Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009662-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ) contra decisão (proc. nº 0922867-95.1900.4.02.5101, evento 481) que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito até 30/10/2022, tendo em vista a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828.

Em suas razões (evento 1), o JBRJ alega, em síntese, que o atual cenário sanitário permite a reintegração na posse; que a decisão agravada, ao suspender a tramitação do cumprimento de sentença, fere a cláusula Constitucional da coisa julgada material, estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88; que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da liminar deferida na ADPF nº 828; que o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1991 dispõe sobre a possibilidade de haver suspensão em processos ou dos efeitos de decisão judiciais, mas ressalvou-se que, nos casos em que a coisa julgada material está configurada, não pode ser imposta a medida liminar; que a 5ª e a 8ª Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região, em julgamento dos Agravos de Instrumento nº 5000780-85.2022.4.02.0000, 5011510-92.2021.4.02.0000 e 5012839- 42.2021.4.02.0000, referentes a casos análogos de processo de reintegração, entendeu que as ações de reintegração de posse não se encontram entre as hipóteses de suspensão objeto da decisão proferida na ADPF 828. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Pela decisão do evento 4, o Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a intimação dos agravados para contrarrazões.

Certidões negativas nos eventos 26 a 33, indicando que as casas 5, 5-A, 5-B, 5-D, 5-E e 5-F e os respectivos ocupantes, ora agravados, não foram encontrados nas diligências feitas, porque os números das casas não estão aparentes e as pessoas encontradas na localidade são evasivas quanto à indicação das casas e ao conhecimento sobre os intimandos.

A Procuradora Regional da República Silvana Batini considerou não ser o caso de intervenção do Ministério Público e, por isso, deixou de opinar sobre o mérito do recurso (evento 41).

Determinada a intimação dos agravados por edital (evento 60), o prazo escoou sem manifestação (evento 73).

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009662-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.            Embora já tenha sido ultrapassada a data de 31/10/2022, fixada como marco final da suspensão contra a qual ora se insurge o agravante, o presente agravo de instrumento não perdeu o objeto, porque a medida cautelar concedida pelo STF na ADPF nº 828 e invocada como fundamento da decisão agravada foi parcialmente renovada, com referendo do Plenário da Corte Suprema.  Na renovação parcial, como adiante se esmiuça, houve determinação de providências que devem anteceder e assim, em tese, retardar a plena efetivação das desocupações e reintegrações de posse de que trata aquele decisum, o que mantém o interesse no deslinde deste agravo, que, no mérito, deve ser provido.

2.                A reintegração de posse em favor do Jardim Botânico foi determinada em 2009 por acórdão da 6ª Turma Especializada (proc. origin. nº 0922867-95.1900.4.02.5101, evento 327, p. 95) e, na fase de cumprimento do julgado, entendeu o juízo de primeiro grau que a retomada do imóvel deveria ser adiada em razão da suspensão temporária de desocupações e despejos determinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, e esse é o objeto do presente agravo.

3.            Ocorre que a hipótese não se submete à decisão do Ministro Barroso naquela medida cautelar em ADPF, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.  O mencionado decisum, proferido em 3/6/2021, teve seus efeitos prorrogados até 31/10/2022, por decisão do mesmo Ministro em 29/06/2022, mas não houve alteração de seus limites objetivos.

A nova decisão monocrática prolatada naquele feito, em 31/10/2022, referendada pelo Plenário do STF em 02/11/2022, determinou, diante das melhorias no cenário epidemiológico brasileiro, um regime transitório nos Tribunais, com instalação de comissões de conflitos fundiários para elaboração das estratégias para a retomada das execuções suspensas, além da realização inspeções judiciais e audiências de mediação “como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos” (STF, ADPF 828).  Contudo, mais uma vez, não houve alteração dos limites objetivos da primeira decisão, que não abrangem reintegrações de posse individualizadas, como as dos imóveis residenciais ocupados pelos agravados em área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

4.                 Em suma, a ação de origem tem caráter individual e não envolve despejo regido pela Lei nº 8.245/91; por isso, não se submete às decisões proferidas pelo Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021 e 29/06/2022, nem às restrições da Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021.

