Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024901-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 11): 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE. ENTREVISTA PRESENCIAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para “determinar que a autoridade impetrada realize as providências necessárias para que a impetrante seja avaliada, de forma presencial, perante a Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico-Racial”.

-No caso, a impetrante ingressou com o presente mandamus em face de ato atribuído ao CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, objetivando a realização de avaliação presencial pela Comissão de Heteroidentificação, com vista a assegurar “o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos”.

-Depreende-se dos autos que que a Impetrante foi aprovada para ingresso no curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal Fluminense – UFF, preenchendo vaga destinada à ação afirmativa destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nos termos da Lei 12.711/2012. Contudo, após submissão à Comissão de Heteroidentificação, por vídeo, teve sua matrícula rejeitada por não estarem evidenciadas as características fenotípicas da condição (parda) autodeclarada.

-O Il. Magistrado de piso, em liminar, entendeu que o procedimento de heteroindentificação feito por vídeo não atinge o mesmo grau de certeza do que a entrevista pessoal, razão pela qual determinou “que a autoridade coatora realize as providências necessárias para que a impetrante seja avaliada, de forma presencial, perante a Comissão de Verificação de Autodeclaração Étnico-Racial, no prazo razoável de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão”.

-Em cumprimento a tal decisum, a Comissão de Verificação realizou entrevista presencial com a candidata no dia 12 de julho de 2022, nas dependências da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD/UFF), considerando-a apta para ocupar a vaga no curso pretendido pela Política de Ação Afirmativa escolhida no Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 1ª. Edição de 2022.

-Diante disso, sobreveio a sentença concedendo parcialmente a ordem apenas para confirmar a liminar no ponto em que determinou a averiguação fenotípica do candidato na forma presencial, destacando que “em cumprimento à decisão proferida por este Juízo, a Comissão de Heteroidentificação informou que ‘a entrevista presencial foi realizada no dia 12 de julho de 2022 e que a impetrante foi considerada APTA, conforme consta da Ata que segue anexa. A matrícula da autora será gerada para ingresso no segundo semestre letivo de 2022, pois o período atual encerrará em 30 de julho próximo. Enviaremos novo ofício com a informação sobre o efetivo cumprimento da Decisão’".

-A Lei 12.711/12 determinou que instituições federais de educação superior reservem vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º). Além disso, o art. 3º da lei dispôs sobre a destinação das vagas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

-Conquanto não haja na Lei 12.711/2012  previsão de mecanismo de verificação desta autodeclaração por parte da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, consignou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da veracidade da autodeclaração, com vista ao efetivo cumprimento das finalidades da ação afirmativa social.

-No ponto, vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017), entendimento que, conquanto formulado em matéria de concurso público (Lei 12.990/2014), é aplicável ao presente caso.

-No caso, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação, em avaliação presencial, realizada em cumprimento de tutela provisória deferida no presente feito, entendeu que a impetrante ostenta características fenotípicas de pessoa negra, razão pela qual deferiu seu requerimento de matrícula.

-Considerando que o procedimento de heteroidentificação é constitucional e não foi verificada nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa da impetrante, resta ausente, na espécie, ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, razão pela qual suas conclusões merecem ser mantidas, sendo certo que aludida providência, além de afastar eventuais distorções na concretização da ação afirmativa, não acarreta prejuízos para a Instituição de Ensino.

-Remessa necessária desprovida.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e de contradição, aduzindo que: "o afastar o critério fenotípico como aplicável à seleção dos candidatos que fazem jus às vagas reservadas, a decisão teria que indicar qual critério deveria ser aplicado na seleção dos mesmos, sob pena de concluir-se que TODOS os que vindicam as vagas fazem jus às mesmas ou que NENHUM dos candidatos teria tal direito. Em ambas as situações, o que ocorre é a negativa de aplicação da política pública já considerada constitucional" (TRF2, Evento 19).

 

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que (TRF2, Evento 11): "(...) Sobre o tema, a Lei 12.711/12 determinou que instituições federais de educação superior reservem vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º). Além disso, o art. 3º da Lei dispôs sobre a destinação das vagas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, conforme se destaca: 'Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE'. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). Conquanto não haja na Lei 12.711/2012  previsão de mecanismo de verificação desta autodeclaração por parte da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, consignou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da veracidade da autodeclaração, com vista ao efetivo cumprimento das finalidades da ação afirmativa social. No ponto, vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que 'é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa' (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017), entendimento que, conquanto formulado em matéria de concurso público (Lei 12.990/2014), é aplicável ao presente caso. Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a Comissão agiu em conformidade com a legislação. No caso, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação, em avaliação presencial, realizada em cumprimento de tutela provisória deferida no presente feito, entendeu que a impetrante ostenta características fenotípicas de pessoa negra, razão pela qual deferiu seu requerimento de matrícula (JFRJ, Evento 21, ANEXO3). Assim, considerando que o procedimento de heteroidentificação é constitucional e não foi verificada  afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa da impetrante, resta ausente, na espécie, ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, razão pela qual suas conclusões merecem ser mantidas, sendo certo que aludida providência, além de afastar eventuais distorções na concretização da ação afirmativa, não acarreta prejuízos para a Instituição de Ensino (...)".

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478306v5 e do código CRC dddee36c.

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Data e Hora: 27/6/2023, às 15:35:39

 


 



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Documento:20001478307
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Remessa Necessária Cível Nº 5024901-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição. Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se observa no caso vertente. 

- Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478307v6 e do código CRC 3ba48475.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5024901-06.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/06/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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