Apelação Cível Nº 5020825-16.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por S. M. (Evento 30) contra acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE (AMAZONA RHODOCOYTHA) EM CATIVEIRO. MULTA. REGULARIDADE. REQUERIMENTO DE NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam na declaração de nulidade do ato administrativo que imputou a cobrança de multa, com a conseguinte desconstituição da dívida objeto da CDA nº 72.990 (P.A. 02009.000972/2009-96), que lastreia a Execução Fiscal nº 0117148-38.2015.4.02.5004, pugnando, subsidiariamente, pela conversão da sanção pecuniária em penalidade de advertência, ou, quando menos, pela redução da multa aplicada para o montante de R$500,00.
2. A parte autora/recorrente foi autuada por manter em cativeiro um espécime da fauna silvestre (Amazona Rhodocoryta) sem licença ou autorização da Autoridade ambiental competente, infringindo o disposto no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 3º, II, e art. 24, II e § 3º, III, do Decreto 6514/2008, sendo-lhe imposta multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a espécie consta das listas oficiais da fauna ameaçada de extinção e do anexo I da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
3. A multa cominada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), foi arbitrada dentro dos limites legais e em observância ao disposto no inciso II do art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, que prevê expressamente referido montante quando se tratar de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, o que sequer restou refutado pela interessada, sem deslembrar que, consoante o disposto no inciso III do §3º do mesmo diploma normativo, incorre nas mesmas multas quem guarda ou tem em cativeiro os espécimes da fauna silvestre, o que configura a hipótese dos autos dado que a própria recorrente narra, desde a exordial, “estar com pássaro apreendido, como forma de pagamento de uma dívida, há apenas dois meses e por estar com uma com uma anilha, acreditava que sua conduta não caracterizava como ilícita”, reconhecendo a prática do ato infracional, não se identificando qualquer desproporcionalidade na multa aplicada, mormente considerando que a norma é expressa ao dispor sobre o valor devido, não dando margem a qualquer discricionariedade.
4. Conquanto a Apelante alegue que deveria ter sido primeiramente advertida, tal não se sustenta visto que para o ato infracional cometido a norma legal não contempla a previsão de prévia advertência, ao revés, estabelece, de imediato, a sanção pecuniária, constando distinção quanto ao montante devido em razão de a espécie figurar, ou não, em lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando, reportando-se ao disposto no § 3º, do artigo 72, da Lei 9.605/1998, afirma que “a aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação”, ressaltando, com acerto, que “as sanções arroladas no referido diploma devem ser aplicadas em cada caso de forma proporcional à gravidade da conduta e aos bens jurídicos lesados, cabendo ao agente competente aferir e impor a pena mais adequada”. Ademais, a questão acerca da gradação da penalidade é afeta ao mérito administrativo e, como tal, sujeita à discricionariedade técnica da Autoridade competente, restringindo o controle judicial ao aspecto da legalidade.
5. A demandante não comprovou a existência de qualquer ilegalidade na prática do ato administrativo, que, por sua vez, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Constatado que a multa fixada pelo IBAMA foi estabelecida dentro dos limites legais e atendeu ao caráter punitivo/educativo que dela se espera, não compete ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. Precedentes desta Corte.
6. Apelação da Autora desprovida.
Como razões recursais, sustentou a parte embargante que o “acórdão foi omisso em não aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso concreto, visto que não aplicou a substituição da multa simples pela advertência ou prestação de serviços no caso em tela em que foi cabalmente demonstrada a vulnerabilidade econômica e social da embargante”, e prosseguiu afirmando que o “ artigo 4º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, reproduz os parâmetros de fixação de sanções por infrações ambientais administrativas do art. 72 c/c art. 6º da Lei nº 9.605/1998, de maneira que é dever da fiscalização ambiental, quando da fixação da sanção administrativa, observar os seguintes parâmetros: a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; b) os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; c) a situação econômica do infrator”, aduzindo que “o enquadramento da penalidade administrativa por infrações ao meio ambiente deve guardar relação de congruência com o nível de conscientização ambiental da população brasileira e os recursos públicos despendidos na educação ambiental”, ressaltando que “não é possível exigir do cidadão pobre, leigo e sem acesso à educação, que se comporte conforme a legislação ambiental, se o Poder Público e a sociedade não contribuíram para que isso fosse possível”, bem como que “está-se diante de um contexto que não resultou em graves consequências ao meio ambiente, sendo a autuada primária, revelando alguém que se viu envolvida numa infração ambiental por acaso” (Evento 30, original grifado).
