Apelação/Remessa Necessária Nº 5011598-92.2022.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti (SJRJ) (), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por R. M. R., contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante (NB 41/203.109.605-7), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo, protocolo nº 1559303342.
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, na qual aduz: (I) o não cabimento de fixação multa em seu desfavor; (II) a impossibilidade de fixação de prazo para avaliação de requerimento pela autarquia por ausência de fundamentação legal; (III) ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade; (IV) a inaplicabilidade dos prazos definidos em lei para os fins pretendidos pelos segurados e (V) ausência de inércia da administração; Requer, subsidiariamente, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240/MG.
Requer, ainda, o deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a ordem concedida em sentença.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/6/2023, às 15:37:58