Apelação Cível Nº 5000482-35.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (INF5) que, nos autos da ação ajuizada por P. R. D. C., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (INF5) a Autarquia sustenta, em síntese, que o autor exerceu atividade urbana e não comprovou que esta teria durado apenas um ano. Aduz que não basta alegar na petição inicial que a atividade urbana teria durado menos de um ano, considerando que no ato de indeferimento constou que a atividade empresarial perdurou de 1996 a 20/01/2006. Além disso, a esposa do autor consta como empresária desde 04/05/2012, passando a explorar a mesma atividade explorada formalmente até 2006. Alega que o apelado não comprovou a venda de produção, apenas a propriedade do imóvel rural. Assevera que o conjunto probatório dos autos não permite concluir com grau de certeza razoável que o autor e sua esposa se dedicavam única e exclusivamente à atividade rural em regime de economia familiar. Pondera que, mantida a condenação, deve ser alterada no ponto que determina a concessão de benefício no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, eis que a renda mensal do benefício em tela é fixada pela Lei nº 8.213/91 em um salário mínimo. Aponta que o índice de correção monetária aplicável no caso de benefício previdenciário é o INPC. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que se esclareça que o valor da renda mensal é de um salário mínimo e a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, conforme Tema 905-STJ.
Contrarrazões em CONT11.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 7).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471987v4 e do código CRC 90509a3b.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 22/6/2023, às 20:42:27