Apelação Cível Nº 5029041-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. F. M., representado por M. M. M., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda no Evento 55, JFRJ, que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse a UNIÃO condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 e à integralização da pensão que recebe até o valor que sua mãe recebia em vida, desde a data do óbito até que o autor complete 24 anos de idade, ou o pagamento de indenização correspondente, em R$ 536.860,35.
Em suas razões recursais, narrou o autor ser filho menor de idade de Érica Miranda Ferreira, que era servidora pública federal, desempenhando suas funções como Auxiliar de Enfermagem no setor de Neurologia no Hospital Federal Servidores do Estado desde 15/06/2007. Afirmou que Érica "fazia acompanhamento psicológico e psiquiátrico para ajudar a combater uma forte depressão que contraiu e a fez ingressar em uma dependência química a medicamentos antidepressivos controlados , sendo que possuía fácil acesso a tais medicamentos pelo setor que trabalhava", tendo um episódio de crise depressiva, em que injetou medicamento em sua veia, sendo afastada de suas atividades em 26.12.2018 até 4.1.2020, período em que foram realizadas reavaliações, e findo o qual teve alta médica, sendo encaminhada para a divisão de enfermagem do hospital e designada para desempenhar suas funções no mesmo setor de neurologia.
Alegou que após o retorno, Érica apresentou quadro semelhante de depressão, fazendo novamente uso de medicamentos. Posteriormente, em "21/06/2020 Érica foi encontrada já sem vida pelos colegas de trabalho após ter injetado outro medicamento do Hospital em suas veias, vitima de suicídio ocasionado por nova injeção de medicamentos", sendo que "alguns amigos disseram que foi o medicamento Amplictil outros dizem se tratar de Fentanil".
Sustentou que "o nexo causal, é o vínculo fático que liga o efeito à causa, de modo que nenhuma razão assite ao magistrado, data máxima vênia, pois é obvio que, se houvesse uma relocação da trabalhadora para outro setor, ou mesmo uma nova avaliação ao readmití-la, o resultado morte não teria ocorrido", e que "a vítima ainda não havia se convalecido da enfermidade, tanto é que provocou sua morte, o que é o principal sintoma da doença".
Defendeu que "o trabalho era exercido dentro de um hospital, onde a trabalhadora estava liderada por profissionais da saúde que tinha conhecimento de seu quadro, sendo pessoas que tem a capacidade de perceber doenças, ao contrário do que seria se estivesse trabalhando em outro setor público", ressaltando que "em 23 de outubro de 2019, ela passou por uma perícia (EVENTO 1 – LAUDO8), onde foi constada a incapacidade, determinado o afastamento, mas isentando a vítima de passar por uma avaliação médica ao retornar ao trabalho, de modo que não houve essa avaliação, onde o estado assumiu o risco, demonstrando ai claramente o nexo causal".
Entendeu que "a perícia foi determinante, no sentido de que ele deveria voltar ao trabalho ao final da licença, não devendo nem mesmo passar por reavaliação, de modo que, se não voltasse, poderia lhe causar até mesmo a sua exoneração, aumento a responsabilidade para uma pessoa que já se encontrava em péssimo estado de saúde".
Argumentou ter havido omissão do Estado "na medida que o perito, agente representante, orientou por não realizar nova avaliação para o retorno ao trabalho", e que "bastava uma perícia para constar que ainda existia a doença, e que o labor se tornava um risco para a vida da Autora, assim como foi o que a levou", sendo ainda que "existiam muitas queixas feita por ela mesma, inclusive relatada pelas testemunhas, que ele continuava doente, e ninguem tomou a providência que poderia ter lhe preservado a vida".
Alegou não haver provas nos autos de que a servidora recebeu o tratamento adequado, tampouco de que escondia dos colegas e seus superiores seu quadro de saúde "de forma que houve também, um entendimento equivocado dessa dinâmica, o que foi confirmado pelas testemunhas, onde relatou o medo que sentia de retornar às atividades do mesmo modo anterior".
Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial.
Contrarrazões acostadas no Evento 68, JFRJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de Evento 5 - TRF2, opinou pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por H. F. M., representado por M. M. M., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda no Evento 55, JFRJ, que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse a UNIÃO condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 e à integralização da pensão que recebe até o valor que sua mãe recebia em vida, desde a data do óbito até que o autor complete 24 anos de idade, ou o pagamento de indenização correspondente, em R$ 536.860,35.