5.             Ademais, com o avanço da vacinação em todo o país, a crise sanitária relacionada à Covid-19 já está mais controlada, e, no caso concreto, mormente a esta altura, não há demonstração de vulnerabilidade específica e exacerbada dos agravados em relação à doença a justificar o não cumprimento da providência de restauração da legalidade, determinada em acórdão transitado em julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INDEVIDA SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. DEMANDA NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS NA LEI Nº 14.216/2021 E ELENCADAS NA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ADPF 828.
– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – IPJB/JBRJ contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinou a suspensão do feito ante os efeitos da decisão proferida em 29.06.2022 nos autos da ADPF 828, a qual prorrogou os efeitos da medida liminar que determinou a sustação da “execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória, inclusive mandado pendente de cumprimento”.
– A Lei nº 14.216, de 07.10.2021, ao estabelecer medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), suspendeu os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, suspensão esta aplicável aos casos de execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento, a teor do constante em seu art. 2º, § 1º, I, não havendo alusão à definitividade ou não do título executivo judicial.
– Muito embora não seja o caso de afastar a suspensão em razão da coisa julgada material na demanda em análise, impõe-se determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista que o processo originário se trata de ação de reintegração de posse de natureza individual, e não coletiva, não se enquadrando, dessa forma, nas hipóteses previstas na Lei nº 14.216/2021 e abarcadas pela medida liminar deferida na ADPF nº 828.
– Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5012374-96.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 15/02/2023)
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONCRETA. ADPF N.º 828/DF. LEI 14.216/2021. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. DECISÃO REFORMADA.
Hipótese na qual a decisão agravada determinou a suspensão de cumprimento de ordem de reintegração de posse até 31 de outubro de 2022, com base no decidido na cautelar em ADPF n.º 828/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Prazo final já decorrido e o caso, aqui, é de natureza individual, e não coletiva, que não se enquadra nas hipóteses da Lei n.º 14.216/2021 nem tampouco na fundamentação da medida liminar deferida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5013571-86.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 05/12/2022)
 

6.                  Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que se proceda à reintegração de posse.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009662-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. LIMITES OBJETIVOS.

1.     Embora já tenha sido ultrapassada a data de 31/10/2022, fixada como marco final da suspensão contra a qual se insurge o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ), ora agravante, o presente agravo de instrumento não perdeu o objeto, tendo em vista que a medida cautelar concedida pelo STF na ADPF nº 828 e invocada como fundamento da decisão agravada foi parcialmente renovada.

2.       O cumprimento de acórdão que, em ação individual, determinou a reintegração do JBRJ na posse do imóvel em que residem os agravados não se enquadra nas hipóteses da Lei n.º 14.216/2021 nem se submete às decisões do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021 e 29/06/2022, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

3.   A nova decisão monocrática prolatada na ADPF nº 828, referendada pelo Plenário do STF em 02/11/2022, instituiu um regime transitório nos Tribunais, com instalação de comissões de conflitos fundiários para elaboração das estratégias para a retomada das execuções suspensas, além da realização inspeções judiciais e audiências de mediação “como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva”, mas, de todo modo, não houve alteração dos limites objetivos da decisão primitiva.

4.     Com o avanço da vacinação em todo o país, a crise sanitária relacionada à Covid-19 já está mais controlada, e, no caso, mormente a esta altura, não há demonstração de vulnerabilidade específica e exacerbada dos agravados em relação à doença a justificar o não cumprimento da providência de restauração da legalidade, determinada em acórdão transitado em julgado.

5.        Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que se proceda à reintegração de posse, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009662-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SE PROCEDA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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