Apelação Cível Nº 5017969-65.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (), pela qual a MM. Juiz Federal da 9ª Vara - RJ, julgou procedente o pedido ajuizado por R. B. em face da autarquia, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo o anterior a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente vigente no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
Em suas razões de recorrer (), o apelante, inicialmente requer a continuidade da suspensão do processo, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, nem mesmo foram publicados os acórdãos referentes aos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, os quais haviam determinado a suspensão do processamento dos feitos cujo mérito se discute. E para tal sustenta a sua posição no que é expresso no art. 1.040 do CPC.
Quanto ao mérito, alega que há ausência de força normativa nos julgamentos dos Temas 999 e 1.102, respectivamente decididos pelo STJ e STF, sobre a legalidade e constitucionalidade da possibilidade de aplicação do direito pleiteado. E por fim, que há incertezas quantos aos exatos termos da tese fixada pelo STF, e que não é possível falar que o pedido trazido na exordial é certo e determinado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 2/6/2023, às 14:16:17