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Agravo de Instrumento Nº 5001832-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GRANUCOBRE I INDÚSTRIA DE METAIS EIRELI (Baixada) e L. A. F., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende (EV. 3 e-Proc SJRJ), que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Tributário nº. 10314728446201426 referente ao  IRPJ CSLL / PIS / COFINS e Processo Tributário nº. 1314728447201471 referente ao IPI, nos termos do art. 151, incisos V do CTN e, por consequência reflexa, seja a parte ré impedida de praticar quaisquer atos constritivos em face da autora, até o julgamento final da ação, por entender inexistir a probabilidade do direito e, ainda determinou que o pedido de tutela seria apreciado após a contestação.

Requerem os agravantes (EV. 01 e-Proc TRF2):

“que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento e que a decisão do r. Magistrado de primeira instância que negou o pedido de tutela de urgência seja REFORMADA, sendo concedida TUTELA RECURSAL e determinada a suspensação (SIC) da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Tributário nº. 10314728446201426 e Processo Tributário nº. 1314728447201471, nos termos do art. 151, incisos V do CTN.”

Em suas razões recursais (EV. 01 e-Proc TRF2), os agravantes sustentam, em linhas gerais, como causa de pedir, que a constituição dos créditos tributários decorrentes do Processo Administrativos Tributário de nº. 10314 728.446/2014-26 (autos de infração relativos ao IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e o de nº. 10314-728.447/2014-71 (auto de infração relativo ao IPI) tiveram citação enviada a endereço diverso do domicílio tributário da empresa, de maneira que esta teria sido entregue a terceiro. Sustenta a ausência de pressuposto processual de existência do processo e de conseguinte a nulidade do processo administrativo fiscal, bem como violação ao princípio constitucional do Devido Processo Legal insculpido no artigo 5º, LIV da Constituição Federal.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (EV.7 e-Proc TRF2).

Em contrarrazões (EV. 12 e-Proc TRF2) a parte agravada prestigia as razões expostas na decisão recorrida, alegando, em suma, ausência de teratologia da decisão agravada, aduzindo que “a mesma se encontra no espectro de discricionariedade do d. Juízo julgador, estando em perfeito alinho com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema”; ausência de probabilidade do direito, “demonstrada pelas informações consignadas na contestação apresentada no processo originário”; e não configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alegando que os agravantes  não demonstraram “de forma cabal a ocorrência de qualquer dano iminente, que possa ser imputado à demora do aperfeiçoamento da relação processual, por meio da citação e da apresentação de defesa por parte da Agravada”.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

De acordo com o art. 300 do CPC a concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Portanto, é necessária a constatação, de forma simultânea, dos seguintes requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris); e perigo de que a demora pelo provimento final comprometa a eficácia da medida judicial (periculum in mora).

A controvérsia neste feito, especificamente, cinge-se em aferir a legalidade da constituição dos créditos tributários decorrentes do Processo Administrativos Tributário de nº. 10314 728.446/2014-26 (autos de infração relativos ao IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e o de nº. 10314-728.447/2014-71 (auto de infração relativo ao IPI).

Compulsando os autos, verifico que não merece acolhida a pretensão da recorrente, por não vislumbrar, no caso, a presença dos requisitos necessários à concessão do novo requerimento de tutela de urgência, nos autos do processo originário.

Quanto ao fundamento de relevância (fumus boni iuris), a questão de mérito debatida nos autos diz respeito a verificar a legalidade e, portanto, inexistência de nulidade no ato de notificação administrativa.

Não merece reparo a decisão objeto deste recurso posto ao verificar a inexistência do fumus boni iuris, para concessão da medida que se pretendia inaldita altera pars, sob o fundamento da necessidade de se aguardar o desenvolvimento da instrução processual, bem assim da validade da notificação recebida por terceiros, de acordo com precedente jurisprudencial, ressalvando expressamente que a tutela pretendida será reapreciada após a contestação.

No âmbito do procedimento administrativo fiscal não existe previsão legal para uma “intimação pessoal” do contribuinte., ou seja, a validade da comunicação expedida pelo Fisco não depende do recebimento desta por aquele, em pessoa (Decreto nº 70.235/72, artigos 10 e 11).

