Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052555-46.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA/RJ (Evento 48) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 43) que, pronunciando a prescrição intercorrente para cobrança dos créditos inscritos nas CDA’s nº 124/2011, 190/2011 e 145/2011, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do NCPC, deixando de condenar o Conselho em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, alegou o Conselho, tratar-se de Autarquia Federal, sendo “induvidoso que se insere no conceito de ‘Fazenda Pública Federal’, mesmo porque isso está expresso no art. 1º da Lei nº 6830/80”, aduzindo que “não foi intimada pessoalmente para prosseguimento do feito em nenhum ato do presente processo executivo”, reproduzindo o teor do art. 25 da Lei 6.830/80 para afirmar que “houve uma violação expressa ao art. 25 da citada lei, visto que a intimação para a referida providência ocorreu por publicação no Diário de Justiça, quando deveria ter sido feita pessoalmente”, destacando que “o comando contido no referido artigo legal, o qual determina que a intimação do  representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, será feita pessoalmente, revela norma imperativa, inderrogável pela vontade das partes” (Evento 48, original grifado).

Argumentou que “o ilustre Magistrado indicou a ocorrência de prescrição intercorrente, porém especificando que no caso em questão já haviam decorridos mais de 5(cinco) anos sem movimentação do processo por esta Autarquia e portanto este estaria fulminado pela prescrição; no entanto, neste processo não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal”, razão pela qual pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que se “reconheça que não houve prescrição intercorrente, requerendo ainda, prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, bem como determine que a prerrogativa de intimação pessoal seja cumprida para o Crea/RJ” (Evento 48, original grifado).

Sem contrarrazões.

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA/RJ, distribuída na data de 21.05.2015 (Evento 1), em face de Henz Construtora Ltda., objetivando a cobrança dos débitos regularmente inscritos, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 224/2011, 190/2011 e 145/2011, nos valores originários de R$263,57, R$262,09 e R$262,09, respectivamente, todos com data de 20.03.2015, referente à multa administrativa imposta por infração ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977, consoante informações constantes das refereidas CDA’s (Evento 1, Out1, fls. 2, 3 e 4).

Com a interposição do presente recurso, pretende o Apelante ver reformada a sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada, ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.

Consigne-se, desde logo, que em se tratando de cobrança de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, e por aplicação do princípio da igualdade – corolário do princípio da simetria –, “(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” (STJ, 2ª T., REsp 444.646/RJ, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ 02.08.2006, p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, também para a execução de créditos de natureza não-tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no Decreto nº 20.910/1932.

Da análise dos autos, que versam sobre cobrança de multa administrativa, constata-se que o Juízo a quo observou fielmente as etapas estabelecidas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que o referido dispositivo, em razão de sua natureza processual, possui aplicação imediata às execuções em curso na data de sua edição (vide RESp 855264, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p.294), e não colide com o enunciado da Súmula 314 do Colendo STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

O arquivamento previsto no §2º do referido artigo consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1017325/PE, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008). Nesse contexto, o prazo para a prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos, não sendo necessária a decisão de arquivamento, correndo automaticamente após 1 (um) ano da suspensão do curso da execução.

Por seu turno, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo  máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)

Na hipótese em apreço, o despacho que ordenou a citação foi exarado em 22.05.2015 (Evento 4), ocorrendo neste momento a interrupção do prazo prescricional, tendo sido citada a executada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 10.06.2015 (Evento 8, Out6), que certificou, igualmente, que “não constatei a existência de bens penhoráveis no local, que corresponde a um escritório de contabilidade (RAA Contabilidade), tendo o(a) representante da executada declarado que esta não é proprietária de bens penhoráveis que estivessem em outro local. Declarou, ainda, que a empresa encontra-se inativa” (Evento 8, Out6).

A seguir, o Exequente foi instado a se manifestar, sendo ainda determinada a suspensão do andamento do feito por 01 (um) ano, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, acaso não houvesse manifestação do Conselho, sendo também determinada nova vista à parte exequente ultrapassado o prazo anual e “após essa vista, sem manifestação em contrário, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art.40, parágrafo 2.º da LEF” (Evento 11/JFRJ).

Transcorrido o prazo sem manifestação (Eventos 13, 14 e 15/JFRJ), foi cumprida a ordem de suspensão na data de 06.11.2015, conforme certificado no Evento 16/JFRJ, sendo dada nova vista à parte exequente (Eventos 18, 19 e 20/JFRJ).

