Apelação Cível Nº 5039131-96.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 44, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 39, SENT 1), proferida pelo MM. Juiz Federal VITOR BERGER COELHO, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia federal a rever e recalcular a RMI do benefício previdenciário de titularidade do autor, nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, com a redação alterada pela Lei nº 9.876, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, que ora pronuncio, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pelo réu, ora isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária."
Razões recursais do INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do recurso extraordinário referente sobre o tema. No mérito, postula a reforma da sentença, argumentando que não se mostra possível o afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição relativos ao período anterior à competência julho de 1994.
Sem contrarrazões da parte Autora.
Manifestação do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito (Evento 4-TRF, PARECER 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478381v8 e do código CRC 36742499.
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Data e Hora: 7/7/2023, às 8:40:38