Apelação Cível Nº 0502781-70.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TRF2, Evento 39, EMBDECL1), com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. (TRF2, Evento 31, ACOR1).
Alega a parte embargante, em síntese, que: “Torna-se imperiosa a manifestação expressa dos artigos do Código Civil abaixo transcritos objetivando suprir o requisito do prequestionamento, ante as violações ora apontadas no acórdão proferido: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade e da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Diante de tais aspectos, igualmente, há que se aceitar o prequestionamento e conhecer dos embargos, manifestamente procedentes, devendo as omissões apontadas serem sanadas e os aspectos acima, esclarecidos, bem como serem considerados hígidos e existentes os elementos prequestionadores que dão base aos Recursos Especial e Extraordinário."
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 49, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre a necessidade de manifestação referente aos artigos 884 e 944 do Código Civil, restou consignado no acórdão, in verbis:
"Verifica-se que as situações enfrentadas pela autora, longe de configurarem mero dissabor, representam substancial aflição psicológica e angústia no espírito da segurada, a qual, já abalada em razão da grave enfermidade, viu-se desamparada em momento crucial de sua vida.
Trata-se, na hipótese, de dano moral in re ipsa, de forma que, demonstrado o fato, resta comprovado o dano, sendo certo que os danos causados à autora, que experimentou frustração e sensação de impotência diante da injustificável demora na cobertura do plano de saúde, devem ensejar o pagamento de indenização.
In casu, considerando os princípios que norteiam o dano moral, bem como à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, fixado pelo Juízo a quo, não merece reparos."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001474073v5 e do código CRC 5e22832b.
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