Alegou que “deveria ter sido observado pelo IBAMA quando na aplicação da penalidade ao autor, a substituição da multa, pela advertência ou prestação de serviços, tendo em vista a finalidade da penalidade, qual seja, a educação ambiental (...) não há dúvidas de que a advertência se revela como a sanção mais adequada do ponto de vista punitivo e pedagógico, sendo suficiente, a um só tempo, para reprimir a conduta da autuada e ensiná-la que isso não deve se repetir”, concluindo que “sempre que a aplicação da sanção de multa simples não se mostrar a mais adequada ao caso concreto, ante sua falta de razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelo excessivo valor, poderá o Poder Judiciário realizar efetivo controle do ato administrativo, de sorte que estará atuando no controle da legalidade – e não na discricionariedade (oportunidade e conveniência da escolha)” (Evento 30, original grifado).
Argumentou que a “doutrina da razoabilidade pode ser juridicizada através de um raciocínio baseado em três questionamentos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito”, aduzindo que “no caso dos autos não se observou o cumprimento aos aludidos princípios, visto que é evidente que a aplicação da multa simples em valor que compromete à subsistência de cidadão desafortunado, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando adequada outra modalidade de sanção que melhor atenda ao interesse público e a sua finalidade, isto é, educação e proteção ambiental”, e prosseguiu afirmando que “o v. acórdão também violou o Art. 8º do NCPC”, ressaltando que “o artigo 72, da Lei nº 9.605/98, dispõe que a multa deverá ser aplicada somente quando o agente, advertido por irregularidade, deixar de saná-las em prazo determinado (...) contudo, a embargante não foi previamente advertida pelos agentes da autarquia ambiental” (Evento 30, com grifos no original).
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Foram oferecidas contrarrazões pelo IBAMA (Evento 36).
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.
Com efeito, a despeito da alegada omissão acerca da substituição da penalidade pecuniária pela advertência, não há que se falar no vício apontado, uma vez que o acórdão, ressaltando que a punição foi aplicada com base no artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 e nos artigos 3º e 24 do Decreto nº 6.514/2008, considerou que “a multa cominada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrada dentro dos limites legais e em observância ao disposto no inciso II do art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, que prevê expressamente referido montante quando se tratar de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, o que sequer restou refutado pela interessada, sem deslembrar que, consoante o disposto no inciso III do §3º do mesmo diploma normativo, incorre nas mesmas multas quem guarda ou tem em cativeiro os espécimes da fauna silvestre, o que configura a hipótese dos autos dado que a própria recorrente narra, desde a exordial, ‘estar com pássaro apreendido, como forma de pagamento de uma dívida, há apenas dois meses e por estar com uma com uma anilha, acreditava que sua conduta não caracterizava como ilícita’ (Evento 29), reconhecendo a prática do ato infracional, não se identificando qualquer desproporcionalidade na multa aplicada, mormente considerando que a norma é expressa ao dispor sobre o valor devido, não dando margem a qualquer discricionariedade, o que afasta a alegada desproporcionalidade na aplicação da penalidade”, restando, igualmente asseverado que, em se tratando de atividade administrativa vinculada, a ora Embargante foi autuada “por ter em cativeiro espécime da fauna silvestre, ameaçada de extinção, sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, nos termos do artigo 70 da Lei 9605/98 e artigo 24, II e § 3º, III e artigo 3º, II do Decreto 6514/2008”.
Ademais, restou também reconhecido no julgado embargado que a “questão acerca da gradação da penalidade é afeta ao mérito administrativo e, como tal, sujeita à discricionariedade técnica da Autoridade competente, restringindo o controle judicial ao aspecto da legalidade”, asseverando que “a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, sendo que tais parâmetros devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo, de conseguinte, ao Judiciário, em substituição à Autoridade administrativa, alterar a penalidade aplicada, quando não verificada qualquer irrazoabilidade neste tocante, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, sem descurar que a hipótese, consoante o suso explicitado, somente contempla a incidência de multa como penalidade para a infração cometida, inexistindo previsão de aplicação de advertência”, para concluir “que a multa fixada pelo IBAMA foi estabelecida dentro dos limites legais e atendeu ao caráter punitivo/educativo que dela se espera, não compete ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo”, na forma do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive da Oitava Turma Especializada, corroborado pelos julgados transcritos na oportunidade, denotando que, a despeito do alegado, inexiste o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou com a clareza necessária as questões reputadas omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, irresignando-se a Embargante, em verdade, com o mérito do julgado.
Constata-se, assim, que a Embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pela manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral objetivando desconstituir a multa cobrada através da CDA nº 72.990, que lastreia a execução fiscal, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019).
No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
De todo o exposto, voto no sentido de conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475066v2 e do código CRC 37c56558.
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Data e Hora: 20/7/2023, às 13:37:13