Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006202-53.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por Z. D. P. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé - RJ, datada de 02/02/2023 (evento 62, SENT1), que julgou improcedente o pedido, no qual o autor pleiteava a concessão de auxílio-doença  NB 31/616.823.604-3, desde a data de seu requerimento, em 09/12/2016.

 

A decisão evento 26, DESPADEC1, determinou a realização de perícia judicial.

 

No evento 33, INF1, há informação de que o autor não compareceu na data da perícia, e requereu a designação de nova data para a realização da perícia evento 34, PET1).

 

No evento 36, DESPADEC1, foi designada nova data para realização da perícia; e no evento 44, INF1 o autor informou que compareceu no local indicado no ​evento 36, DESPADEC1​ para realização da perícia médica,  mas essa não se realizou porque o seu nome não contava no sistema.

 

Foi  juntada perícia judicial relativamente aos autos de outro processo do autor, datada de 30/03/2012 (evento 46, PERÍCIA1), portanto anterior ao ajuizamento desta ação e do acidente ocorrido em 2016, que motivou o requerimento do benefício por incapacidade nestes autos.

 

Despacho no evento 47, DESPADEC1, no qual o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a realização de nova perícia, e recebeu  o laudo judicial de 2012 (​evento 46, PERÍCIA1​), como prova emprestada.

 

evento 52, PET1 – Impugnação do autor, reiterando o requerimento de designação de nova perícia judicial.

 

evento 56, DESPADEC1 – Decisão do juízo de primeiro grau, que indefere pedido do autor do ​evento 52, PET1​.

 

Nas suas razões de recurso (evento 66, RecIno1), o autor alega que o laudo pericial no evento 46 não deve ser utilizado como prova emprestada, visto que naquele processo o autor estava pleiteando a concessão de um auxílio-acidente, após a consolidação das lesões oriundas de acidente ocorrido no seu local de trabalho, no ano de 2012, vindo a perder a mobilidade dos 2 (dois) dedos da mão esquerda. Neste caso, o autor pleiteia a concessão do auxílio-doença, em decorrência da incapacidade laborativa oriunda de um acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2016, ao qual estava utilizando transporte público, pois  o ônibus em que estava colidiu com um caminhão, tendo sofrido lesões na coluna, lombar e no seu pé direito.   Informou que, no  dia e hora designados para a realização da perícia, essa não pôde ser realizada, mas foi juntada perícia de outro processo, que nada tem a ver com o objeto desta ação, tendo sido de imediato impugnada, e requereu a designação de perícia médica nestes autos.  Por fim, requer seja anulada a sentença para determinar a realização de perícia, conforme já deferido no evento 36.

 

Contrarrazões – evento 71, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, hoje com 59 anos de idade, pedreiro, ajuizou esta ação em 2021, relatando que, em 24/02/2016, ao se locomover utilizando o transporte público na cidade de Macaé,  sofreu um grave acidente, onde o ônibus em que estava colidiu com um caminhão.   Informou que as lesões afetaram sua coluna lombar e seu pé direito, como comprovam os laudos médicos e o exame de Corpo Delito de Lesão Corporal.  Requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/12/2016, mas o benefício foi indeferido, porque a perícia médica da autarquia não constatou incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual:

 

 

 

O autor juntou documentos aos autos, que comprovam a sua  incapacidade desde o acidente em 2016:

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com os documentos juntados aos autos pelo INSS (evento 10, OUT2), o autor preenchia os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado, à época do requerimento administrativo em 2016.

 

Ora, diante de tudo que constou nestes autos, isto é, o acidente ocorrido em 2016, ausência de perícia judicial realizada nestes autos, e a utilização indevida de perícia judicial de 2012 emprestada de outro processo do autor, anterior ao acidente que motivou esta ação, fica evidente a necessidade de anulação da sentença.

 

Assim, considero ser essencial ao deslinde do feito a designação de perícia na especialidade de ortopedia, para que, definitivamente, seja esclarecida a situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais. 

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, com a designação de perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472853v4 e do código CRC bd3b162e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/05/2023, às 17:26:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:19:30.


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Documento:20001472854
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006202-53.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  SENTENÇA NULA.

 

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio--doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

II –  O autor requereu auxílio-doença em razão de acidente que sofreu em 2016, quando utilizava transporte público (o ônibus no qual era passageiro colidiu com um caminhão, tendo sofrido lesões na coluna, lombar e no seu pé direito).  Indevidamente, o juízo de primeiro grau utilizou como prova emprestada de outro processo do autor, perícia judicial realizada em 2012, anterior à data do acidente que motivou o ajuizamento desta ação. 

III –  Apelação provida para declarar a nulidade da sentença. Retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, com a designação de perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, com a designação de perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472854v3 e do código CRC bae777a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/07/2023, às 18:24:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5006202-53.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 441, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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