Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0015851-33.2013.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO, com base no art. 485, IX, do CPC/73, objetivando a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0530458-27.2007.4.02.5101, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73, em razão do pagamento integral do débito, reconhecido pela exequente. (Evento 41, OUT3, fls. 2). 

2. A parte autora sustenta a necessidade de rescisão da r. sentença, pois houve erro de fato quanto à extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida, proveniente da equivocada manifestação da União sobre tal. Alega erro de percepção sobre os fatos, o qual induziu a conclusão da r. sentença em sentido contrário ao da realidade dos fatos.

3. Inicial instruída com documentos (Evento 46, fls. 2/10 e 11/69).

4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (Evento 46, fls. 72/77).

5. Determinada a citação por edital, houve decurso do prazo sem manifestação dos réus (Evento 46, fls. 99, e Eventos 55, 56 e 59). 

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 46, fls. 111/115).

7. Determinada a intimação da DPU, na qualidade de curadora especial (Evento 62).

8. Contestação por negativa geral (Evento 69).

9. Alegações finais da União, ratificando os termos da inicial (Evento 84).

10. Alegações finais da parte ré, por intermédio DPU, pugnando pela improcedência da pretensão rescisória (Evento 89).

11. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 61).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço da presente Ação Rescisória, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, tendo sido interposta dentro do biênio legal.

A presente ação foi ajuizada em 30/10/2013, conforme chancela mecânica de protocolo na petição inicial (Evento 46, fls. 2), ou seja, dentro do prazo legal, considerando o trânsito em julgado da r. sentença em 05/11/2011 (Evento 46, fls. 57).

2. Deve-se reconhecer, ainda, a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processamento e julgamento desta ação, eis que a pretensão visa a desconstituição da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos termos do que dispõe o art. 108, I, "b", da Constituição Federal.

3. Conforme relatado, a parte autora fundamenta a presente Ação Rescisória no inciso IX do art. 485 do CPC/73, com fulcro em suposto erro de fato.

4. Inexistência de erro de fato

Da análise da cópia do processo nº 0530458-27.2007.4.02.5101, observa-se que a União manifestou expressa quitação do parcelamento do débito objeto da Execução Fiscal e requereu a extinção do feito, com base no art. 794, I, do CPC/73, motivo pelo qual foi proferida a r. sentença (Evento 46, fls. 53 e 55).

Todavia, a autora pretende a rescisão da r. sentença, sob o argumento de existência de erro de fato "emergente do equivocado pedido, da União, de extinção do feito, por quitação da dívida, que não houve" (Evento 46, fls. 6).

Contudo, conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção de Execução Fiscal em razão de incorreta informação prestada pela parte exequente é insuficiente para a rescisão do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
1. A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017).
3. Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022 - grifos nossos).

5. Honorários advocatícios

De acordo com o enunciado nº 421 da súmula do C. STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O entendimento sumulado tem por escopo evitar a confusão patrimonial, em que um mesmo sujeito ocupa ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença.

Porém, o plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Rescisória 1.937 AgR/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 30/06/2017, DJe 09.08.2017, decidiu ser possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, pois inexistente a confusão em virtude da autonomia conferida à instituição pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

Confira-se trecho da decisão:

"(...) Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004,74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida."

6. Conclui-se, portanto, pela improcedência do presente feito, porquanto ausente erro de fato a ensejar a rescisão da r. sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0530458-27.2007.4.02.5101, bem como pela condenação da parte autora em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478700v19 e do código CRC 614aedf6.

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Documento:20001478701
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0015851-33.2013.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. QUITAÇÃO INFORMADA PELA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com base no inciso IX do art. 485 do CPC/73, com fulcro em suposto erro de fato.

2. A autora pretende a rescisão da r. sentença, sob o argumento de existência de erro de fato "emergente do equivocado pedido, da União, de extinção do feito, por quitação da dívida, que não houve".

3. Conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção de Execução Fiscal em razão de incorreta informação prestada pela parte exequente é insuficiente para a rescisão do julgado (AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO).

4. De acordo com o enunciado nº 421 da súmula do C. STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O entendimento sumulado tem por escopo evitar a confusão patrimonial, em que um mesmo sujeito ocupa ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença.

5. Porém, o plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Rescisória 1.937 AgR/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 30/06/2017, DJe 09.08.2017, decidiu ser possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, pois inexistente a confusão em virtude da autonomia conferida à instituição pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

6. Ação Rescisória que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478701v3 e do código CRC 862cc470.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Ação Rescisória (Turma) Nº 0015851-33.2013.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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