Agravo de Instrumento Nº 5009496-38.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0116392-38.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por E. F. R., em face de decisão (Evento 123 do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0116392-38.2015.4.02.5001), que revogou a decisão, que havia deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais do atual advogado que patrocina a causa, considerando pedido de pagamento de honorários contratuais do patrono anterior, destituído pelo autor da demanda.
O agravante alega que o advogado que patrocinava a causa anteriormente não tem razão quanto ao pedido de pagamento de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, considerando que o contrato foi rescindido ao longo da demanda principal, tendo o autor constituído o recorrente como seu novo patrono.
Sustenta que o Juízo a quo incorreu em erro ao revogar decisão anterior, que havia permitido o destaque dos honorários contratuais em favor do atual procurador, cujo contrato encontra-se em vigor e jamais foi questionado.
Observa que o artigo 22, §4º da Lei n.º 8.90694 é expresso em assegurar ao advogado o direito de postular o destaque da verba que lhe cabe, desde que junte aos autos o respectivo contrato antes da requisição do precatório.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o destaque dos honorários contratuais compactuados na razão de 30% sobre o valor apurado na execução.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 2.
Contrarrazões do INSS – Evento 7.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir - Evento 12.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma o decisum, que revogou a decisão, que havia deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais do atual advogado que patrocina a causa, considerando pedido de pagamento de honorários contratuais do patrono anterior, destituído pelo autor da demanda.
Diversamente do entendimento trazido pelo agravante em suas razões recursais, a sociedade de advogados TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS, que patrocinava a causa anteriormente, cuja procuração foi revogada pelo autor, tendo em vista a constituição dos novos patronos constantes do sistema Eproc, faz jus ao recebimento de honorários oriundos de contrato, a despeito da contratação de novos patronos para representá-lo (Evento 121 dos autos principais).
Isso porque, o corpo de advogados originário propôs a demanda nos idos de 2015, defendendo os interesses do agravante por anos até serem substituídos pelos atuais patronos do recorrente.
Com o fim de proteger o devido pagamento dos honorários contratuais que lhes é devido, os quais possuem natureza alimentar, o julgador monocrático acertadamente revogou a decisão anterior, que havia deferido o destaque dos honorários contratuais do valor principal, a fim de garantir direito dos patronos destituídos.
Apesar de ter o contrato de mandato se encerrado com a revogação expressa pelo mandante, ora recorrente, nos termos dos artigos 682, inciso I, do Código Civil (o mandato cessa pela revogação), garantido está o direito do patrono em buscar o recebimento de verba de honorários advocatícios, que possui caráter alimentar, em contrapartida à sua prestação de serviços. Vejam-se os seguintes artigos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(...)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”
Nessa linha de raciocínio, nada impede que o advogado busque nos autos na fase de cumprimento de sentença a satisfação do valor acordado, a título de honorários contratuais, com a parte autora que saiu vencedora na ação, cuja causa patrocinou por anos, como modo de receber pelo trabalho desempenhado, ainda que tenha sido contratado novo patrono para dar prosseguimento à causa.
A propósito, acórdão proferido por esta Turma Especializada:
“PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO PRESTADO.
1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36 do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos, tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e o tempo dedicados à causa, etc.
2. É certo que de acordo com as regras do Código Civil (art. 682) e de acordo com a jurisprudência firmada no STJ, a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (3ª Seção, EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015). Contudo, nos termos do EAOB e da jurisprudência do STF, as verbas honorárias são direito do advogado, o que lhe garante o direito ao seu recebimento e confere a capacidade para atuar autonomamente em Juízo sobre tal tema.
3. Ainda que sobrevenha a morte do cliente no curso do processo e a habilitação de herdeiros com patronos diversos, o causídico faz jus ao recebimento pelo trabalho prestado até então. Não se pode exigir que o herdeiro, não patrocinado pelo advogado do de cujus, pague os honorários contratuais assumidos pelo seu genitor na sua totalidade, todavia, por outro lado, não se pode aceitar que o patrono que laborou durante anos no desenvolvimento da causa, deixe de receber parte dos honorários a que faz jus.
4. Com base no art. 22, §3º, do EOAB, o patrono faz jus ao recebimento de percentual pelo trabalho realizado, de acordo com o momento processual em que deixou de atuar.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG 00093404820154020000 – TRF2 – Segunda Turma Especializada – Relatora: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER – Publ. 19/10/2016).
Desse modo, a decisão agravada, que revogou o decisum, que havia deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais do atual advogado que patrocina a causa, considerando pedido de pagamento de honorários contratuais do patrono anterior, destituído pelo autor da demanda, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472614v2 e do código CRC 8087a344.
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