Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0095042-48.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por A. C. P. T. e outros contra sentença (Eventos 145 e 155/SJRJ) que extinguiu a execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, tendo em vista o pagamento de todas as requisições e créditos deste processo, estando satisfeita a obrigação.

Em suas razões (Evento 163), os apelantes alegam que a obrigação não foi satisfeita, pois o fato de alguns valores requisitados estarem depositados não comprova o efetivo recebimento por parte de todos os autores; que “por se tratar de obrigação de pagar, é incabível falar em satisfação da obrigação enquanto não ocorrer a confirmação do efetivo pagamento dos valores em favor dos exequentes e seus patronos”.

Em contrarrazões (Evento 170), o IBGE requer o desprovimento do recurso, alegando que os requisitórios em favor dos exequentes foram expedidos e depositados, não havendo mais providências judiciais a serem tomadas nos autos.

É o relatório.

fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0095042-48.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser desprovido.

2. Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que ocorre, nos termos do que já decidido pelo STJ, com o efetivo pagamento do débito, sendo irrelevante a mera expedição do requisitório de pagamento (STJ, REsp nº 1.446.491/SE; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 598.763/DF 1446491).

Esta Corte orienta-se no mesmo sentido, conforme arestos que seguem transcritos, com nossos destaques, em casos envolvendo a execução do mesmo título:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. [...]2) De acordo com o art. 924, II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples expedição de precatório (ou RPV) não implica a extinção da execução, uma vez que só o efetivo pagamento tem o condão de gerar a quitação da obrigação e a consequente extinção do feito (STJ, REsp 1446491, Min. Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/4/2020). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 5ª T. Esp., AC 0108285-59.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. em 4/5/2022; 5ª T. Esp., AC 0172101-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. em 29.6.2021; 6ª T. Esp., AC 0021571-97.2015.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 10/7/2019. 3) Destarte, o recurso merece provimento, devendo ser reformada a sentença, porquanto somente quando ocorrer a efetiva satisfação da obrigação é que poderá ser decretada a extinção da execução, devendo o feito permanecer suspenso até o pagamento integral dos valores previstos nos requisitórios expedidos. 4) Apelação provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065073-85.2016.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. DESCABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. 1. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a ação de execução ser extinta com base no art. 924, II, do CPC de 2015 (com correspondente no art. 794, I, do CPC de 1973), logo após o envio das requisições de pagamento de precatório ao Tribunal. 2. O artigo 924, inciso II, do CPC, preconiza que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. 3. A expedição de requisição de pagamento de precatório constitui a base da ordem judicial de pagamento a ser exarada pelo Tribunal (ofício requisitório) à entidade de direito público devedora. Cuida-se, portanto, de mera etapa da ação de execução, não sendo revestida, em si, de natureza de pagamento, de modo que não põe fim ao processo. [...]. 5. Assim, deve ser afastada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 6.Apelo conhecido e provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009704-09.2016.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)

No caso, porém, o pagamento foi efetuado com o depósito da quantia, conforme Demonstrativos de Transferência constantes dos eventos 138 a 143 do processo de origem, sem qualquer indicação de bloqueio. Assim, em atenção ao art. 925 do CPC, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do feito, que não está condicionada ao levantamento da quantia pelos credores.

Nesse sentido, também em relação ao mesmo título:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO E ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, e 925 do CPC, em razão do cumprimento da obrigação mediante o depósito do requisitório de pagamento. 2. Na presente execução individual, ajuizada com amparo em título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, o IBGE manifestou concordância com os cálculos elaborados pelos exequentes, no total de R$ 197.590,90 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa centavos). 3. Aduzem os exequentes que o “Juízo da 1ª Vara Federal entendeu a obrigação como satisfeita, ante a expedição e envio dos requisitórios dos autores, declarando extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC”, equivocando-se, na hipótese, pois, embora os valores requisitados estejam depositados, não há prova da satisfação da obrigação mediante o levantamento das quantias. 4. A expedição de precatório constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com depósito das quantias requisitadas. 5. Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, não havendo qualquer outra alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098460-91.2016.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2021 – g.n.)

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO E ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível inteposta pela Parte Exequente em face de sentença que, ante o pagamento integral do débito, decretou a extinção do processo de execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. II - Cuida-se de execução individual de título constituído nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, no qual foi determinado que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. III - No caso concreto, as requisições de pagamento foram cadastradas em maio de 2017 (eventos 54 a 60), sendo procedido à sua retificação e solicitação a este TRF em junho de 2017 (eventos 80/89 e 98/107). Verifica-se do demonstrativo de pagamento acostado no evento 133 que os valores disponibilizados para saque relativos aos exequentes DIMAS PEREIRA SANTANA, NEIDE MARIA DA SILVA e LEILA REGINA JERONIMO foram cancelados, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/17, sendo reincluídas as requisições de pagamento em maio de 2020 (eventos 183/185) e disponibilizadas para saque a partir de junho de 2020 (eventos 187/189). IV - Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, e não havendo qualquer outra alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, impondo-se a extinção da execução pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Precedentes. V - Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107306-97.2016.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2022 – g.n.)

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO E ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação mediante o depósito do requisitório de pagamento. 2. No presente cumprimento de sentença, iniciado com amparo em título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, o juiz de primeiro grau de jurisdição fixou a execução no valor de R$ 324.804,27 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), pelo que determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, extinguindo, posteriormente, o processo executivo em razão da satisfação do crédito. 3. Alegam os apelantes que, embora os valores requisitados estejam depositados, não há prova da satisfação da obrigação mediante o levantamento das quantias. 4. A expedição de precatório constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com o depósito das quantias requisitadas. 5. Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123346-91.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2022 – g.n.)

4. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0095042-48.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES.

1. Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que ocorre com o efetivo pagamento do débito, sendo irrelevante a mera expedição do requisitório de pagamento, nos termos do que já decidido pelo STJ e por precedentes desta Corte (STJ, REsp nº 1.446.491/SE; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 598.763/DF 1446491; TRF2, AC 0065073-85.2016.4.02.5101; TRF2, AC 0009704-09.2016.4.02.5101).

2. No caso, porém, o pagamento foi efetuado com o efetivo depósito da quantia, conforme Demonstrativos de Transferência constantes dos autos de origem, sem qualquer indicação de bloqueio, impondo-se, na forma do art. 925 do CPC, a extinção do feito, que não está condicionada ao levantamento da quantia pelos credores. Precedentes do TRF2.

3. Apelação desprovida.

fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 0095042-48.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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