Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005002-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARY PORTELLA MARTINS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Washington Juarez de Brito Filho, nos autos do processo nº 0020046-16.2015.4.02.5101, que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para, com base nos cálculos do Evento 17, evoluir a MR até a competência de 18/08/2018, compensando-se os valores pagos à parte autora, no interregno, tendo como critério de correção monetária o INPC e de mora os juros de poupança a partir da data da citação e, a partir de 11/2021, a SELIC; deixando de arbitrar honorários na fase executória, uma vez que a liquidação do julgado prescindia da resolução jurídica determinada.

 

O agravante sustenta, em síntese, que o novo CPC introduziu a figura da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em substituição aos Embargos de Execução. Neste último, no caso de improcedência dos Embargos (ou mesmo de parcial procedência), era clara a obrigatoriedade de condenação do INSS em pagamento de honorários de sucumbência. Este TRF-2 tem posição pacífica no sentido de se fixar, inclusive, o percentual de 10% sobre o valor embargado, quando da total improcedência dos pedidos do INSS. Com o novo CPC, além da substituição acima citada, existe expressa previsão (art. 85, § 7º) de que em não havendo impugnação, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.

 

Alega que nos casos em que o INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (e esta é julgada totalmente improcedente, como foi o caso), sempre serão devidos honorários de sucumbência, da mesma forma como ocorria com os antigos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública.

 

Aduz que em sua impugnação o INSS alegava que o valor apontado pelo segurado estava errado; que feitos os cálculos, verificou-se a total correção dos cálculos apresentados pelo segurado. Assim, claro está que o INSS apresentou (e teve negada) impugnação aos valores corretamente apontados pelo segurado. O juiz então, acolheu os cálculos do segurado e afastou a alegação do INSS, entretanto, no dispositivo da sentença, o juízo deixou de condenar o INSS em razão da sua total sucumbência (em relação ao valor impugnado e não acolhido). Tal entendimento é contrário aos preceitos fixados pelo NCPC.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja fixada a verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da impugnação.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005002-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 194, DESPADEC1):

 

“Evento 192, PET1: Trata-se de petição do INSS requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Passo a analisar:

Em Evento 105, OUT75 o autor informa cálculos com MR de 01/2018 para R$ 5.103,51, apurando atrasados de R$ 199.287,87, principal e R$ 15.708,73, a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 214.996,60.

Em Evento 55, OUT34 o Acórdão alterou a sentença, apenas para determinar a prescrição a partir da ACP, em 05/05/2011, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% e o critério de atualização monetária e juros.

Em Evento 113, o INSS apresentou impugnação, na qual alega excesso de execução, pois a partir de 12/1998, considera devida a importância de R$ 1.328,81, aplicando reajustamento previdenciário. Contudo, o teto da época estava no valor de R$ 1.200,00. Além disso, irresignou-se contra o critério de atualização, em razão da discussão do Tema 810 do STF, requerendo a aplicação da TR.

Em Evento 116: Ofício de lavra da autarquia informando revisão da MR para R$ 4.892,56, em 01/01/2018.

Em Evento 120: Petição da parte autora requerendo a intimação do INSS para apresentação de cálculos.

Evento 121: Decisão, em execução, a determinar expedição de requisitório pelo valor incontroverso, revista posteriormente em Evento 128.

Evento 132: Envio ao contador para informar se a revisão feita pelo INSS atende à execução. Respondida em Evento 136, afastando o cumprimento, já que a revisão é inferior à apurada pela Contadoria no Evento 17.

Evento 142: Pedido de habilitação – óbito do autor em 18/08/2018.

Evento 151: Homologação de habilitação.

Decido:

I - Inicialmente, quanto ao critério de atualização monetária, deve-se adotar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 905, que solucionaram a questão surgida após o julgamento das ADI 4357 e 4425 (TEMA 810).

O STJ entendeu que, no julgamento dessas ADI, embora o STF estivesse abordando a incidência de atualização monetária após a expedição das requisições de pagamento, a declaração de inconstitucionalidade e os efeitos retroativos que dela decorrem alcançaram situações jurídicas extravagantes das especificamente julgadas, para atingir, também, a forma de atualização monetária e incidência de mora contra a fazenda pública antes da inscrição das requisições de pagamento.

Assim, o Superior Tribunal entendeu que o critério do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.260/2009 não poderia ser aplicado e, no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1495146 (Tema 905), consolidou postura no sentido de que a modulação determinada pelo STF nas sobreditas ADI apenas atingiu os créditos inscritos em requisitórios.

