Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000482-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (INF5) que, nos autos da ação ajuizada por P. R. D. C., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (INF5) a Autarquia sustenta, em síntese, que o autor exerceu atividade urbana e não comprovou que esta teria durado apenas um ano. Aduz que não basta alegar na petição inicial que a atividade urbana teria durado menos de um ano, considerando que no ato de indeferimento constou que a atividade empresarial perdurou de 1996 a 20/01/2006. Além disso, a esposa do autor consta como empresária desde 04/05/2012, passando a explorar a mesma atividade explorada formalmente até 2006. Alega que o apelado não comprovou a venda de produção, apenas a propriedade do imóvel rural. Assevera que o conjunto probatório dos autos não permite concluir com grau de certeza razoável que o autor e sua esposa se dedicavam única e exclusivamente à atividade rural em regime de economia familiar. Pondera que, mantida a condenação, deve ser alterada no ponto que determina a concessão de benefício no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, eis que a renda mensal do benefício em tela é fixada pela Lei nº 8.213/91 em um salário mínimo. Aponta que o índice de correção monetária aplicável no caso de benefício previdenciário é o INPC. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que se esclareça que o valor da renda mensal é de um salário mínimo e a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, conforme Tema 905-STJ.

Contrarrazões em CONT11.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 7).

É o relatório.



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1. Todas os eventos citados neste Voto se referem ao processo digitalizado no Evento 1.

 



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Documento:20001471988
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000482-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em tela, as provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, haja vista os documentos anexados à inicial, tais como: (INIC1, PET2, INF3, INF4, INF8, INF9): carteira do sindicato rural da região, com data de admissão em 13/09/2005; certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/07/1978; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, preenchida em 05/08/2002; cadastro individual no e-SUS, em 2018; certidão de casamento, realizado em 31/07/1982; fichas de matrícula escolar dos filhos, em 1993 e 1998; declaração de exercício de atividade rural, pelo período de 16/09/1985 a 08/07/2019; ficha de atualização cadastral da pecuária, em 1987; Cadastro Ambiental Rural, datado de 01/08/2019; escritura pública de compra e venda de propriedade agrícola, em 16/09/1985; notas fiscais de compra de insumos agrícolas, entre 2015 e 2019; comprovantes de pagamento de ITR em 1989 e de 1991 a 2020; CCIR’s entre os anos de 1998 e 2020; notas fiscais de produtor, datadas de 2011, 2012, 2013 e 2016 a 2019.

A prova documental da atividade rurícola do autor é robusta e corroborada pela prova testemunhal.

De outro lado, quanto à atividade empresária supostamente exercida pelo autor e sua esposa, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a atividade rural do apelado por mais de 20 anos, desconhecendo atividades urbanas. De fato, o CNIS no evento 1, CONT11, informa que o requerente atuou como empresário de 1996 a 20/01/2006 e sua esposa a partir de 2012. Contudo, não é possível, com base tão somente neste documento, presumir que o autor tenha de fato exercido atividade empresarial por todo o período. Além disso, ressalte-se que não há nos autos qualquer outra informação a respeito da suposta atividade urbana que se mostre suficiente para infirmar a prova material do labor rural do apelado.

Outrossim, embora a Autarquia afirme o contrário, há sim, nos autos, prova da venda de produtos agrícolas, que consistem em notas fiscais de produtor, datadas de 2011, 2012, 2013 e 2016 a 2019.   

Cabe ainda anotar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, a prova testemunhal em favor do apelado se mostra suficiente para corroborar o início de prova material, inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.

Por conseguinte, cumprido o requisito etário, eis que nasceu em 29/06/1959 (INIC1), e comprovada a atividade rural, faz jus o apelado ao benefício aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/07/2019 (INF5).

Todavia, quanto ao valor do benefício, assiste razão à Autarquia, haja vista que o artigo 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial no valor de um salário mínimo.

Por fim, quanto à correção monetária também assiste razão ao INSS. No que tange às diferenças devidas, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5000482-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O apelado comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade.

2. Quanto ao valor do benefício, assiste razão à Autarquia, haja vista que o artigo 39, I da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial no valor de um salário mínimo.

3. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000482-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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