Apelação/Remessa Necessária Nº 5002495-68.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 30/11/2020 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1988 a 24/06/1991 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 195.154.847-4), com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo (23/07/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos ().
O magistrado de primeiro grau determinou que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Em suas razões de recurso (), o INSS pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “atualmente não há mais a possibilidade de enquadramento de uma dada atividade como especial mediante a comprovação do pertencimento a um dado grupo profissional” e que, “ao se falar em contato obrigatório com portadores de doenças infectocontagiosas (sic) ou materiais contaminados, não se está a fazer referência a situações em que este contato ocorre por mera possibilidade de se lidar com agentes patogênicos ainda não identificados; o contato obrigatório é aquele no qual efetivamente existem indícios claros ou a certeza prévia do contato com pacientes e materiais contaminados, como característica das tarefas típicas adstritas à função enquadrada”.
Alega, ainda, que “a parte-autora não comprovou o desempenho de atividade laborativa com exposição a agentes biológicos” e “mesmo que se entenda que a parte autora esteve submetida a agentes nocivos não cabe o enquadramento da atividade como especial, quando a empresa exigia a utilização do equipamento EPI de forma obrigatória e regular, mantendo, em consequência, o ambiente de trabalho sob regulares níveis de tolerância, tal como demonstram o PPP e/ou os laudos técnicos acostados pela própria parte autora”.
Já a parte autora requer, em suas razões de recurso (), o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 23/07/2019, “devido à exposição ao agente biológico e/ou ao enquadramento por categoria profissional de trabalhadores de plataforma e plantas petroquímicas, conforme preceitua o Anexo IV do Decreto 3.048/99, (modificado pelo Decreto 4.882/03), códigos 1.0.17, 3.0.1 comprovado pelo PPP, o qual deverá ser multiplicado pelo fator 1.2 e serem somados aos períodos já reconhecidos anteriormente, revisando o benefício com seus efeitos financeiros desde a DER”.
Caso não seja possível o reconhecimento do referido período como especial, “requer seja anulada em parte a r. sentença devido o cerceamento do direito de defesa, para que seja designada a produção de prova pericial conforme requerido no Evento 18 e não apreciado pelo magistrado de piso”.
A parte autora e o INSS apresentaram contrarrazões ( e ).
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (/).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.
Conheço dos recursos do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência ou não da nocividade necessária à caracterização da atividade especial.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
Quanto à análise da especialidade do período de 01/01/1988 a 24/06/1991 e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para exclusão do fator previdenciário, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, parte já qualificadas na inicial, através da qual a autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
1 - MÉRITO
Dos períodos incontroversos
Conforme se verifica do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" emitido em 21/01/2020, foram enquadrados administrativamente pelo INSS, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/04/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 28/02/1990, 26/06/1991 a 03/01/1994, 01/06/1994 a 28/04/1995.
Reputo incontroversos, portanto, tais períodos.
(...)
Dos agentes biológicos
O item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 reconhecia como especial as atividades executadas em exposição “ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades fins”.
Também o Quadro Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, em seu item 1.3.4, estabelecia como atividades profissionais especiais aquelas em que houvesse “contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.13 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros”.
De igual modo, o Anexo IV do Decreto 3048/1999, item 3.01., estabelece como atividade especial aquela desempenhada na presença de “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e sua toxinas”.
Enfim, o anexo XIV da NR 15 descreve as atividades que envolvem agentes biológicos (todas relacionadas com o contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante), cuja insalubridade é caracterizada por avaliação do tipo qualitativa:
● hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
(...)
No caso concreto, e sem maior complexidade de análise, verifico que o PPP emitido pelo INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PUBLICA comprova que no período de 01/01/1988 a 24/06/1991 a autora, que trabalhava como Técnico em Enfermagem no setor de Pediatria/Maternidade, esteve exposta a vírus, bacilos e bactérias. E, tratando-se de agente nocivo de avaliação qualitativa, consoante visto, a sua presença do ambiente de trabalho, por si só, caracteriza o trabalho em regime especial.
