Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000820-84.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 10/04/2023 (evento 7, ACOR2), que negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que  julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/05/1982 a 20/02/1986, 01/07/1986 a 14/07/1987, 14/10/1987 a 12/09/1988, 02/01/1990 a 17/05/1991, 04/09/1997 a 10/10/2002, 01/08/2006 a 30/06/2011, 18/07/2011 a 14/06/2012, 02/01/2013 a 31/05/2013 e 01/09/2013 a 30/05/2019 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER - 30/05/2019, verbis: 

  

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.  COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

IV - A despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.  Precedente do STJ (Recurso Especial 1.306.113/SC, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73).

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (eletricidade), razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VII –Apelação do INSS conhecida e desprovida.”

 

O INSS, em suas razões de recurso (evento 12, EMBDECL1), requer, preliminarmente, a suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209).

 

No mérito, aponta omissão no acórdão embargado, argumentando, em síntese, que “não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (p.e., eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional”.

 

Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 16).

 

É o relatório, peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).

 

Em relação à questão levantada no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:

 

“(...)

No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

 

O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.

 

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:

 

“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)

 

O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

 

Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 21 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Trata-se de ação ajuizada por A. M. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER. Para tanto, pretende seja reconhecido o caráter especial de determinados períodos trabalhados sob condições de trabalho nocivas à saúde. Requer, ainda, se a soma da idade e tempo de contribuição, considerando a conversão, alcançar 85/95 pontos, que seja excluída a aplicação do fator previdenciário, observando-se a tabela progressiva nos termos da Lei 13.183/2015.

 

(...)

 

Do caso concreto

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:

PeríodoFunção / ExposiçãoFolha no processo
26/05/1982 a 20/02/1986Ajudante de eletricista (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP11.
01/07/1986 a 14/07/1987Eletricista (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP11.
14/10/1987 a 12/09/1988Eletricista (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP11.
02/01/1990 a 17/05/1991Eletricista (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP11.
04/09/1997 a 10/10/2002Periculosidade (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP12.
01/08/2006 a 30/06/2011Periculosidade (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP13.
18/07/2011 a 14/06/2012Periculosidade (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP14.
02/01/2013 a 31/05/2013Periculosidade (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP15.
01/09/2013 a 30/05/2019Periculosidade (Eletricidade acima de 250 volts).evento 1, PPP16.

 

Falta interesse de agir quanto ao período de 01/06/2019 a 12/11/2019, pois este é posterior à DER.

Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 30/05/2019 (evento 1, PROCADM17), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:

 

 

 

 

Assim, uma vez que o demandante contava com 42 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição até a DER, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

(...)

Da tutela provisória

Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.

(...) ”

 

Acrescento, por oportuno, que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho se não for demonstrada nos autos, de forma técnica, a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do autor.

 

Ademais, no caso do fator de risco eletricidade, nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.

 

Importa refutar, ainda, a argumentação no sentido de que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição violaria o princípio da exigência de prévia fonte de custeio, pois o benefício em questão tem previsão constitucional e na própria legislação previdenciária de regência, tendo sido verificada, no caso concreto, a existência de todos os pressupostos necessários à concessão do benefício postulado.

 

Por sua vez, no tocante à questão relativa ao código à GFIP, também não assiste razão ao INSS, uma vez que não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

(...)”

 

 

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

 

Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



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Documento:20001479294
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000820-84.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.  COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479294v3 e do código CRC 745938fb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000820-84.2022.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 466, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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