Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-64.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida em 20/10/2021, pelo Juízo da Vara Única de Alto Rio Novo/ES, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer os 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de tempo de serviço rural prestado pelo autor em regime de economia familiar e conceder o benefício de aposentadoria urbana por tempo de contribuição (evento 1, out18, fls. 166/170). 

A Autarquia Federal foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroativas a 20/02/2017, data do requerimento do NB 172.285.245-9 e do NB 713461737, corrigidas pelo INPC, nos termos da Súmula 204 do STJ, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora, segundo o índice oficial de caderneta de poupança incidentes até a data do efetivo pagamento e ao pagamento das custas e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.

A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, na esteira do art. 496 do CPC/2015.

Em suas razões recursais (evento 1, out19, fls. 179), o INSS defende a reforma da sentença pois afirma, em síntese, que as provas apresentadas são frágeis e inconsistentes e que o fato de o autor ser filho de proprietários rurais ou mesmo ser proprietário rural não faz presumir a sua condição de trabalhador rural. 

Aduz que o tempo rural não pode ser considerado diante de documentação que indicou que o genitor do autor era empregador rural e que o autor era estudante e que a prova oral produzida, genérica, inconsistente e após mais de 30 anos, não refutou os pontos acima, mas apenas genericamente indicou que o autor ajudava na roça, o que é insuficiente para não considerar o pai do autor como empregador rural e o autor como estudante.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas contrarrazões, o autor pugna pelo não provimento do recurso (evento 1, out20, fls. 191/216). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Remessa necessária

A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015.

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Assim, ainda que trate-se de sentença ilíquida, se restar evidente que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos pelo CPC/15, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Acrescente-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir da edição do CPC/15, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.” (AgInt no REsp 1.797.160/MS).

Portanto, restando evidenciado que a condenação não ultrapassará os 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não será submetida ao reexame necessário. 

Mérito

Conforme aduzido na petição inicial do processo 0000269-51.2018.8.08.0053, objetiva o autor o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural para que, somado ao período de trabalho urbano, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença entendeu pela procedência do pedido e, agora, insurge-se o INSS contra a decisão, alegando, em síntese, que as provas apresentadas são frágeis e inconsistentes e não foram suficientes para demonstrar o direito do autor. 

Inicialmente, cumpre salientar que a EC 103/2019, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a sua vigência, em 13/11/2019.

Considerando que o requerimento administrativo foi anterior à Reforma da Previdência - 20/02/2017 (evento 1, out2, fl. 19), aplica-se a legislação pregressa, à vista do princípio tempus regit actum.

A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, implementar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, nos termos dos artigos 25, II, 52 e 53, da Lei 8.213/91.  Em relação à carência, há regra de transição prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991.

Quanto à atividade rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.

O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios também pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39 , II , da Lei nº 8.213/91 e  21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").

Em relação à prova, como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.”

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)

 __________________________________________________________

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.

(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).

A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

A Súmula 577, do STJ, prevê também que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

No caso, D. M. D. V. ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento do labor rural prestado entre 15/10/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 28/02/1989 que, em conjunto com o vínculo urbano já reconhecido, lhe dariam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes:

- Ficha de Inscrição junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do genitor do autor datado de 16/08/1973, em que o autor é declarado dependente;

- Recibo de declaração de Imposto de Renda do genitor do autor, ano base 1972, tendo este como seu dependente;

- Declaração do Município de Pancas-ES de que o genitor do autor era proprietário de imóvel rural no Município de Alto Rio Novo, datada de 28/07/1972;

- Certificado de Cadastro do genitor do autor junto ao Ministério da Agricultura como "trabalhador rural" no período de 1980 a 1989;

- Notas fiscais do genitor do requerente com datas de 1986 a 1988;

- Espelhos do Sistema Único de Benefícios que demonstram que os genitores do autor foram aposentados como segurados especiais por exercerem atividade rural;

Além disso, a prova testemunhal corroborou a atividade rural desempenhada pelo autor. Veja-se a transcrição, in verbis (evento 1, out16, fls. 144/147):

1ª Testemunha: PEDRO CELESTINO FANELI, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Lucindo de Faria, n°. 192, centro, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado do Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o requerente há aproximadamente 40 anos; que o requerente trabalha na prefeitura desde 1989; que antes desta data trabalhava na roça, na propriedade de seus genitores, cultivando arroz e café, coma ajuda de seus irmãos. Dada a palavra ao procurador Federal da AGU a serviço do INSS, ausente. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, nada perguntou. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse o presente termo.

2ª Testemunha: JOSE VALENTIM FERREIRA, brasileiro, casado residente e domiciliado na Rua Silvina do Carmo Furtado, n° 59, Bairro Chácara São João, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado do Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o requerente há aproximadamente 60 anos; que o requerente é empregado da prefeitura desde 1989; que antes de 1989 o requerente trabalhava na roça, na propriedade de seu genitor, juntamente com este e seus irmãos, cultivando café, arroz, milho e feijão. Dada a palavra ao procurador Federal da AGU a serviço do INSS, ausente. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, nada perguntou. Nada mais havêndo, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse o presente termo.

3ª Testemunha: MARIA LUCIA VERLI, brasileira, residente e domiciliado na Rua Paulo Martins, n°. 226, Praça dos Três Poderes, Centro, Alto Rio Novo/ES, sabendo ler e escrever. Testemunha devidamente compromissada na forma da lei. Dada a palavra ao advogado do Requerente, às suas perguntas respondeu: que conhece o requerente há aproximadamente 30 anos; que atualmente o requerente trabalha na prefeitura, desde 1989; que antes de 1989 o requerente trabalhava na roça, com os pais e irmãos, cultivando feijão, avoz e café, na propriedade de seu genitor. Dada a palavra ao procurador Federal da AGU a serviço do INSS, ausente. Inquirido pelo MM. Juiz de Direito, nada perguntou. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz de Direito que se encerrasse p presente termo.

Nas circunstâncias, há início de prova material razoável, o qual é corroborado pelo depoimento das testemunhas, afirmando o exercício de atividade rural pelo autor no período mencionado até o início do trabalho urbano, não se cogitando da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

Deve ser reconhecido, portanto, o labor rural entre 15/10/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 28/02/1989, data anterior ao início do vínculo empregatício com o Município de Alto Rio Novo.

O INSS já havia considerado 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição à data do requerimento administrativo, em 20/02/2017, correspondente à carência de 335 meses, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1, out8, fl. 61). 

Com o reconhecimento do período de atividade rural exercido, de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses, resta evidente o direito do autor ao benefício requerido. 

Sendo assim, não merece reparos a sentença. 

Noutro ponto, a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, e serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472341v10 e do código CRC 0f1fb3f3.

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Data e Hora: 30/05/2023, às 17:26:34

 


 



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Documento:20001472342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-64.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º, I). 

2. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que cumprir a carência de 180 meses e completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, até a vigência da da EC nº 103/2019.

3. Admite-se o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e  art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99. O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios também pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, nos termos dos arts. 39 , II , da Lei nº 8.213/91 e  21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ.

4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação e cômputo do respectivo labor campesino desempenhado antes da vigência da Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.

5. Somado o tempo de labor rural ao computado pelo INSS até a data da DER, a parte autora atinge os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição necessários ao deferimento aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001472342v3 e do código CRC ef3d28e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000008-64.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 444, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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