Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009030-61.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 10/04/2023 (evento 7, ACOR2), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para lhe condenar a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da DER, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, verbis: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que laborou sob condições especiais (enquadramento por categoria profissional - motorista e ruído), fazendo jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI –Apelação do INSS conhecida e desprovida.”

 

O INSS, em suas razões de recurso (evento 12, EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado, argumentando, em síntese, que “é inviável o enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28-4-95, em virtude da alteração legislativa promovida no art. 57 da Lei de Benefícios. Com efeito, a Lei 9.032/95 expressamente passou a exigir a efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade da atividade do obreiro pelo seu singelo do enquadramento em classes profissionais previamente definidas” e que “Não se justifica (...) o tratamento por vezes dado pela jurisprudência, ao arrepio da Constituição (201 § 1º) e da Lei Previdenciária (art. 57), no sentido de contar de forma especial também o trabalho penoso”.

 

Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 16).

 

É o relatório, peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).

 

Em relação à questão levantada no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:

 

“(...)

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 30 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

S. R. propõe ação em face do INSS em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/08/2017. 

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe consignar que, como os períodos de 02/05/1996 a 07/02/1997 e de 21/09/2006 a 28/02/2008 já foram computados administrativamente (Evento 4, PROCADM3, folha 69), não serão objeto de nova análise.

Do tempo de contribuição comum controvertido

De 01/08/1980 a 15/03/1987. A CTPS da parte autora comprova que ela manteve vínculo empregatício no período controvertido (Evento 4, PROCADM3, folha 10). A parte ré não apresentou provas capazes de infirmar a presunção de veracidade da anotação. Assim, na forma do enunciado 75 da Súmula da TNU e do Enunciado 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é devido o cômputo do referido período, regularmente anotado na CTPS, no tempo de contribuição autoral.

Do tempo especial controvertido

(...)

 

De 02/05/1991 a 13/05/1997. Neste período, o autor trabalhou na Distribuidora de Carnes Touro Negro Ltda., na função de motorista (Evento 4, PROCADM3, folha 10).

A especialidade do período anterior à Lei 9.032/1995 pode ser reconhecida por presunção, com base na categoria profissional, ou por exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento. Após, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.

A atividade de motorista pode ser enquadrada como especial, com base no previsto no código 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, quando demonstrado que o segurado era motorista de ônibus ou caminhões de cargos ou veículos assemelhados.

No caso sob exame, como se constata, pelo nome empresarial, que a função da parte autora consistia em dirigir caminhão ou veículo assemelhado, é possível o reconhecimento da especialidade do período até 28/04/1995.

No que tange ao período posterior, não há elemento adicional que demonstre exposição a agente nocivo.

Assim, somente reconheço a especialidade do período de 02/05/1991 a 28/04/1995.

De 20/10/1997 a 26/01/2009. Neste período, o autor trabalhou na Age Logística e Transportes Ltda., na função de motorista de caminhão (Evento 4, PROCADM3, folhas 43-45).  

Cuida-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.

Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstra exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, no período controvertido  (Evento 4, PROCADM3, folhas 43-45), à luz dos seguintes parâmetros fixados na legislação previdenciária:

Período TrabalhadoEspecialidade
Até 5.3.1997Superior a 80 dB
De 6.3.1997 a 18/11/2003Superior a 90 dB
A partir de 19.11.2003Superior a 85 dB.

 

As informações constantes no PPP revelam também que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente ruído, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Constata-se também que houve registro no PPP de utilização da metodologia prevista na NR-15, o que demonstra que houve o cumprimento do Tema 174, da TNU.

Registro também que houve a descrição de responsável pelos registros ambientais no período controvertido.

Assim, reconheço a especialidade do período.

(...)

 

Nessas condições, em 06/08/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado em 06/08/2017.

(...)”

 

Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

(..)”

  

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

 

Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479302v2 e do código CRC f28f1995.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009030-61.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479307v3 e do código CRC 5fa121fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5009030-61.2021.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 468, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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