Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005863-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO e outros - sucessores de Zely do Nascimento Barbosa, exequente que faleceu no curso do processo.

Os agravantes atacam decisão que, em cumprimento de sentença, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem descontados do valor devido a eles no processo.

A condenação em honorários, contra os agravantes, foi proferida em cumprimento de sentença no qual foi acolhida a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução. Na ocasião, o MM. Juízo condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% incidente sobre a diferença entre o inicialmente requerido e o ora fixado (evento 96 dos autos originários).

Os agravantes sustentam que a decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que o valor devido pode ser descontado daquele a ser recebido, sem prejuízo do sustento das autoras e de suas famílias; que “[...] De acordo com o artigo 99, § 2º da lei nº 13105/15, o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”; que “[...] não restou comprovado nos autos a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, o que de fato não ocorre, visto que a parte agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família”; que “[...] não há a necessidade de se comprovar a miserabilidade para que seja concedido o beneficio (sic) da justiça gratuita, tal imposição fere diretamente o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV”; que “[...] a decisão proferida não merece ser mantida, tendo em vista que a parte agravante, não possui renda incompatível com o beneficio (sic) da justiça gratuita, bem como apresentou declaração de hipossuficiência, presumindo-se assim, que é verídica a alegação da parte ora agravante”; que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja deferida a gratuidade de justiça (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (evento 6).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.

Nos autos originários, foi deferida a gratuidade de justiça aos agravantes (evento 13, dos autos originários). E, de outro lado, não ocorreu a revogação do benefício em momento posterior.

Contudo, deve ser reconhecida a possibilidade de desconto do valor da verba honorária do montante a que a parte exequente vier a receber, considerando a regra contida no art. 98, §3°, do CPC, o qual prevê que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

E, nos termos do art. 98, §2°, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Assim, considerando que a situação de insuficiência de recursos da parte exequente será alterada com a expedição da requisição e posterior recebimento do crédito, cujo valor atualizado em abril de 2022, é de R$ 33.851, 86 (cf. evento 147, CALC1 dos autos originários), será possível exigir a obrigação decorrente da sucumbência dos agravantes (R$ 2.089,33, em abril de 2022 - cf. evento 147, CALC2 dos autos originários), nos autos do cumprimento de sentença.

De fato, a concessão de gratuidade de justiça não significa que o beneficiário estará exonerado do custeio da verba já que, repita-se, a Lei Processual Civil admite a cobrança quando a situação econômica do beneficiário é alterada. 

Nesse sentido, os seguintes julgados, oriundos desta Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO AINDA NÃO RECEBIDO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. É equivocada a decisão que, proferida em cumprimento de sentença, impõe à parte beneficiária da gratuidade de justiça o ônus de pagar débito referente à verba honorária sucumbencial no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a multa. Deve ser aplicada a regra contida no art. 98, §3°, do CPC, o qual prevê que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, ante a concessão da gratuidade de justiça, a verba honorária devida pela exequente deverá ser descontada do crédito de precatório a que faz jus, procedendo-se aos respectivos ajustes quando da expedição da requisição de pagamento. Agravo de instrumento provido.” (Processo n.º 0000577-82.2020.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO. DJe em: 01/07/2020)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. (...) 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1733505/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)

E não se argumente com a natureza da verba a ser recebida, pois isso não afasta o desconto referente aos honorários advocatícios, que não incidirá sobre verba impenhorável e nem privará o sustento dos agravantes e de suas famílias, considerando o montante total a ser sacado.

Em suma, correta a decisão de 1º grau.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478114v2 e do código CRC 77cbe8f7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005863-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO AINDA NÃO RECEBIDO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que, em cumprimento de sentença, determina o desconto da verba honorária do montante que a parte, antes beneficiária da gratuidade, receberá por força de pagamento de precatório. Aplicação da regra contida no art. 98, §3°, do CPC, que prevê “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, diante do valor a ser recebido, a verba honorária devida pela parte exequente deve ser descontada do crédito de precatório a que ela faz jus. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478115v3 e do código CRC 27adcee8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005863-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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