Agravo de Instrumento Nº 5007267-37.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. A. R., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional vindicada na petição exordial.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “incorporou nas fileiras do Exército Brasileiro em 06 de março de 2019, ficando vinculado ao 9º Pelotão de Polícia do Exército, após ser declarado apto em rigorosa inspeção de saúde para fins de ingresso na carreira (Doc. 8 e 9). Como profissional militar, passou a contribuir obrigatoriamente para a Pensão Militar e para o Fundo de Saúde do Exército, visando o amparo em situações como a que ora se encontra: incapaz e necessitando de tratamento médico” e que “tem-se evidente a higidez física apresentada pelo Autor enquanto militar da ativa, e as inspeções de saúde, às quais era submetido sempre declaravam sua total aptidão para o serviço do Exército – ‘[...] apto A’”, alegando que “no dia 23 de outubro de 2022, durante a graduação de luta de capoeira, fora do expediente castrense, o Autor escorregou no tatame vindo a sofrer uma entorse no joelho esquerdo. Logo após o acidente o Autor procurou socorro na emergência do Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGERJ), onde foi medicado e realizou exame de raio X, que ficou constatado a Fratura de caráter cirúrgico de urgência; sendo realizada a imobilização do membro lesionado e afastamento de suas atividades por 3 dias, bem como a orientação de procurar o ambulatório de ortopedia”, bem como que “mesmo tendo ciência da gravidade da lesão do Autor, com diagnóstico de fratura do joelho esquerdo, os seus superiores hierárquicos continuaram submetendo o Autor ao cumprimento obrigatório do expediente castrense, sem que fosse concedido qualquer limitação com relação às atividades físicas exigidas; ao contrário, o Autor era designado até mesmo para a responsabilidade de “Cabo do dia”, conforme se comprova por meio do documento oficial”, afirmando que “no resultado do exame de ressonância magnética, ficou demonstrado a gravidade do quadro clínico do Autor, ressaltando a evidência de: ‘rotura de alto grau do LCA; rotura complexa/oblíqua inferior entre corpo e corno posterior do menisco medial, parcial extrusão meniscal na região de rotura; fratura impactadas/estáveis subcondrais central em côndilo femoral lateral, e menor em planalto tibial lateral posteriormente’”, sustentando que “evidenciando o descaso da Ré com a saúde do Autor, mesmo com o diagnóstico de ruptura em alto grau do LCA e necessitando de tratamento cirúrgico, o Autor não parou de ser escalado para as atividades militares. Nem mesmo o tratamento conservador recomendado pelo médico ortopedista militar o Autor conseguia manter” e que “a Ré confessou por meio de documento oficial não só que tinha conhecimento de que o Autor necessitava de tratamento médico, como também a indiferença para com a sua saúde. Fato é, Excelência, que o cumprimento obrigatório do expediente causou danos irreversíveis à saúde do Autor”, bem como que “no dia 23 de fevereiro 2023, o Autor foi licenciado dos quadros da ativa do Exército Brasileiro, tendo o seu soldo e o tratamento médico tolhidos quando mais precisava”, e que “i o Autor ainda não havia realizado a cirurgia que em outubro de 2022 foi classificada como urgente por médico militar”, analisando a “r. decisão de Evento n.º 8”, ponderando que “o Agravante foi licenciado em fevereiro de 2023, quando estava incapaz para as atividades laborativas e aguardando pela cirurgia no joelho esquerdo, sem ter passado por inspeção de saúde para fins de licenciamento. Ora, tal inspeção é requisito indispensável para o licenciamento de um militar, uma vez que, para seu ingresso, precisou estar plenamente apto, sendo submetido à inspeção de saúde rigorosa, não podendo, desta forma, as Forças Armadas devolver o militar para a vida civil incapaz. Conforme demonstrado nos autos, este requisito não foi cumprido para o licenciamento do Agravante, podendo afirmar que o intuito era “abafar” a sua incapacidade, eximindo a Administração Militar de quaisquer responsabilidades previdenciárias para com o Agravante. Excelência, é certo de que o Agravante, se estivesse atrelado a um vínculo empregatício celetista, pela incapacidade que está enfrentando neste momento, certamente estaria amparado por um auxílio-doença. No entanto, como o Agravante possuía um vínculo com o Exército Brasileiro, sendo dotado do poder discricionário conferido à Administração Pública para exarar os seus atos, o Agravante foi licenciado (ou seja, desligado) do serviço ativo sem receber qualquer amparo ou indenização. Todavia, o ato que licenciou o Agravante é nulo, Excelência! Isso porque, como é de notório conhecimento, a Administração Militar não é regida apenas pelo Poder Discricionário, mas também pelo Poder Vinculado, devendo ter os seus atos pautados pelas normas vigentes no ordenamento jurídico”, analisando os artigos 50 e 50-A, da Lei n.º 6.880/80, discorrendo sobre o “direito do militar”, narrando que “no parecer exarado pelo NATJUS-Federal, Evento nº 6, o médico Fernando Antônio de Almeida Gaspar ratifica o que foi descrito pelos médicos militares nos documentos acostados aos autos, que o tratamento médico para a lesão incapacitante do Agravante é a reconstrução cirúrgica. Tal tratamento já havia sido solicitado ao FUSEX pelos médicos militares em caráter de urgência” e que “o Agravante não questiona aqui direito de preferência para realização da cirurgia, mas sim a garantia dos seus direitos ao Sistema de Proteção Social (art. 50 e 50-A da Lei nº 6.880/80), os quais foram desrespeitados em razão de seu licenciamento”, tecendo comentários a respeito “da comprovação da incapacidade física do Agravante quando foi licenciado – da negativa de vigência ao inciso IA do art. 50, art. 50ª, art. 82, I, e art. 84 da Lei 6.880/80”, fazendo menção à “proteção social ao militar”, salientando que o Egrégio STJ “reconheceu que tanto o Decreto nº 57.653/66 quanto o art. 50, da Lei nº 6.880/80, determinam que o militar deverá ser mantido na condição de adido, percebendo o soldo equivalente à graduação ocupada em atividade até que ocorra sua reabilitação”, veiculando considerações sobre a “isonomia entre militares temporários e militares de carreira – inconstitucionalidade da norma federal em detrimento da previsão constitucional”, assim como sobre as “contribuições previdenciárias custeadas pelos militares temporários – do direito à reintegração pelo sistema de proteção social”, carreando ponderações a respeito “da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência – da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, mencionando o artigo 431, da Portaria n.º 816/2003, “editada pelo Comandante do Exército Brasileiro”, além dos artigos 294, 297 e 300, caput e §2º, do CPC, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo, “a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato que licenciou o agravante, com sua consequente reintegração, como agregado e na condição de adido, restabelecendo-lhe o soldo e o tratamento médico, mantendo-o completamente afastado do cumprimento de qualquer expediente”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Evento 2, Despadec1).
