "ACTIO NATA".

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.

2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido.

(STJ – 2ª Turma - AGRESP n° 1100907 – rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 18/09/2009)

À Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido. Nada vindo, voltem-me conclusos”.

 Como se vê, o juízo de origem indeferiu o pedido consignando que o prazo prescricional do redirecionamento ocorreu com a dissolução irregular da pessoa jurídica, em 27/01/1997 (evento 73, fl. 21/verso), data em que a Fazenda teve vista da diligência negativa de citação da pessoa jurídica executada.

Por outro lado, a União pretende o redirecionamento da execução fiscal em relação a J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J., sob os fundamentos de que (i) até o deslinde do processo falimentar é descabido falar em prescrição e (ii) houve prática de crimes falimentares, não se tratando, portanto, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme consignou o juízo de origem na decisão agravada.

No que tange à prescrição para o redirecionamento quando há processo falimentar, ressalto que a jurisprudência entende ser medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando há indícios de crime falimentar.

Neste sentido, as jurisprudências do TRF da 4ª região e da 2ª região:

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. CABIMENTO.

1. O entendimento desta Turma é que a falência é causa de dissolução regular da sociedade, sendo cabível o redirecionamento somente em casos especiais, como por exemplo, quando há indícios de crime falimentar.

2. Ainda que tenha sido reconhecida extinta a punibilidade de eventual crime falimentar, em decorrência da prescrição, tal situação não exime o sócio/administrador da falida da responsabilidade pelos créditos demandados em execução fiscal. E assim é porque há independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, excetuadas as hipóteses previstas em lei.

3. O redirecionamento da execução no caso de falência pode ocorrer se esta for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis, e ainda a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar, o que restou comprovado nos autos, portanto, cabível o redirecionamento da ação executiva.

4. Sentença reformada.

(TRF4, AC 5021053-27.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/02/2017) (grifos nossos)

 

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E ADEQUADO À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ

 (...)

 2. A massa falida é quem responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento da falência, e esta (falência), por sua vez, não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão por que não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal. 

3. Na hipótese dos autos, verifica-se não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não havendo que se falar em dissolução irregular, mas, sim, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, o qual se deu antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. 

4. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo.

 5. O encerramento do processo de falência, a pessoa jurídica deixa de existir, impossibilitando o prosseguimento do feito executivo por inexistência de sujeito passivo, quando se mostrar inviável o redirecionamento aos sócios com poder de gestão, como no caso dos autos.

(...)

(AC nº 201851015055257, Des. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada do TRF2, DJe: 04/08/2020). " (grifos nossos)

Além disso, ressalto que a presença de indícios de prática de procedimentos ilegais, caracterizáveis como crimes falimentares, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios responsáveis, a ser promovido dentro do prazo de 5 anos, contados da data do encerramento do processo falimentar.

No caso, a União apenas afirma que há no processo falimentar decisão onde foram declarados indícios de crime falimentar, com pedido de abertura de inquérito policial, com indicação clara do cometimento de atos em infração à lei. Todavia, os documentos juntados pela União no evento 107 (da origem) não comprovam a alegação.

Assim, não tendo sido juntados ao processo principal tampouco neste agravo tal decisão ou qualquer outro documento que comprove que no processo falimentar houve indício de crime falimentar, o agravo deve ser desprovido, pois a União não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, I do CPC/15).

Por fim, friso que a questão atinente à prescrição intercorrente ventilada pelo agravado em suas razões de apelação, não será aqui analisada, uma vez que o objeto deste agravo de instrumento é a prescrição para o redirecionamento, sob pena de supressão de instância.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMETNO. FALÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em face da decisão do evento 114/JFRJ, proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores/diretores da executada (J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J.), sob o argumento de que ocorreu prescrição para o redirecionamento.

2. O juízo de origem indeferiu o pedido consignando que o prazo prescricional do redirecionamento ocorreu com a dissolução irregular da pessoa jurídica, em 27/01/1997.

3. Por outro lado, a União pretende o redirecionamento da execução fiscal em relação a J. M. P., SERGIO MANHAS PRADO e E. P. J., sob os fundamentos de que (i) até o deslinde do processo falimentar é descabido falar em prescrição e (ii) houve prática de crimes falimentares, não se tratando, portanto, de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme consignou o juízo de origem na decisão agravada.

4. No que tange à prescrição para o redirecionamento quando há processo falimentar, a jurisprudência entende ser medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando há indícios de crime falimentar. Precedentes do TRF2 e do TRF4.

5. No caso, a União apenas afirma que há no processo falimentar decisão onde foram declarados indícios de crime falimentar, com pedido de abertura de inquérito policial, com indicação clara do cometimento de atos em infração à lei. Todavia, os documentos juntados pela União no evento 107 (da origem) não comprovam a alegação.

6. Assim, não tendo sido juntados ao processo principal tampouco neste agravo tal decisão ou qualquer outro documento que comprove que no processo falimentar houve indício de crime falimentar, o agravo deve ser desprovido, pois a União não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, I do CPC/15).

7. Agravo de instrumento da União desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001480226v3 e do código CRC 600d7305.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000198-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 09/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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