Agravo de Instrumento Nº 5005002-62.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARY PORTELLA MARTINS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Washington Juarez de Brito Filho, nos autos do processo nº 0020046-16.2015.4.02.5101, que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para, com base nos cálculos do Evento 17, evoluir a MR até a competência de 18/08/2018, compensando-se os valores pagos à parte autora, no interregno, tendo como critério de correção monetária o INPC e de mora os juros de poupança a partir da data da citação e, a partir de 11/2021, a SELIC; deixando de arbitrar honorários na fase executória, uma vez que a liquidação do julgado prescindia da resolução jurídica determinada.
O agravante sustenta, em síntese, que o novo CPC introduziu a figura da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em substituição aos Embargos de Execução. Neste último, no caso de improcedência dos Embargos (ou mesmo de parcial procedência), era clara a obrigatoriedade de condenação do INSS em pagamento de honorários de sucumbência. Este TRF-2 tem posição pacífica no sentido de se fixar, inclusive, o percentual de 10% sobre o valor embargado, quando da total improcedência dos pedidos do INSS. Com o novo CPC, além da substituição acima citada, existe expressa previsão (art. 85, § 7º) de que em não havendo impugnação, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
Alega que nos casos em que o INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (e esta é julgada totalmente improcedente, como foi o caso), sempre serão devidos honorários de sucumbência, da mesma forma como ocorria com os antigos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública.
Aduz que em sua impugnação o INSS alegava que o valor apontado pelo segurado estava errado; que feitos os cálculos, verificou-se a total correção dos cálculos apresentados pelo segurado. Assim, claro está que o INSS apresentou (e teve negada) impugnação aos valores corretamente apontados pelo segurado. O juiz então, acolheu os cálculos do segurado e afastou a alegação do INSS, entretanto, no dispositivo da sentença, o juízo deixou de condenar o INSS em razão da sua total sucumbência (em relação ao valor impugnado e não acolhido). Tal entendimento é contrário aos preceitos fixados pelo NCPC.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja fixada a verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da impugnação.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/6/2023, às 14:16:17