Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039131-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 44, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 39, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal VITOR BERGER COELHO, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia federal a rever e recalcular a RMI do benefício previdenciário de titularidade do autor, nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, que ora pronuncio, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Custas pelo réu, ora isento. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC,  apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).

Sentença dispensada da remessa necessária."

Razões recursais do INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do recurso extraordinário referente sobre o tema. No mérito, postula a reforma da sentença, argumentando que não se mostra possível o afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência julho de 1994.

Sem contrarrazões da parte Autora.

Manifestação do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4-TRF,  PARECER 1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478381v8 e do código CRC 36742499.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039131-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

No caso em tela, depreende-se dos autos que E. P. propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.  

A procedência da pretensão autoral pelo douto juiz sentenciante teve como fundamento tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), em sede de recurso afetado ao rito dos repetitivos, em que ficou decidido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.596.203/PR e 1.554.596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

A despeito da conclusão do julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão de recursos extraordinários interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema nº 999/STJ, até que houvesse a apreciação dos recursos pela Corte Suprema (RE nos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR. Decisão. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Publicado no DJe/STJ nº 2920, de 02/06/2020).  

No âmbito do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a existência de matéria constitucional e repercussão geral na questão abordada no Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF. O julgamento do Leading Case foi concluído em 01/12/2022, com decisão favorável aos segurados, tendo a Corte Suprema pacificado a discussão sobre a controvérsia estabelecendo a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022).

Oportuno frisar que há entendimento consolidado nas cortes superiores de que a existência de precedente firmado sob à sistemática da repercussão geral ou pelo rito dos repetitivos autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). Nesse mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Destarte, em consonância com o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão controvertida discutida nestes autos (Tema de Repercussão Geral nº 1102/STF), o segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não havendo respaldo no caso destes autos para a apreciação das teses suscitadas pela Autarquia em seu Apelo.

Na hipótese, é aplicável ao benefício da parte Autora a tese definida pela instância superior, devendo, pois, ser mantida a condenação do INSS a rever e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, incluindo no PBC os salários de contribuição anteriores a 07/1994, e a pagar eventuais diferenças devidamente corrigidas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao ponto, considero que o juízo a quo bem solveu a questão dos autos, conforme excerto transcrito a seguir que acrescento à presente fundamentação como razões de decidir:

Normalmente, o que a regra de transição busca é minimizar eventual prejuízo ao cidadão, quando da alteração da normatização. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em apreço, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

É nesse ponto que surge o direito do segurado. O direito em ter o cálculo de seu benefício pela regra mais benéfica (a regra permanente), considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, ao contrário da regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Ademais, não poderia a regra de transição do art. 3º da Lei 9876/99, penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.

Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, inclusive, oferecendo ao segurado o direito de opção quando satisfeitos requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (art. 688).

Não se pode cogitar aqui, ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, §5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado.

Há que ser observado, assim, o estabelecido no art. 1.040, III do CPC/2015, no sentido de que "publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".

Saliente-se, por fim, que a nova RMI deverá ser implantada pela autarquia previdenciária apenas se mais vantajosa que a atualmente recebida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

É de se esclarecer que em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, conforme fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 5039131-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO AFASTADA. REGRA PERMANENTE.  TEMA 999/STJ. TEMA 1102/STF. LEI Nº 11.960/09. EC 113/2021. INPC. SELIC. 

- E. P. propôs em 01/11/2021 a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando, consequentemente, a aplicação do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, com o pagamento das diferenças em atraso, entendendo ser a primeira regra mais vantajosa, posto que abrange todo o seu período contributivo.

- No âmbito do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a existência de matéria constitucional e repercussão geral na questão abordada no Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF. O julgamento do Leading Case foi concluído em 01/12/2022, com decisão favorável aos segurados, tendo a Corte Suprema pacificado a discussão sobre a controvérsia estabelecendo a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022).

- Oportuno frisar que há entendimento consolidado nas cortes superiores de que a existência de precedente firmado sob à sistemática da repercussão geral ou pelo rito dos repetitivos autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016).

- Em consonância com o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão controvertida discutida nestes autos (Tema de Repercussão Geral nº 1102/STF), o segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não havendo respaldo no caso destes autos para a apreciação das teses suscitadas pela Autarquia em seu Apelo.

- A correção monetária deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- Deve incidir o INPC até o mês de promulgação da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.

- Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478383v8 e do código CRC e7fa9586.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5039131-96.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 514, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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