Apelação Cível Nº 0019130-04.2016.4.02.5050/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos por V. M. (autor), em face de acórdão (Evento 31, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que condenou o INSS a “pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, fixando a DIB na data em que a sua genitora completou 65 anos, em 5.9.2020, quando a aposentadoria dela, no valor de um salário mínimo, deixou de ser computada para fins de verificação da renda familiar per capita”.
O embargante (Evento 38, EMBDECL1) aponta omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que “a MM. Juíza de piso condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas”. Alega que os honorários advocatícios devem ser “exasperados”.
Em contrarrazões (Evento 41, CONTRAZ1), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O autor/embargante não tem razão em seu pleito. Em verdade, sequer é possível compreender exatamente onde estariam a omissão, a contradição e o erro material defendidos pelo embargante, pois em suas razões recursais não os situa com clareza.
De qualquer modo, cumpre destacar que no caso em apreço inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor (Evento 31, RELVOTO1):
VALMIR MAROTO acionou judicialmente o INSS em 5.7.2016, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do indeferimento/cancelamento administrativo, em 01.9.1999.
A sentença acolheu a pretensão e, no tocante à DIB, não merece reforma.
O apelante destaca que o requisito incapacidade com impedimento de longo prazo há muitos anos está presente, sendo devido o benefício desde 01.9.1999; entretanto, há também o requisito miserabilidade, para o qual importa analisar a renda dos integrantes da família.
O núcleo familiar era composto pelo autor e seus pais. A partir de 2011, como informado pelo autor, seu genitor deixou o lar, passando o núcleo familiar a ser composto apenas pelo autor e sua genitora. Esta tinha (e ainda tem) renda de um salário mínimo, de modo que somente quando completou 65 anos de idade, como bem ressaltou o magistrado, é que teve a renda excluída do cálculo da renda familiar per capita.
Note-se que, perguntada pelo perito judicial, a mãe do autor respondeu que ele não faz uso de medicamentos nem realiza tratamento médico (Evento 13, OUT6, pg. 2).
Descabe o agravamento dos honorários, porquanto não fixados em desfavor do autor em primeira instância.
Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, de modo que novo pronunciamento somente pode dar-se através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.
Por fim, o pedido de agravamento dos honorários não tem amparo legal, pois o INSS não teve dupla sucumbência, sequer recorreu da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479323v3 e do código CRC a26211c2.
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Data e Hora: 04/07/2023, às 17:47:34