Agravo de Instrumento Nº 5009662-36.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ) contra decisão (proc. nº 0922867-95.1900.4.02.5101, evento 481) que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito até 30/10/2022, tendo em vista a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828.
Em suas razões (evento 1), o JBRJ alega, em síntese, que o atual cenário sanitário permite a reintegração na posse; que a decisão agravada, ao suspender a tramitação do cumprimento de sentença, fere a cláusula Constitucional da coisa julgada material, estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88; que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da liminar deferida na ADPF nº 828; que o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1991 dispõe sobre a possibilidade de haver suspensão em processos ou dos efeitos de decisão judiciais, mas ressalvou-se que, nos casos em que a coisa julgada material está configurada, não pode ser imposta a medida liminar; que a 5ª e a 8ª Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região, em julgamento dos Agravos de Instrumento nº 5000780-85.2022.4.02.0000, 5011510-92.2021.4.02.0000 e 5012839- 42.2021.4.02.0000, referentes a casos análogos de processo de reintegração, entendeu que as ações de reintegração de posse não se encontram entre as hipóteses de suspensão objeto da decisão proferida na ADPF 828. Requer a concessão do efeito suspensivo.
Pela decisão do evento 4, o Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a intimação dos agravados para contrarrazões.
Certidões negativas nos eventos 26 a 33, indicando que as casas 5, 5-A, 5-B, 5-D, 5-E e 5-F e os respectivos ocupantes, ora agravados, não foram encontrados nas diligências feitas, porque os números das casas não estão aparentes e as pessoas encontradas na localidade são evasivas quanto à indicação das casas e ao conhecimento sobre os intimandos.
A Procuradora Regional da República Silvana Batini considerou não ser o caso de intervenção do Ministério Público e, por isso, deixou de opinar sobre o mérito do recurso (evento 41).
Determinada a intimação dos agravados por edital (evento 60), o prazo escoou sem manifestação (evento 73).
É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475113v2 e do código CRC c6c4f6d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 31/05/2023, às 12:03:09