Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507358-04.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença (evento 68/SJRJ) que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/30.

Em suas razões (evento 71/SJRJ), o apelante, alegou que, o art. 25 da Lei nº 6.830/80, prevê que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”; que não ocorreu a prescrição, uma vez que o período de arquivamento dos autos foi inferior a 5 anos e que não se manteve inerte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507358-04.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação deve ser desprovida.

2.  A execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2011 para cobrança de crédito referente à multa administrativa, conforme CDA acostado no evento 1-OUT1/SJRJ.

3. O REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Por sua vez, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, também pelo regime dos recursos repetitivos, foi fixada a Tese 580, segundo a qual, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

4.  In casu, após restar infrutífera a tentativa de citação da executada, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (eventos 12 e 15/SJRJ), sendo o exequente intimado por Publicação, acerca da suspensão, em 02/05/2013 (evento 16/SJRJ).  

Intimado, o exequente requereu a arresto de ativos financeiros em contas de titularidade da executada, que, por sua vez, foi indeferido pelo Juízo (eventos 24 e 26/SJRJ). Em seguida, considerando indícios de dissolução irregular da sociedade, o Conselho requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, deferido pelo juízo a quo, sendo incluído no polo passivo da demanda, o sócio administrador Sr. Claúdio Silva Guimarães (eventos 30 e 31/SJRJ).

Nesse eito, foi realizada tentativa de citação do sócio, que também restou infrutífera (evento 37/SJRJ). Diante disso, o exequente peticionou requerendo a citação por edital, sendo deferida pelo juízo. Após a citação editalícia, sem que houvesse manifestação dos executados, foi determinada nova suspensão do processo, sendo o exequente intimado em 26/01/2017 (eventos 49, 53, 55 e 56/SJRJ).

Ocorre que desde a suspensão da execução, o conselho se manteve inerte, até que sobreveio a sentença extintiva, com base na prescrição, em 03/03/2023 (evento 68/SJRJ).

Cabe registrar que, antes de ser proferida sentença, o exequente foi intimado eletronicamente, em 10/02/2023, para se manifestar acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo (eventos 63 a 65/SJRJ).

Com efeito, verifica-se que as intimações do Conselho foram regularmente realizadas por publicação em Diário de Justiça, tanto acerca da não localização dos executados, como também a respeito da suspensão da execução (eventos 16, 22, 27 e 41/SJRJ).

Assim, a par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da suspensão, mas se manteve inerte por mais de 6 anos.

Vale salientar, ainda, que o exequente se manifestou normalmente sobre atos judiciais anteriores, dos quais havia sido intimado apenas por publicação em Diário da Justiça, sendo descabido o argumento de ausência de intimação pessoal, sob pena de violação da boa-fé e do princípio do venire contra factum proprium, na tentativa de tornar imprescritível a execução, extinta após mais de 10 anos de sua distribuição.

Em hipótese semelhante, assim se manifestou esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 6830/80. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, por força de decisão da Vice- Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do REsp 1.330.473/RS, da apelação interposta pelo CRF/RJ contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. Assim, não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. 3. Não se desconhece o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."). Contudo, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. A despeito de não observância do procedimento contido no aludido dispositivo legal, deve ser mantido o Acórdão, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, o ora Apelante poderia e deveria tê-la arguido em sede recursal. 5. No mais, o §6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. 6. Embora o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", inexiste violação ao indigitado dispositivo, tendo em vista que, não obstante seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve se ocorrer pela regular publicação em diário oficial. 7. Juízo de retratação não exercido. AC  0507176-86.2009.4.02.5101 (TRF2 2009.51.01.507176-6) - Órgão julgador: 8ª Turma Especializada – Relator: Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - Data de decisão: 24/03/2021 - Data de disponibilização: 14/04/2021) (grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O exequente/recorrente foi devidamente cientificado da não localização de bens penhoráveis e da consequente suspensão do processo, na forma do artigo 40 da LEF, pois, além da publicação da intimação para ciência em Diário Oficial, o processo foi remetido para o exequente em 12/7/2013, que o devolveu em 2/9/2013, sem qualquer manifestação, informação ou requerimento de diligência, não havendo violação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 580 (Resp 1.330.473/SP), no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm a prerrogativa de intimação pessoal. 2. Ademais, o exequente se manifestou normalmente sobre atos judiciais anteriores, dos quais havia sido intimado apenas por publicação em Diário Oficial, tendo, inclusive, recorrido de sentença anterior de extinção proferida em 1999, mas se manteve inerte por mais de 6 anos após a intimação acerca da suspensão do processo na forma do artigo 40 da LEF, sendo descabido o argumento de ausência de intimação pessoal, sob pena de violação da boa-fé e do princípio do venire contra factum proprium, na tentativa de tornar imprescritível a execução, extinta após 20 anos de sua distribuição. Precedente desta Corte (AC  0507176-86.2009.4.02.5101). 3. O conselho exequente também foi devidamente intimado a se manifestar sobre a existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo certo que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal. 4. Considerando que, ciente da não localização de bens penhoráveis e da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (de 12/7/2013 a 21/11/2019, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser mantida a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065978-86.1999.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2021)

 

Outrossim, ante a ausência de demonstração de prejuízo quando intimado para se manifestar sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, bem como na apresentação das razões recursais, em respeito ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, resta convalidada a prescrição. Sendo esse o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, II do novo CPC e dos §§ 4º e 5º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, "eis que o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente, por mais de 6 anos". II. A despeito de se constatar que não ocorreu a intimação pessoal do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito e ulterior arquivamento após o transcurso do prazo legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), conforme determina o art. 25 do mesmo diploma normativo, e conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, do então vigente art. 543-C do CPC/73, não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pars de Nullité Sans Grief), ressaltando o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre o despacho de suspensão da execução (19-05-2011) e a decisão extintiva do feito (07- 07-2017). III. A propósito, como bem pontuou a Magistrada de 1º grau, sob pena de violação à boa-fé e ao princípio do venire contra factum proprium, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal. IV. Recurso de apelação desprovido”. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC 0503286-71.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Dje. 21/06/2018, unânime)

 

Desse modo, considerando que, ciente da não localização dos executados, bem como da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

5.  Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0507358-04.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 

1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que objetivava a cobrança de multa por infração administrativa, por entender que, após a suspensão da execução, transcorreu mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional) sem qualquer manifestação do exequente.

2. A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, do exequente, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

3. A par do entendimento fixado pelo STJ, no REsp nº 1.330.473/SP, de que os conselhos profissionais têm a prerrogativa de intimação pessoal, pela aplicação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (Tema 580), certo é que o exequente foi cientificado da suspensão, mas se manteve inerte por mais de 6 anos. Ademais, se manifestou normalmente sobre atos judiciais anteriores, dos quais havia sido intimado apenas por publicação em Diário Oficial da Justiça, sendo descabido o argumento de ausência de intimação pessoal, sob pena de violação da boa-fé e do princípio do venire contra factum proprium.

4. Após a citação por edital, sem que houvesse manifestação dos executados, foi procedida a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF, sendo o Conselho intimado em 27/01/2017. Outrossim, foi intimado eletronicamente, antes da prolação da sentença, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, vez que deixou transcorrer in albis o prazo.

5. Considerando que, ciente da não localização dos executados e da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

6.   Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475235v3 e do código CRC 319d1363.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 0507358-04.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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