No presente caso, portanto, tratando-se de benefício previdenciário, nos termos do Tema 905 do STJ, o critério de atualização monetária sujeita-se ao INPC e a mora aos juros de poupança.

II - Quanto aos cálculos propriamente ditos, afasto os apresentados pelo INSS, uma vez que a sentença proferida neste processado baseou-se na apuração realizada pela Contadoria Judicial, que atribuiu à MR de 05/2015 o valor de R$ 4.215,87 (quatro mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos).

Considerando que o Acórdão proferido não alterou a sentença neste item, há que se respeitar o instituto da coisa julgada, não podendo o INSS, na atual fase, discutir eventual divergência de cálculo de que discorde, devendo, somente, atualizá-lo.

III - Considerando que a parte autora originária faleceu em 18/08/2018, este deve ser o marco final para a apuração dos valores devidos.

Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para, com base nos cálculos do Evento 17, evoluir a MR até a competência de 18/08/2018, compensando-se os valores pagos à parte autora, no interregno, tendo como critério de correção monetária o INPC e de mora os juros de poupança a partir da data da citação e, a partir de 11/2021, a SELIC.

Por fim, deixo de arbitrar honorários na fase executória, uma vez que a liquidação do julgado prescindia da resolução jurídica acima determinada.

Intimem-se.

IV - Após, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos. Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).

V - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, considero incontroversa a requisição de pagamento que, portanto, será enviada. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.

Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV/Precatório, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal. Deverá a parte beneficiária diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.

VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito”.

 

No caso em tela, o magistrado a quo rejeitou a impugnação do INSS, deixou de arbitrar honorários na fase executória e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos.

 

A decisão deve ser reformada.

 

A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

 

Entretanto, a referida Súmula foi editada antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que prevê em seu art. 85, § 1º a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, in verbis:

Art. 85

(...)

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados:

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 519/STJ. CPC/73. ART. 85, § 7º, CPC/15. REGRA ESPECÍFICA PARA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO VERBETE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ordinariamente, o vencido deverá pagar as verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do NCPC. Não obstante a aplicação da sucumbência, deve-se atentar ainda para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Em regra, o sucumbente é também o responsável por dar causa ao cumprimento de sentença, e por isso deve responder pelos honorários 2. O cumprimento de sentença, quando envolvida a Fazenda Pública, deve ser visto como decorrência lógica do processo cognitivo, porquanto necessário à satisfação do crédito em razão da existência de normatização específica para pagamento de créditos judiciais (precatórios ou RPV), não se podendo considerá-la como motivadora da instauração de nova fase processual (causalidade). A única justificativa para a fixação de honorários adicionais no cumprimento de sentença deve ser a resistência da Fazenda Pública, manifestada pelo oferecimento de impugnação. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, o CPC/15 trouxe regra específica (art. 85, § 7º), que afasta a aplicação da Súmula 519/STJ, dispensando o pagamento de honorários somente quando não houver impugnação, nos casos que ensejarem expedição de precatórios. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00039774120194020000 RJ 0003977-41.2019.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020);

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º, do CPC. 2. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85. 3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018464-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019);

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS OFERTADOS. - A Súmula 519 do STJ foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no § 1º do artigo 85. - Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no § 7º, do artigo 85, do CPC/15: "§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." - No caso concreto, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito, razão pela qual rigor a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte agravante, observado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. - Em sede de execução, a base de cálculo da verba advocatícia é representada pela diferença entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido. Precedentes. - Honorários advocatícios, a cargo do INSS, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos artigo 85, § 2º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela autarquia e o montante acolhido como devido para o prosseguimento da execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004044-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019).

 

Assim, tendo o agravado apresentado impugnação, em sede de cumprimento de sentença e, sido rejeitada, deve arcar com a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005002-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§ 1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

 

I - Objetiva a parte autora a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação do INSS, deixou de arbitrar honorários na fase executória e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos.

 

III - A decisão deve ser reformada. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

 

III - Entretanto, a referida Súmula foi editada antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que prevê em seu art. 85, § 1º a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, in verbis: Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

IV - A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes colacionados no voto.

 

V - Assim, tendo o agravado apresentado impugnação, em sede de cumprimento de sentença e, sido rejeitada, deve arcar com a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001479193v3 e do código CRC 39779461.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005002-62.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 292, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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