Apelação Cível Nº 5000501-41.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (, Página 13/17), em face da sentença, de 14/03/2023 (, Páginas 22/30), proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que concedeu a aposentadoria por idade rural em favor do autor, desde o requerimento administrativo.
O juízo condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente “... atualizados pela aplicação conjunta dos índices oficiais da remuneração básica”, com incidência de “... juros aplicados às cadernetas de poupança, ressalvada a Súmula n° 56 do TRF da 2ª Região”.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ. Deixou de condenar o INSS em custas. Determinou a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 500, CPC.
Nas razões recursais, o INSS requer que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o autor deu causa ao indeferimento ao deixar de apresentar, na via administrativa, a autodeclaração e início de prova material, uma vez que juntou somente documentos relativos à propriedade, os quais não se prestam a configurar a condição de segurado especial. Requer, acaso ultrapassada tal preliminar, que os efeitos financeiros se deem a partir da citação, pois o segurado deixou de atender à convocação feita pelo INSS. Sustenta que a sentença é ilíquida, devendo o arbitramento dos honorários de sucumbência ser postergado para depois da liquidação o julgado, no patamar mínimo e observado o teor da Súmula 111do STJ. Pede a aplicação da SELIC no que tange aos juros e à correção monetária.
Contrarrazões no , Página 6/9.
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
Primeiramente, o STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes de o segurado propor ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, para que se caracterize o interesse de agir, estabelecendo, porém, fórmula de transição para as ações ajuizadas até 03/09/2014, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(g.n.)
No caso, houve requerimento administrativo de benefício em 03/04/2019 e seu indeferimento, o que se mostra suficiente para caracterizar o interesse de agir para o ajuizamento desta demanda, devendo ser afastada a alegação do INSS no sentido de que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da não apresentação da autodeclaração e de início de prova material na esfera administrativa.
Quanto à autodeclaração, a sua não apresentação não obsta a análise do pedido.
Nos termos da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, verbis:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A administração previdenciária, a seu turno, incorporou essas alterações na Instrução Normativa/INSS n. 101/2019, art. 20:
Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:
I - entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER; ou
II - órgãos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".
§ 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.
§ 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.
O Decreto 10.410/2020, art. 19-D, por sua vez, também trouxe regulamentação acerca da autodeclaração para os segurados especiais.
A autodeclaração rural, portanto, é um documento oficial em que o próprio segurado especial rural preenche e relata os detalhes da atividade que exerce, a ser ratificada por início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Seu teor é tido por verdadeiro, dispensando justificações administrativas ou declarações emitidas nos sindicatos dos trabalhadores rurais para demonstração do labor rurícola.
Nesse sentido:
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais precisamente a autodeclaração de segurado especial.
2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.
3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não é exigível no caso concreto.
4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410. Aliás, provavelmente este foi o motivo do INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo.
4. Recurso provido para anular a sentença.
(TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002880-67.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124.
3. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria, resulta caracterizada sua sucumbência mínima, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5031430-13.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2023)
A autodeclaração é necessária aos pedidos de aposentadorias na esfera administrativa, visando acelerar e facilitar a análise do pedido de benefícios, mas dispensável no âmbito judicial, em que se exige a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Leia-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a apelação terá efeito suspensivo", é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, "além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". - A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.” (TRF - TERCEIRA REGIÃO – APELAÇÃO CÍVEL: 5033643-77.2021.4.03.9999 - Órgão julgador: 8ª Turma – Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA – Data de julgamento: 27/05/2021 – Data de publicação: 01/06/2021)
A ausência de juntada da autodeclaração na esfera administrativa, que, diga-se, foi juntada nestes autos (, Páginas 171/173), portanto, não conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Noutro ponto, cabe a fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
No aspecto, o autor requereu o benefício em 03/04/2019 e, embora tenha sido enviado telegrama para juntar a autodeclaração, a comunicação não obteve êxito (Evento 1, Página 160). Decorridos 60 dias da realização da exigência, o segurado não diligenciou junto à APS ou entrou em contato para saber o andamento do processo. Por essa razão, o mérito da atividade rural foi julgado prejudicado e o benefício indeferido.
Nas circunstâncias, o autor não descumpriu a exigência do INSS para juntar a autodeclaração, mas apenas não foi informado dela, não demonstrando a autarquia que esgotou todas as diligências possíveis para localizá-lo, descabendo ser prejudicado por essa razão.
Certo é que o autor veio a anexar a autodeclaração no processo judicial no , Página 171/173, possibilitando o eventual reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS e mesmo assim a autarquia não o fez, optando por litigar, apresentando contestação. Desse modo, é possível antever que, ainda que o segurado apresentasse tal documento na esfera administrativa, não teria melhor sorte.
Acresça-se, a propósito, que o INSS deixou de anexar o processo administrativo nestes autos durante a instrução processual, descabendo alegar que não houve a juntada de início de prova material suficiente na esfera administrativa. Tampouco é possível, nessas circunstâncias, se cogitar da matéria afetada pelo Tema 1124, do STJ ("Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").
Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, para que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal após a EC nº 113/2021 (Taxa Selic) e fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e retificar, de ofício, a sentença, para que que os parâmetros de juros de mora e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471901v21 e do código CRC fe07e308.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/06/2023, às 17:39:43