Com base nisto, reputo possível o enquadramento do período de 01/01/1988 a 24/06/1991 como especial.
(...)
Conforme se verifica do CNIS da autora, em 23/07/2019 foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1951548474. A autora objetiva afastar a aplicação do fator previdenciário.
(...)
No caso concreto, a autora, nascida em 25/06/1969, contava com 50 anos de idade em 23/07/2019. Após a conversão do tempo especial em comum, o somatório do tempo de contribuição resultante, com a idade da autora, atinge os 85 pontos necessários à exclusão do fator previdenciário.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Em se tratando de exposição a agentes biológicos, adoto a relevante fundamentação trazida no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:
“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”
(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)
Ainda que sejam fornecidos Equipamentos Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato de secreções e/ou sangue do paciente diretamente com o trabalhador ou suas roupas, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.
Nessa seara, transcrevo, por oportuno, trecho da obra de Tuffi Messias Saliba:
“Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doenças infectocontagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.
De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de enfermagem é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).
Os profissionais de saúde que estão em contato direto com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores se expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B e C; vírus do herpes; tuberculose; rubéola; sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2001).
Portanto, com base nas citações, não há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais de saúde, mesmo que o paciente não seja portador de doenças infectocontagiosas.”
(Saliba, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 76/77)
Despiciendas maiores considerações, concluo pelo manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1988 a 24/06/1991 e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para exclusão do fator previdenciário, a partir da DER.
Contudo, a sentença merece reforma quanto à análise do período de 29/04/1995 a 23/07/2019.
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela Petróleo Brasileiro S.A.(, fls. 51/55), que consigna que a autora exerceu até 05/09/2017 (data de expedição do PPP), o cargo de técnico de enfermagem (Setor: Plataforma marítima de produção de petróleo/CBO 3222-15), submetida aos seguintes agentes nocivos:
A intensidade de ruído registrada nos subperíodos acima destacados se encontra abaixo do limite de tolerância estabelecido para as épocas em que se inserem.
Contudo, a profissiografia e a descrição das atividades da segurada evidencia a exposição a agentes biológicos tal como afirma em suas razões de recurso:
Com efeito, é notório que os cargos de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem são exercidos junto a pacientes, bem como em contato com objetos sem prévia esterilização, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada de trabalho, ou seja, expostos a riscos biológicos cujos agentes estão previstos nos decretos reguladores das atividades especiais.
Demonstrado que as suas atividades envolviam contato com pacientes e, por consequência, com agentes biológicos, não se mostrando capaz de afastar tal exposição o simples fato de que a prestação do serviço tenha se dado em plataforma marítima de produção de petróleo, uma vez que evidentemente voltada aos cuidados da saúde humana.
Além disso, o fato de ter a autora exercido suas atribuições em plataforma de produção de petróleo evidencia a periculosidade das suas atividades, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/09/2017 (data de expedição do PPP), devendo o referido período integrar também a contagem do tempo de contribuição da autora, assim como os demais períodos reconhecidos como especiais e convertidos para tempo comum para tal fim.
Nessa seara, ressalto que a conversão deles para tempo comum deve se dar mediante a aplicação do fator 1.2 e não 1.4 (como realizado na sentença), eis que se trata de mulher, nos termos da tabela constante do art. 70 do Decreto 3.048/1999.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além do período reconhecido na sentença e ora mantido, reconhecer a especialidade do período de 29/04/1994 a 05/09/2017, que deve integrar o cômputo total do tempo de contribuição da parte autora constante da sentença para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.154.847-4), a partir da DER (23/07/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, compensando-se os valores já recebidos administrativamente, ressaltando-se que os períodos especiais devem ser convertidos mediante a aplicação do fator 1.2, nos termos da tabela inserta no art. 70 do Decreto 3.048/1999. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472593v2 e do código CRC 78e22a15.
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