Apelação Cível Nº 5022489-14.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 24/02/2023 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 20/05/1996 a 10/11/2020, condenando-lhe a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com DIB em 22/10/2019, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal ().
A magistrada de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Custas pelo réu, ora isento.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões de recurso (), o INSS requer sejam afastados “o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas para 05/10/2017 a 010/11/2020” e a “condenação à concessão da aposentadoria, reduzindo-se a ordem judicial à averbação das atividades especiais reconhecidas na sentença e não impugnadas no presente recurso”.
Subsidiariamente, requer a revogação da tutela antecipada.
Argumenta que “a intensidade dos índices de ruído era inferior aos limites permitidos por lei nos períodos de 05/12/2017 a 07/03/2019” e que “O PPP é silente acerca da habitualidade e permanência da suposta exposição do Autor a ruídos”.
Afirma, ainda, que “No caso em tela, observa-se que houve antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o advento de sentença de improcedência, de modo que os valores pagos indevidamente à parte autora devem ser restituídos à Autarquia mediante realização de cobrança nos próprios autos”.
A parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Não conheço do recurso do INSS, por estarem as razões dissociadas da fundamentação da sentença.
No caso concreto, a sentença () julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 20/05/1996 a 10/11/2020, condenando-lhe a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com DIB em 22/10/2019, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com base nos seguintes fundamentos:
“(...)
Trata-se de ação ajuizada por A. C. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o autor o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 20/05/1996 a 10/11/2020, com posterior conversão para tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER 22/10/19. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB.
(...)
DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 20/05/1996 a 10/11/2020
Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.
Desse modo, evidencia-se que o autor faz jus ao reconhecimento, como tempo de trabalho especial, do período de 20/05/1996 a 10/11/2020, laborado em condições especiais, com exposição ao agente agressivo eletricidade.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Até a DER (22/10/2019), é incontroverso que o INSS apurou 28 anos, 04 meses e 6 dias de tempo de contribuição para o autor (Evento 1, PROCADM8, fl. 74).
Porém, a conversão de todo o tempo ora reconhecido como especial, para tempo comum, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, representa um acréscimo ao tempo já computado para a parte autora, conforme segue:
Desta forma, na data da DER, somado o período ora reconhecido como especial ao tempo já considerado, verifica-se que o autor computa tempo de contribuição suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91).
(...)”
Assim, as razões do recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, eis que o reconhecimento da especialidade do período de 05/12/2017 a 07/03/2019 foi fundamentado na exposição do segurado a tensões elétricas acima de 250 Volts e toda a argumentação do INSS é embasada na suposta inadequação do aludido reconhecimento por ruído.
Em relação ao pedido subsidiário também se observa que as razões não analisaram especificamente o fundamento da sentença, considerando que a autarquia previdenciária afirma que “No caso em tela, observa-se que houve antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o advento de sentença de improcedência, de modo que os valores pagos indevidamente à parte autora devem ser restituídos à Autarquia mediante realização de cobrança nos próprios autos”.
Ora, a antecipação dos efeitos da tutela somente foi concedida por ocasião da sentença, não havendo que se falar, portanto, em revogação posterior, nem mesmo em sentença de improcedência, como faz referência em suas razões de recurso.
Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam o enunciado da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/03/2013, DJe de 11/03/2013)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.
2. Hipótese em que o fundamento principal do acórdão recorrido é a necessária dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento rebateu tal fundamento. Limitou-se a alegar violação do art. 219, § 4º, do CPC. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo regimental improvido".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1351874/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, confirmou a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor da Súmula 150/STF. Já a recorrente defende a impossibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem que seja promovida a intimação pessoal dos litigantes.
3. Não há como afastar a incidência do disposto na Súmula n. 284/STF à hipótese, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o qual, em última análise, sequer foi atacado, o que revela a deficiência na fundamentação do recurso.
4. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1422367/PB, Rel. Min. JORGE MUSSI, julgado em 13/11/2012, DJe de 04/12/2012) Grifos nossos.
Desse modo, não há como conhecer do presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478009v3 e do código CRC 2fb917b6.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/06/2023, às 15:27:24