A demanda foi ajuizada originariamente veiculando pedido indenizatório em face da União em razão do óbito da mãe do autor, ocorrido em 21.6.2020, após abuso de medicação dentro da unidade hospitalar onde trabalhava, o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), alegando, em síntese ter havido "tanto negligência quanto imprudência, e também a omissão voluntária, pois a falecida mãe do Autor, passou por junta médica daquele hospital, chegou inclusive a ficar por um tempo afastada, mas ao retornar não houve uma avaliação para saber se já havia ocorrido a melhora, e deixaram-na trabalhar no mesmo setor, com acesso irrestrito aos medicamentos que a levaram".
A pretensão do autor está fundamentada na alegação de omissão da ré em tomar as providências necessárias para a prevenção do óbito de sua mãe, que trabalhava como auxiliar de enfermagem no HFSE, assim como de conduta negligente e imprudente em determinar que a servidora voltasse ao trabalho no mesmo setor de Neurologia, onde tinha acesso irrestrito a medicamentos de uso controlado, o que teria sido determinante para a ocorrência do evento danoso.
Em hipóteses como a presente, a responsabilidade do Estado é subjetiva, razão pela qual é indispensável a demonstração da existência do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da concorrência de culpa ao descumprir seu dever específico de agir. Não é necessário reconhecer imputabilidade de um agente público, bastando atribuir a responsabilidade ao serviço público através da adoção da teoria da faute de service.
Nesse contexto, importa avaliar, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica, exigindo-se, ademais, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal.
Outrossim, independentemente de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado, cumpre reiterar que, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar, é necessária a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.
Denota-se dos documentos acostados aos autos que Érica, mãe do autor, foi encontrada desacordada, em 25.12.2018, na área do Plantão Interno do HFSE, onde estava trabalhando, após uso abusivo de medicação psicotrópica. Assim, foi encaminhado Memorando, dia 3.1.2019, pela Coordenadora de Enfermagem do Hospital à Coordenação de Gestão de Pessoas, solicitando avaliação da capacidade laborativa da servidora "em virtude de apresentar comportamento inseguro para prestação de assistência" (Evento 1, LAUDO11, JFRJ). A sevidora, então, foi afastada de suas atividades laborais, em licença para tratamento de saúde, por mais de 1 ano, até 4.1.2020, passando, nesse período, por sucessivas avaliações, exceto após a última, em que o laudo médico pericial concede 75 dias de afastamento, de 22.10.2019 a 4.1.2020, havendo negativa de indicação para reavaliação ao final da licença (Evento 1, LAUDO8, JFRJ).
Do prontuário médico, observa-se que a então servidora vinha sendo acompanhada, em tratamento médico, fazendo uso de medicação prescrita, pelo menos desde maio de 2015, apresentado quadro de estabilidade parcial, posteriormente estável, sendo, em 2017, informada a desnecessidade de medicação e, em janeiro de 2019, já afastada do trabalho após o episódio de abuso de medicação nas dependências do HFSE, prescrita nova medicação. Consta ainda do prontuário que a paciente fazia consultas periódicas, inclusive em 21.12.2018, e que estava em acompanhamento conjunto no CAPS AD DE BARRA MANSA (Evento 1, PRONT13, JFRJ).
O documento relativo à frequência da servidora, acostado pela União no Evento 19, OUT2, p. 39, informa que houve o afastamento para tratamento de saúde por 6 dias em 2018, 365 dias em 2019 e 4 dias em 2020, o que está em consonância com as afirmações de que ela teria ficado afastada, em licença, do episódio de abuso de medicação no plantão interno, em dezembro de 2018, até 4.1.2020.
Releva apontar que na certidão de óbito consta que a causa da morte, ocorrida em 21.6.2020, "dependente de exames complementares" (Evento 1, CERTOBT6, JFRJ).