A União apresentou contrarrazões (Evento 14, Contraz1).
O Ministério Público Federal aponta ausência de interesse público hábil a justificar a sua intervenção no feito (Evento 19, Promoção1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. A. R., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional vindicada na petição exordial.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
'Trata-se de ação proposta por F. A. R., em face da União Federal, na qual se requer a reintegração militar na condição de adido e a realização de cirurgia no joelho esquerdo em hospital militar.
A parte autora alega que sofreu acidente quando estava na carreira militar, necessitando de cirurgia ortopédica.
Petição inicial e documentos acostados ao Evento 01.
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde apresentou parecer (cf. Evento 06).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O NAT informou que a correção cirúrgica é compatível com o quadro clínico apresentado e que os procedimentos solicitados estão cobertos pelo SUS, mas salientou que é necessária a avaliação de um ortopedista para definir a abordagem mais adequada. Alertou, ainda, que não houve utilização da via administrativa, pois em pesquisa ao Sistema Estadual de Regulação, não consta nenhuma solicitação de atendimento na especialidade de ortopedia.
Embora o autor tenha requerido a cirurgia em hospital militar, a rede de Traumatologia e Ortopedia de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro conta com unidades adequadas para o atendimento.
Em caso de urgência, sem ter qualquer garantia de que seria incluído em unidade militar para sua cirurgia, caberia ao autor buscar o sistema de saúde disponível. Ainda mais por não se tratar de problema que somente a unidade militar seria capaz de oferecer tratamento. Registre-se que este Juízo não menospreza a dor e o sofrimento da parte autora, no entanto, por força do princípio da igualdade, é preciso forte embasamento em documentos médicos para que se justifique a concessão de preferência em relação a outros administrados que também padecem de problemas de saúde e também necessitam de procedimentos cirúrgicos similares.
Sendo assim, diante do parco conjunto probatório produzido nos autos até o momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem prejuízo de possível reexame posterior caso haja mudança do quadro fático-probatório.
Citem-se os réus, para que tragam toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.'
Inicialmente, convém pontuar que a decisão agravada, levando em conta as informações técnicas prestadas no Parecer Técnico do NatJus-Federal n.º 0566/2023, encartado no Evento 6, dos autos do feito de origem, acentuou que, embora a correção cirúrgica então mencionada apresente-se compatível com o quadro clínico observado, e que os referidos procedimentos estejam cobertos pelo SUS, “é necessária a avaliação de um ortopedista para definir a abordagem mais adequada” para o caso concreto, tendo sido salientado que não houve tentativa, na via administrativa, uma vez que, a partir de pesquisa realizada junto ao Sistema Estadual de Regulação, “não consta nenhuma solicitação de atendimento na especialidade de ortopedia” em relação ao demandante, ora recorrente.
Por outro lado, o Julgador de piso, em observância ao princípio constitucional da igualdade, e tendo ponderado que a rede de Traumatologia e Ortopedia de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro também possui unidades adequadas para tal atendimento, concluiu que, in casu, seria necessário “forte embasamento em documentos médicos para que se justifique a concessão de preferência em relação a outros administrados que também padecem de problemas de saúde e também necessitam de procedimentos cirúrgicos similares”, motivo pelo qual, a luz da documentação por ora adunada aos autos da demanda originária, entendeu por bem indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, “sem prejuízo de possível reexame posterior caso haja mudança do quadro fático-probatório”.
Ademais, cumpre destacar que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.
Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pelo agravante, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
(...)”
Logo, tendo em conta os elementos que permeiam a demanda originária, infere-se que o próprio parecer técnico apresentado pelo NatJus Federal, perante a primeira instância, aponta que, na hipótese dos autos, seria necessária a avaliação de um ortopedista com o escopo de se definir a abordagem mais adequada para o caso em voga, tendo sido salientado que não houve tentativa de atendimento na via administrativa, uma vez que, de acordo com pesquisa realizada perante o Sistema Estadual de Regulação, "não consta nenhuma solicitação de atendimento na especialidade de ortopedia", no tocante ao ora agravante.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a natureza da lide, insta ponderar que este Egrégio TRF da 2ª Região, ao se pronunciar sobre a matéria em testilha, vem sedimentando entendimento na linha de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade da dilação probatória restam incompatíveis com a concessão de medidas antecipatórias.
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478215v7 e do código CRC 0b369a98.
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Data e Hora: 24/11/2023, às 16:3:47