Neste sentido é o seguinte julgado:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. FALTA DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC AFASTADA. I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, visto ter se manifestado acerca da necessidade da intimação postal por meio do ciente do próprio contribuinte, afastando-se, com isso, a intempestividade do recurso administrativo interposto em momento posterior. II - Conforme prevê o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio. III - Impugnação ao procedimento administrativo fiscal protocolizada em momento posterior ao prazo legal do art. 15 do citado Decreto. Intempestividade verificada. IV - Recurso especial provido. “

(REsp 1029153, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05/05/2008)

Ademais, compulsando os autos do processo de Origem, verifico que a parte ré apresentou contestação no EV. 11, na qual suscita diversas questões prejudiciais ao próprio julgamento do mérito, notoriamente: a incompetência absoluta do MM Juízo Federal; a pendência de apreciação de requerimento de gratuidade de justiça; a inadequação do valor atribuído à causa e consequentemente a falta do recolhimento de custas correspondentes, caso indeferida a gratuidade; coisa julgada operada no processo 0008486- 34.2016.4.02.5104 – 3ª Vara Federal de Volta Redonda-SJRJ, aduzindo que decisão proferida no processo nº 0008486- 34.2016.4.02.5104, afastando a nulidade da intimação administrativa, diz respeito aos mesmos débitos e processos aqui impugnados; prescrição para o ajuizamento da ação. Ainda, no mérito, sustenta a regularidade da autuação fiscal, corroborando suas alegações com documentos extraídos dos respectivos processos administrativos.

Em segundo lugar, também não se vislumbra o perigo de ineficácia da medida judicial, acaso deferida ao final (periculum in mora).

Os agravantes não trazem quaisquer provas documentais (elementos concretos) capazes de demonstrar grande e iminente risco ao resultado útil da demanda, caso a tutela de urgência não seja deferida, no interstício lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da sentença de mérito.

A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, o que igualmente aplica-se ao caso em questão. Nessa linha, o C. STJ já declarou que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal”. (AgRg na MC n. 20.630/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013).

Portanto, não há reparos a se fazer na decisão agravada, uma vez que, de fato, não se observam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.

Isto posto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.



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Agravo de Instrumento Nº 5001832-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. nulidade de notificação em processo administrativo fiscal. inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada.agravo desprovido.

1. De acordo com o art. 300 do CPC a concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Portanto, é necessária a constatação, de forma simultânea, dos seguintes requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris); e perigo de que a demora pelo provimento final comprometa a eficácia da medida judicial (periculum in mora).

2. Quanto ao fundamento de relevância (fumus boni iuris), a questão de mérito debatida nos autos diz respeito a verificar a legalidade e, portanto, inexistência de nulidade no ato de notificação administrativa. Não merece reparo a decisão objeto deste recurso posto ao verificar a inexistência do fumus boni iuris, para concessão da medida que se pretendia inaldita altera pars, sob o fundamento da necessidade de se aguardar o desenvolvimento da instrução processual, bem assim da validade da notificação recebida por terceiros, de acordo com precedente jurisprudencial, ressalvando expressamente que a tutela pretendida será reapreciada após a contestação.

3. No âmbito do procedimento administrativo fiscal não existe previsão legal para uma “intimação pessoal” do contribuinte., ou seja, a validade da comunicação expedida pelo Fisco não depende do recebimento desta por aquele (Lei nº 70.235/72, artigos 10 e 11).

4. Ademais, verifica-se, nos autos do processo de origem que a parte ré apresentou contestação no EV. 11, na qual suscita diversas questões prejudiciais ao próprio julgamento do mérito, notoriamente: a incompetência absoluta do MM Juízo Federal; a pendência de apreciação de requerimento de gratuidade de justiça; a inadequação do valor atribuído à causa e consequentemente a falta do recolhimento de custas correspondentes, caso indeferida a gratuidade; coisa julgada operada no processo 0008486- 34.2016.4.02.5104 – 3ª Vara Federal de Volta Redonda-SJRJ, aduzindo que decisão proferida no processo nº 0008486- 34.2016.4.02.5104, afastando a nulidade da intimação administrativa, diz respeito aos mesmos débitos e processos aqui impugnados; prescrição para o ajuizamento da ação. Ainda, no mérito, sustenta a regularidade da autuação fiscal, corroborando suas alegações com documentos extraídos dos respectivos processos administrativos.

5. Também não se vislumbra o perigo de ineficácia da medida judicial, acaso deferida ao final (periculum in mora). Os agravantes não trazem quaisquer provas documentais (elementos concretos) capazes de demonstrar grande e iminente risco ao resultado útil da demanda, caso a tutela de urgência não seja deferida, no interstício lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da sentença de mérito. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, o que igualmente aplica-se ao caso em questão. Nessa linha, o C. STJ já declarou que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal”. (AgRg na MC n. 20.630/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013).

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475274v3 e do código CRC 2991f995.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001832-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 172, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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