Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001292-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exeqüendo não ultrapassa qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o valor exeqüendo ultrapassa o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475048v1 e do código CRC ccc2a148.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/6/2023, às 18:27:58



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001475049
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001292-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa — a qual pretende significar qualquer natureza, antes de qualquer intuito meramente quantitativo —, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade, diversamente de outras hipóteses de que tratam vários diplomas similares e o Enunciado nº 452 da Súmula do STJ.

Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo (tal como, e. g., em 3 ou 2 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente); há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior) — o qual, com efeito, envolvia exatamente entidade que tem lei específica —, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.
[REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.]

Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
[REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.]

Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro, mas desde que se trate de anuidade, e não de multa administrativa.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados proferidos no âmbito do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA COBRADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
1. Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", sendo que tal regra "não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional". Como se percebe, o preceito legal referido trata de dívidas decorrentes de anuidades. Em se tratando de norma que limita o exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, reveste-se de caráter excepcional, razão pela qual se impõe sua interpretação restritiva.
2. No caso, considerando que a execução fiscal refere-se a crédito decorrente de multa administrativa, não há falar em incidência do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
3. Recurso especial provido.
[REsp nº 1.597.524/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 17/05/2016.]

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSIDERAÇÃO.
1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."
2. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
3. No caso concreto, apesar de a dívida executada referir-se a apenas 3 (três) anuidades, o valor do montante executado, ou seja, principal mais acréscimos legais, supera em muito o equivalente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", não havendo, por isso, razão para se extinguir o feito. Precedente: REsp 1.488.203/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. em 20/11/2014, DJe 28/11/2014.
4. Ademais, "não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial" (REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2.ª Turma, j. em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).
5. Recurso especial a que se dá provimento, em ordem a ensejar a retomada da execução.
[REsp nº 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 19/03/2015.]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. NECESSIDADE.
[...]
5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária.
6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial.
7. Embora o desacerto do Tribunal de origem - que desconsiderou os encargos legais -, não cabe a esta Corte Superior apurar o quantum necessário ao preenchimento do requisito legal.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para declarar que a aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 leva em consideração o valor de quatro anuidades, e não a quantidade destas, acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo os autos retornarem à origem para que, diante do caso concreto, a instância ordinária delimite o quantum exequendo, considerando, desta vez, o principal e os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
[REsp nº 1.468.126/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 24/02/2015.]

Cumpre pontuar que, em prol da máxima satisfação da pretensão, em favor do credor, este Relator sempre rechaçou a aferição do valor exeqüendo total auferido que não in initio litis et in statu assertionis.

No entanto, em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a aferição do quantum exeqüendo total in medio litis, em função de reiterados julgamentos no âmbito do presente órgão julgador (cf., inter plures, AC nº 0102998-61.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, julg. em 25/05/2017; e AC nº 0034890-86.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julg. em 13/12/2018).

Também cumpre pontuar que, em prol daquela mesma maximização, este Relator sempre rechaçou a concepção, com o advento da nova redação dada à Lei nº 12.514/2011 pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, do caput e do novo § 2º do art. 8º respectivamente como regra impositora de requisito de prosseguibilidade para toda ação ajuizada depois disso e como regra de transição apenas para ação ajuizada antes disso.

No entanto, também em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a extinção do feito sem resolução de mérito ao invés do arquivamento, em função de reiterados julgamentos no âmbito do presente órgão julgador (cf., inter plures, AC nº 5074282-80.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julg. em 12/04/2023).

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o valor exeqüendo total auferido in initio litis et in statu assertionis e o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido, a ausência de específica “condição da ação” e, mais precisamente, de interesse de agir, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, VI, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF) — sem prejuízo das medidas administrativas expressamente ressalvadas no art. 8º, § 1º, daquela Lei.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475049v3 e do código CRC e3ec87dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/6/2023, às 18:27:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001475051
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001292-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO INVÉS DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro, mas desde que se trate de anuidade, e não de multa administrativa.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001475051v4 e do código CRC 132957d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/7/2023, às 1:36:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 5001292-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas