Apelação Criminal Nº 0810383-49.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus L. M. P. D. S. (, fls. 33 - TRF2), M. F. R. (, fls. 3 - TRF2), N. P. (, fls. 48 - TRF2) e S. D. (, fls. 49 - TRF2) contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (, fls. 9/33, até , fls. 1/19 - TRF2) em 24/4/2015, que os condenou como incursos nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11343/2006, em concurso formal com o art. 273, § 1º c/c 1º-B, I, do CP; e nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11343/2006, em concurso material com os 2 primeiros delitos (Lia e Marcelo); e como incursos nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11343/2006, e nas penas do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11343/2006, em concurso material (Nelson e Sidinei).
Narra a denúncia ( , fls. 11/33 e , fls. 1/33 - TRF2) que, "nos anos de 2010 e 2011, os denunciados associaram-se em esquema criminoso para, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquirir e importar da Argentina e do Paraguai, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, remeter, vender, expor à venda, oferecer, entregar a consumo e/ou fornecer entorpecentes, especificamente o cloreto de etila (popularmente conhecido como lança-perfume), além de medicamentos proscritos ou controlados, dentre eles abortivos e anabolizantes (...)"
A presente ação é um desmembramento dos autos do processo nº 0807483-30.2010.4.02.5101 (ref. à Operação "Papa-Léguas").
O Juízo a quo considerou demonstradas a materialidade do crime e a autoria, com base em: "a) resultado de flagrantes interceptados pela Polícia Federal; b) milhares de ligações telefônicas e mensagens de texto monitoradas durante um período aproximado de oito meses; c) resultados das buscas e apreensões realizadas por ordem, então, do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ; d) toda a prova oral produzida juridicialmente (interrogatórioas judiciais e oitivas de testemunhas); e) os laudos periciais referentes à substância entorpecente e medicamentos apreendidos." Foram aplicadas as seguintes penas aos réus apelantes:
LIA e MARCELO: 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pelo concurso material entre associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11343/2006) e os crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11343/2006) e de importação de medicamento não registrado (art. 273, § 1º c/c 1º-B, I, do CP), estes últimos já com pena unificada pelo concurso formal entre ambos. A pena de multa final unificada foi estabelecida em 1620 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, ou seja, R$ 510,00.
NELSON e SIDINEI: 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo concurso material entre associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11343/2006) e o crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11343/2006). A pena de multa final unificada foi estabelecida em 1418 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, ou seja, R$ 510,00.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 11/5/2015 (, fls. 35 - TRF2).
Decisão do Juízo a quo no , fls. 6 - TRF2 - recebendo as apelações dos réus.
SIDINEI apresentou suas razões de apelação no , fls. 10/34 e , fls. 1/5 - TRF2 - argumentando, preliminarmente, ser inepta a denúncia, requerendo a anulação da prova de interceptação telefônica, por não haver laudo para apurar de quem são as vozes captadas, bem como a anulação da transcrição dos diálogos, por não atender o disposto no art. 6º da Lei nº 9.296/96 e no art. 159 do CPP.
No mérito, pleiteia sua absolvição, por falta de provas, e, subsdiariamente, que seja aplicada a causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que seja desconsiderado o caráter hediondo do delito, permitindo-se o cumprimento de regime inicial aberto ou semiaberto.
Razões de apelação de LIA apresentadas no , fls. 6/32 - TRF2 - em que enfatiza que a sentença deve ser reformada, para absolvê-la, uma vez que não há provas nos autos para sua condenação e que não houve flagrante da posse, por parte dela, de drogas ou medicamentos.
Coloca que não é possível admitir sua condenação por associação para o tráfico, pelo fato de que se relacionou a apenas uma pessoa, o que descaracterizaria uma suposta quadrilha. Ao final, sustenta que o crime previsto no art. 273 do CP deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas.
Razões recursais de MARCELO no , fls. 33/37 e , fls. 1/12 - TRF2, em que aponta violação ao princípio da identidade física do juiz, porquanto a instrução fora feita totalmente pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, mas a sentença foi prolatada pelo magistrado da 10ª VFC/RJ, em razão da redistribuição de processos para esta serventia, criada após o início da ação penal.
Sustenta não haver transnacionalidade relativa à droga conhecida como "lança-perfume" e em relação ao medicamento "Pramil", o que retiraria a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Além disso, tal fato afastaria a incidência da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
Acrescenta que não pode ser condenado por associação criminosa, por sempre ter agido individualmente na empreitada delituosa, e sem participar do transporte, entre fronteiras, das drogas apreendidas.
Afirma que sua conduta de venda do medicamento "Pramil" é atípica, pois ele comercializou produto genuíno, o que afasta a elementar do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do CP, que exige que o produto seja falsificado ou adulterado para a configuração do crime, o que resulta na desclassificação para o delito de contrabando.
Pugna pela manutenção da absolvição do crime do art. 288 do CP, em função da ausência de materialidade e também pela falta de dolo por parte de todos os denunciados.
Por fim, requer a aplicação da atenuante relativa à confissão, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que seja permitido recorrer em liberdade, e que seja observada a detração penal.
Encontram-se no , fls. 18/38 e no , fls. 1/14 - TRF2 as razões de NELSON , pelas quais aduz que não há qualquer elemento probatório que indique que o apelante tenha participado do tráfico internacional de drogas narrado na denúncia, não tendo sido apreendido nada em sua posse.
Ressalta que a denúncia e a sentença "narram com detalhes a viagem de Marcelo Ferreira e Lia Márcia à cidade de Foz do Iguaçu para adquirirem a droga de Carlos Xavier, sem qualquer menção detalhada de N. P. nos fatos."
Contrarrazões do MPF aos recursos de apelação dos réus no , fls. 35/39 - TRF2, no , fls. 1/13 - TRF2, e no , fls. 18/37 - TRF2.
Parecer do MPF (, fls. 4/9 - TRF2) opinando pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus.
Ofício da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ( - TRF2) comunicando que a 6ª Turma do STJ declarou a nulidade das provas produzidas em decorrência das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, nos autos da ação penal nº 0807483-30.2010.4.02.5101, determinando que outra sentença fosse proferida (Ofício SIGA-DOC nº JFRJ-OFI-2021/05267), o que foi feito, resultando em decreto absolutório para os réus daquele processo.
Petição de MARCELO no - TRF2, em que requer sua absolvição, com fundamento na nova sentença exarada nos autos da ação penal nº 0807483-30.2010.4.02.5101.
Petição de NELSON no - TRF2, em que requer sua absolvição, com fundamento na nova sentença exarada nos autos da ação penal nº 0807483-30.2010.4.02.5101.
Novo parecer do MPF opinando pelo parcial provimento do pleito defensivo, para que seja anulada a sentença e outra seja proferida, sem que seja utilizado como prova o material constante da medida cautelar de interceptação telefônica nº 00025823-68.2010.8.19.0206.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001467897v43 e do código CRC d226ad39.
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Data e Hora: 07/06/2023, às 16:56:00