Posteriormente, o Conselho requereu a penhora através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como, na hipótese de restarem infrutíferas, a pesquisa através do INFOJUD e, ao final, “restando frustrada as tentativas anteriores, requer desde já a intimação do (s) executado (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do NCPC” (Evento 23/JFRJ). Ato contínuo foi proferida decisão deferindo “a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, nos ativos financeiros do executado, independente de prévia publicação”, autorizando, ainda, que “sendo insuficiente ou inexistente o saldo para bloqueio dos valores, promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada” (Evento 26/JFRJ), tendo sido apresentado Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular através do RENAJUD (Evento 27/JFRJ), contudo, expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos o mesmo apresentou resultado negativo, sendo desconhecido o “destinatário (a) da ordem”, não encontrando “no local quem pudesse fornecer informações sobre o(a) destinatário(a)”, nos termos do certificado pelo Oficial de Justiça (Eventos 28 e 33/JFRJ).

Em seguida, foi proferida, na data de 11.05.2022, a seguinte decisão, verbis:

“O feito encontra-se arquivado sem baixa há mais de cinco anos.

Assim, intime-se o exequente para que informe a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em 15 (quinze) dias.

Ressalte-se que a petição que informar a inexistência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição deve ser cadastrada no sistema EPROC com o tipo "Resposta".

Transcorrido o prazo sem manifestação ou informada a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, venham conclusos para sentença.” (Evento 38, com grifos no original)

Ato contínuo, foi expedida intimação eletrônica por confirmação para o Conselho (Eventos 39, 40 e 41/JFRJ), e diante da ausência de manifestação o feito foi concluso em 22.08.2022 (Evento 42/JFRJ), sendo proferida a sentença na data de 07.12.2022 (Evento 43/JFRJ). Posteriormente, o Conselho foi igualmente intimado por confirmação eletrônica (Eventos 44 e 45/JFRJ), oportunidade em que apresentou o recurso, ora em apreço.

Com efeito, conquanto o art. 25 da LEF disponha que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, de se ver que as intimações realizadas por meio eletrônico não ensejaram violação ao aludido dispositivo. De fato, embora inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos. Nesse sentido, por todos, confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADVOGADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, à inexistência de instrumento de mandato conferindo poderes aos advogados subscritores da inicial, intimados a juntá-lo. 2. Os advogados investidos em cargos efetivos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, autarquias especiais, não precisam juntar instrumento procuratório e gozam da prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. Precedente do STJ. Exegese do art. 25 da LEF. 3.São inaplicáveis as prerrogativas de intimação pessoal e desnecessidade de instrumento de mandato, restritas aos procuradores autárquicos strictu sensu, a advogados nomeados por mero “ato declaratório” do Presidente do CRF/RJ para propor execuções fiscais, nada indicando a existência de relação jurídica estatutária com a ocupação de cargo efetivo. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351011006369, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.12.2013) (grifamos)

A esse respeito, aliás, cumpre observar que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.

Ademais, embora não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 (“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80”), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, ou como na hipótese, pela intimação por confirmação eletrônica, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, evidenciado que não há nulidade sem prejuízo (Princípio Pas de Nullité Sans Grief), sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

Nesse cenário, não assiste razão ao exequente quando afirma que não foi intimado pessoalmente, uma vez que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, através da intimação eletrônica por confirmação, considerada, como visto, pessoal (art. 2º da lei 11.419/2006), cumprindo, ainda, repisar que eletronicamente intimado da sentença o Conselho Exequente interpôs o presente apelo (Eventos 44, 45 e 48).

A propósito, constata-se que, até a apresentação das razões recursais, o exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentando elementos hábeis à satisfação de seu crédito, com a indicação de bens do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, uma vez evidenciado que a execução permaneceu paralisada por mais de seis anos devido à inércia reiterada do ora apelante.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CREA/RJ, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475091v3 e do código CRC 50d3506e.

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Documento:20001475092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052555-46.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio De Janeiro - CREA/RJ contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e do art. 487, II, do CPC, em razão de prescrição intercorrente.

2. Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

3. Decorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão previsto pelo art. 40, da LEF, deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que durante todo o tempo em que o feito permaneceu suspenso e posteriormente arquivado, não logrou a parte exequente demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.

4. Conquanto não se desconheça o teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 (“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80”), afigura-se desarrazoado a parte que atende às publicações pela imprensa oficial ou, como na hipótese, pela intimação por confirmação eletrônica (Lei 11.419/2006), - sendo certo que o recurso em apreço foi interposto após o Conselho ser intimado da sentença por meio eletrônico -, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, à vista do transcurso de mais de 6 anos entre a suspensão da execução fiscal e a sentença extintiva, evidenciado que não há nulidade sem prejuízo (Princípio Pas de Nullité Sans Grief), sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

5. Apelação do CREA/RJ desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CREA/RJ, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475092v3 e do código CRC e4aed4f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0052555-46.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 100, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREA/RJ, DEIXANDO DE APLICAR O ART. 85, §11º, DO CPC/2015, EIS QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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