Apelação Cível Nº 0004489-57.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. F. em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal.
Em suas razões de apelação (evento 254), o apelante aduz que (i) nos termos do art. 37 do Estatuto Social da pessoa jurídica executada (CAMPING CLUBE DO BRASIL), somente o Presidente e o Tesoureiro eram responsáveis pela movimentação financeira. Desta forma, o apelante não deve ser responsabilizado por ter sido Vice-Presidente, na época dos fatos geradores; (ii) “o apelante é sócio do 1º executado/Camping Clube do Brasil, desde 17/01/69, tendo sido diretor jurídico de 1984 a 1987; Vice-Presidente de 1987 a 1990, 1990 a 1993 e 1993 a 1996. Foi também Presidente Regional/RJ no período de 1996 a 1999. Em 13/10/2002 passou a ocupar o cargo vitalício de membro do Conselho de Beneméritos do Clube”; (iii) “apesar desse vasto curriculum de serviços prestados ao Clube, o apelante jamais chegou a exercer o cargo de Presidente Nacional e, nessas condições, assumir a representação legal da Instituição” e, (iv) “o apelante ostentava o cargo de Primeiro Vice-presidente Nacional do Clube, 1o executado, contudo, suas funções eram meramente representativas entre o quadro social e a Diretoria Nacional do Clube, sem qualquer ingerência nas atividades econômicas, financeiras e administrativas do Clube executado”.
Assevera, ainda, que (i) “a inclusão do nome do apelante no polo passivo, na qualidade de corresponsável, ao que tudo indica, teria como fundamento o fato de que o simples inadimplemento do tributo na época devida constituiria infração legal autorizativa da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, com extensão de responsabilidade à pessoa física titular da administração social”; (ii) por ser a pessoa jurídica executada CAMPING CLUBE DO BRASIL uma associação sem fins lucrativos, há precedente no sentido de que, nestes casos, é indispensável que se comprove abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude; (iii) no laudo pericial judicial, a perita consignou, com base no art. 1º do Estatuto Social da pessoa jurídica executada, que os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade e ratificou o entendimento de que toda movimentação financeira do Clube executado era feita pelo Presidente e pelo Tesoureiro e, (iv) o apelante foi incluído na CDA sem a instauração de processo administrativo prévio, sem sua devida oitiva e a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que enseja à nulidade do PAF.
Destaca que (i) “a circunstância de o apelante ser Vice-presidente do Clube executado, frise-se, sem responsabilidade administrativo-financeira, por si só, não pode determinar sua responsabilidade solidária pelo débito executado, subsistindo, como já dito, a necessidade de comprovação das condutas a que refere o art. 135, III, do CTN e a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente previstos”; (ii) ocorreu a decadência os créditos tributários, pois os fatos geradores ocorreram entre 08/1993 a 09/1994, sendo que a inscrição em dívida ativa se deu em 30/10/1998 e o ajuizamento da execução fiscal em 07/04/1999; (iii) “verifica-se que na Execução Fiscal, o fato gerador se deu nos idos de 08/1993 a 09/94, a inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 30/10/98. Assim, tanto a data de constituição definitiva dos créditos tributários em 1993, quanto a data da distribuição da Ação de Execução Fiscal (07/04/1999), denota-se a ocorrência da prescrição intercorrente para a distribuição da execução fiscal referente a CDA de nº 31716085-0” e, (iv) “segundo se verifica das decisões proferidas pelo C. STJ, a causa eficiente da prescrição intercorrente, também se localiza na inércia do recorrido no decorrer da execução, que deixa de praticar atos que demonstrem a efetiva necessidade e o interesse que sejam produzidos, através da prestação jurisdicional, referente aos efeitos correspondentes ao adimplemento do crédito exequendo”.
Contrarrazões (evento 259).
É o relatório.
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