Houve ainda a oitiva de duas colegas de trabalho da ex-servidora como testemunhas, cumprindo reproduzir, a seguir, o excerto da sentença que trata de suas afirmações:
As testemunhas afirmaram o que se segue:
a) Norma – sabe que Érica tinha problemas de depressão e trabalhava no setor de neurologia, tendo acesso a diversos medicamentos sedativos, de uso controlado; sabe que ela tentou se matar, com o uso de medicamentos e depois ficou de licença; que, ao voltar, Érica foi para o mesmo setor; que percebia que Érica não estava tão bem, mas estava em tratamento; que, para voltar, houve a liberação da licença de Érica, que foi considerada apta a trabalhar; que Érica andava triste, mas, segundo ela, estava fazendo tratamento; que era possível readaptar a servidora para outro local; que, segundo a informação que obteve, o óbito se deu pelo consumo do mesmo medicamento; que o retorno da autora, em janeiro de 2020, se deu com alta, já que ela só poderia voltar com a alta; que a decisão, em tese, de manter a servidora no mesmo setor se deu pela chefia; que toda a enfermagem posuia acesso ao setor; que a servidora escondia da família o seu quadro depressivo;
b) Talita – trabalhava com Érica; que Érica relatava que tinha depressão, vindo a ficar afastada por 1 ano, retornando à atividade; que trabalhava na neurologia; que sabe que a autora tentou suicídio anteriormente, com uso de medicação psicotrópica; que sabe que a autora, depois de ser reavaliada, voltou à atividade laboral; que Érica estava bem diferente de quando a conheceu, estando muito quieta e calada, se mostrando fechada; que, quando se retorna, há uma perícia médica, que é praxe no que diz respeito a todos os servidores; que a servidora retornou ao mesmo setor; que as enfermeiras possuem acesso à medicação, não havendo um controle mais rigoroso de qual uso é dado a qual fármaco; que existem outros setores do hospital em que não há acesso à medicação; que o relato que ouviu é o de que a servidora foi encontrada desacordada dentro do vestiário, com seringa suja de sangue e ampola de medicação, tentando-se reanimá-la sem êxito.
Pelo que se constata, a mãe do autor estava em tratamento médico desde 2015, apresentando quadro estável no último acompanhamento antes de ser encontrada desacordada por abuso de medicação no plantão do Hospital em dezembro de 2018. Posteriormente a esse evento, foi afastada em licença para tratamento de saúde, sendo periodicamente avaliada pela Junta Médica, e na última avaliação, concedida a licença por 75 dias, até 4.1.2020, para quando programada a alta médica, entendendo o perito pela desnecessidade de nova avaliação. Assim, voltou a servidora a exercer suas funções no setor de Neurologia do HFSE até junho, quando ocorreu o fatídico episódio de sua morte.
Embora afirmem as testemunhas que a servidora, ao retornar ao trabalho, apresentava sinais de tristeza, se mostrando fechada e calada, os elementos dos autos denotam que ela exerceu habitualmente suas funções no Hospital por cerca de 6 meses, inexistindo provas de que o quadro de depressão persistisse, tampouco que estivesse impossibilitada à atividade laboral no setor que já a vinha exercendo, não havendo como dissentir do Juízo a quo ao afirmar que "não há um atestado capaz de comprovar que, efetivamente, a servidora persistia com seu quadro depressivo em 2020", chamando atenção ainda ao "fato narrado pela testemunha Norma, no sentido de que a servidora escondia, de sua família, o quadro de depressão, o que tornaria mais dificultosa, ainda, a constatação de sua condição de saúde após a alta médica".
Nesse contexto, não se denota a alegada omissão do Estado, mantendo-se a servidora em acompanhamento médico desde 2015, sido afastada em licença para tratamento de saúde em dezembro de 2018 e submetida a sucessivas avaliações, concedendo-se a alta médica quando reputada apta, pelo Perito Médico, ao retorno às atividades laborativas, sendo certo que, do retorno e até a data de seu óbito, não há documentos que indiquem o quadro de depressão afirmado, que a impedisse de exercer suas funções no Hospital.
Nesse mesmo sentido, tampouco restou configurada conduta negligente ou imprudente da Administração em designá-la a exercer suas funções no mesmo setor que trabalhava anteriormente à licença, uma vez que, como bem apontou o Magistrado da Primeira Instância na sentença, "considerando-se que a perícia considerou a servidora apta ao retorno ao trabalho, não se me afigura como indevida a exposição da mesma aos medicamentos psicotrópicos que culminaram em seu falecimento, uma vez que se deve partir do pressuposto de que a recuperação de sua capacidade laboral não obstava o livre exercício de sua profissão".
Dessa forma, a despeito da imensurável dor do autor pela perda prematura de sua mãe, não é possível afirmar, pelos elementos de prova colacionados aos autos, que o óbito decorreu de atuação ou omissão do Estado, faltando, portanto, comprovação do nexo de causalidade com o dano sofrido pelo menor, pelo que incabível a condenação da União ao pagamento da pretendida indenização, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeira instância.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479912v16 e do código CRC 6675cecc.
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Data e Hora: 30/7/2023, às 16:22:17