Apelação Cível Nº 5000008-64.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida em 20/10/2021, pelo Juízo da Vara Única de Alto Rio Novo/ES, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer os 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de tempo de serviço rural prestado pelo autor em regime de economia familiar e conceder o benefício de aposentadoria urbana por tempo de contribuição (evento 1, , fls. 166/170).
A Autarquia Federal foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroativas a 20/02/2017, data do requerimento do NB 172.285.245-9 e do NB 713461737, corrigidas pelo INPC, nos termos da Súmula 204 do STJ, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora, segundo o índice oficial de caderneta de poupança incidentes até a data do efetivo pagamento e ao pagamento das custas e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, na esteira do art. 496 do CPC/2015.
Em suas razões recursais (evento 1, , fls. 179), o INSS defende a reforma da sentença pois afirma, em síntese, que as provas apresentadas são frágeis e inconsistentes e que o fato de o autor ser filho de proprietários rurais ou mesmo ser proprietário rural não faz presumir a sua condição de trabalhador rural.
Aduz que o tempo rural não pode ser considerado diante de documentação que indicou que o genitor do autor era empregador rural e que o autor era estudante e que a prova oral produzida, genérica, inconsistente e após mais de 30 anos, não refutou os pontos acima, mas apenas genericamente indicou que o autor ajudava na roça, o que é insuficiente para não considerar o pai do autor como empregador rural e o autor como estudante.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões, o autor pugna pelo não provimento do recurso (evento 1, , fls. 191/216).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Remessa necessária
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
Assim, ainda que trate-se de sentença ilíquida, se restar evidente que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos pelo CPC/15, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Acrescente-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir da edição do CPC/15, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.” (AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Portanto, restando evidenciado que a condenação não ultrapassará os 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não será submetida ao reexame necessário.
Mérito
Conforme aduzido na petição inicial do processo 0000269-51.2018.8.08.0053, objetiva o autor o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural para que, somado ao período de trabalho urbano, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença entendeu pela procedência do pedido e, agora, insurge-se o INSS contra a decisão, alegando, em síntese, que as provas apresentadas são frágeis e inconsistentes e não foram suficientes para demonstrar o direito do autor.
Inicialmente, cumpre salientar que a EC 103/2019, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a sua vigência, em 13/11/2019.
Considerando que o requerimento administrativo foi anterior à Reforma da Previdência - 20/02/2017 (evento 1, , fl. 19), aplica-se a legislação pregressa, à vista do princípio tempus regit actum.
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, implementar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, nos termos dos artigos 25, II, 52 e 53, da Lei 8.213/91. Em relação à carência, há regra de transição prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991.
Quanto à atividade rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios também pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39 , II , da Lei nº 8.213/91 e 21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").
Em relação à prova, como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.”
(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)
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“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.
(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).
A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).
A Súmula 577, do STJ, prevê também que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
No caso, D. M. D. V. ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento do labor rural prestado entre 15/10/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 28/02/1989 que, em conjunto com o vínculo urbano já reconhecido, lhe dariam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes:
- Ficha de Inscrição junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do genitor do autor datado de 16/08/1973, em que o autor é declarado dependente;
- Recibo de declaração de Imposto de Renda do genitor do autor, ano base 1972, tendo este como seu dependente;
- Declaração do Município de Pancas-ES de que o genitor do autor era proprietário de imóvel rural no Município de Alto Rio Novo, datada de 28/07/1972;
- Certificado de Cadastro do genitor do autor junto ao Ministério da Agricultura como "trabalhador rural" no período de 1980 a 1989;
- Notas fiscais do genitor do requerente com datas de 1986 a 1988;
- Espelhos do Sistema Único de Benefícios que demonstram que os genitores do autor foram aposentados como segurados especiais por exercerem atividade rural;
Além disso, a prova testemunhal corroborou a atividade rural desempenhada pelo autor. Veja-se a transcrição, in verbis (evento 1, out16, fls. 144/147):
1ª Testemunha: PEDRO CELESTINO FANELI, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Lucindo de Faria, n°. 192, centro, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado do Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o requerente há aproximadamente 40 anos; que o requerente trabalha na prefeitura desde 1989; que antes desta data trabalhava na roça, na propriedade de seus genitores, cultivando arroz e café, coma ajuda de seus irmãos. Dada a palavra ao procurador Federal da AGU a serviço do INSS, ausente. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, nada perguntou. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse o presente termo.
2ª Testemunha: JOSE VALENTIM FERREIRA, brasileiro, casado residente e domiciliado na Rua Silvina do Carmo Furtado, n° 59, Bairro Chácara São João, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado do Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o requerente há aproximadamente 60 anos; que o requerente é empregado da prefeitura desde 1989; que antes de 1989 o requerente trabalhava na roça, na propriedade de seu genitor, juntamente com este e seus irmãos, cultivando café, arroz, milho e feijão. Dada a palavra ao procurador Federal da AGU a serviço do INSS, ausente. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, nada perguntou. Nada mais havêndo, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse o presente termo.
3ª Testemunha: MARIA LUCIA VERLI, brasileira, residente e domiciliado na Rua Paulo Martins, n°. 226, Praça dos Três Poderes, Centro, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado do Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o requerente há aproximadamente 30 anos; que atualmente o requerente trabalha na prefeitura, desde 1989; que antes de 1989 o requerente trabalhava na roça, com os pais e irmãos, cultivando feijão, avoz e café, na propriedade de seu genitor. Dada a palavra ao procurador Federal da AGU a serviço do INSS, ausente. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, nada perguntou. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse p presente termo.
Nas circunstâncias, há início de prova material razoável, o qual é corroborado pelo depoimento das testemunhas, afirmando o exercício de atividade rural pelo autor no período mencionado até o início do trabalho urbano, não se cogitando da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Deve ser reconhecido, portanto, o labor rural entre 15/10/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 28/02/1989, data anterior ao início do vínculo empregatício com o Município de Alto Rio Novo.
O INSS já havia considerado 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição à data do requerimento administrativo, em 20/02/2017, correspondente à carência de 335 meses, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1, , fl. 61).
Com o reconhecimento do período de atividade rural exercido, de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses, resta evidente o direito do autor ao benefício requerido.
Sendo assim, não merece reparos a sentença.
Noutro ponto, a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.
Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, e serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472341v10 e do código CRC 0f1fb3f3.
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