Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000501-41.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (evento 1, INIC1, Página 13/17), em face da sentença, de 14/03/2023 (evento 1, INIC1, Páginas 22/30), proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que concedeu a aposentadoria por idade rural em favor do autor, desde o requerimento administrativo.

O juízo condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente “... atualizados pela aplicação conjunta dos índices oficiais da remuneração básica”, com incidência de “... juros aplicados às cadernetas de poupança, ressalvada a Súmula n° 56 do TRF da 2ª Região”.

Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ. Deixou de condenar o INSS em custas. Determinou a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 500, CPC.

Nas razões recursais, o INSS requer que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o autor deu causa ao indeferimento ao deixar de apresentar, na via administrativa, a autodeclaração e início de prova material, uma vez que juntou somente documentos relativos à propriedade, os quais não se prestam a configurar a condição de segurado especial. Requer, acaso ultrapassada tal preliminar, que os efeitos financeiros se deem a partir da citação, pois o segurado deixou de atender à convocação feita pelo INSS. Sustenta que a sentença é ilíquida, devendo o arbitramento dos honorários de sucumbência ser postergado para depois da liquidação o julgado, no patamar mínimo e observado o teor da Súmula 111do STJ. Pede a aplicação da SELIC no que tange aos juros e à correção monetária.

Contrarrazões no evento 1, INIC1, Página 6/9.

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

Primeiramente, o STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes de o segurado propor ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, para que se caracterize o interesse de agir, estabelecendo, porém, fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, in verbis:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(g.n.)

No caso, houve requerimento administrativo de benefício em 03/04/2019 e seu indeferimento, o que se mostra suficiente para caracterizar o interesse de agir para o ajuizamento desta demanda, devendo ser afastada a alegação do INSS no sentido de que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da não apresentação da autodeclaração e de início de prova material na esfera administrativa.

Quanto à autodeclaração, a sua não apresentação não obsta a análise do pedido.

Nos termos da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, verbis:

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.               (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

A administração previdenciária, a seu turno, incorporou essas alterações na Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, art. 20:

Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:

I - entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER; ou

II - órgãos públicos, na forma do regulamento.

§ 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".

§ 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.

§ 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

§ 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.

O Decreto 10.410/2020, art. 19-D, por sua vez, também trouxe regulamentação acerca da autodeclaração para os segurados especiais.

A autodeclaração rural, portanto, é um documento oficial em que o próprio segurado especial rural preenche e relata os detalhes da atividade que exerce, a ser ratificada por  início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Seu teor é tido por verdadeiro, dispensando justificações administrativas ou declarações emitidas nos sindicatos dos trabalhadores rurais para demonstração do labor rurícola.

Nesse sentido: 
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais precisamente a autodeclaração de segurado especial.
2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.
3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não é exigível no caso concreto.
4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410.  Aliás, provavelmente este foi o motivo do INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo.
4. Recurso provido para anular a sentença.
(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002880-67.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)

                                        

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 

2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124. 

3. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria, resulta caracterizada sua sucumbência mínima, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5031430-13.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2023)

 

A autodeclaração é necessária aos pedidos de aposentadorias na esfera administrativa, visando acelerar e facilitar a análise do pedido de benefícios, mas dispensável no âmbito judicial, em que se exige a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Leia-se:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a apelação terá efeito suspensivo", é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". - A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.”  (TRF - TERCEIRA REGIÃO – APELAÇÃO CÍVEL: 5033643-77.2021.4.03.9999 - Órgão julgador: 8ª Turma – Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA – Data de julgamento: 27/05/2021 – Data de publicação: 01/06/2021)  

​

A ausência de juntada da autodeclaração na esfera administrativa, que, diga-se, foi juntada nestes autos (evento 1, INIC1, Páginas 171/173), portanto, não conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito.

​Noutro ponto, cabe a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.

No aspecto, o autor requereu o benefício em 03/04/2019 e, embora tenha sido enviado telegrama para juntar a autodeclaração, a comunicação não obteve êxito (Evento 1, Página 160). Decorridos 60 dias da realização da exigência, o segurado não diligenciou junto à APS ou entrou em contato para saber o andamento do processo. Por essa razão, o mérito da atividade rural foi julgado prejudicado e o benefício indeferido.

Nas circunstâncias, o autor não descumpriu a exigência do INSS para juntar a autodeclaração, mas apenas não foi informado dela, não demonstrando a autarquia que esgotou todas as diligências possíveis para localizá-lo, descabendo ser prejudicado por essa razão.

Certo é que o autor veio a anexar a autodeclaração no processo judicial no evento 1, INIC1, Página 171/173, possibilitando o eventual reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS e mesmo assim a autarquia não o fez, optando por litigar, apresentando contestação. Desse modo, é possível antever que, ainda que o segurado apresentasse tal documento na esfera administrativa, não teria melhor sorte.

Acresça-se, a propósito, que o INSS deixou de anexar o processo administrativo nestes autos durante a instrução processual, descabendo alegar que não houve a juntada de início de prova material suficiente na esfera administrativa. Tampouco é possível, nessas circunstâncias, se cogitar da matéria afetada pelo Tema 1124, do STJ ("Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal após a EC nº 113/2021 (Taxa Selic) e fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e retificar, de ofício, a sentença, para que que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471901v21 e do código CRC fe07e308.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000501-41.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. exigência. não localização do segurado. termo inicial dos efeitos financeiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

II. Nos termos da Medida Provisória nº  871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

III. A autodeclaração é necessária aos pedidos de aposentadorias na esfera administrativa, visando acelerar e facilitar a análise do pedido de benefícios, mas dispensável no âmbito judicial, em que se exige a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

IV. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, uma vez que o autor não descumpriu a exigência do INSS no processo administrativo, acerca da apresentação da autodeclaração, mas apenas não foi informado dela, não demonstrando a autarquia que esgotou todas as diligências possíveis para sua localização, descabendo ser o segurado prejudicado por essa razão. 

V. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

VI. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

VII. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.

VIII. Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ e para determinar a aplicação da Taxa Selic, após a EC 113/2021, em relação aos juros e à correção monetária. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária até a EC 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal após a EC nº 113/2021 (Taxa Selic) e fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e retificar, de ofício, a sentença, para que que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471902v7 e do código CRC a65af20b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000501-41.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 399, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APÓS A EC Nº 113/2021 (TAXA SELIC) E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC C/C SÚMULA 111 DO STJ; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE QUE OS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A EC 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:19:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas