Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 83, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Jhonathan Loredo de Carvalho, M. L. D. C. e N. L. D. C., todos menores impúberes, representados nesta demanda por sua genitora, J. L., julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão, em favor das autoras, desde a prisão do genitor, Maycon de Carvalho Silva, em 21.05.2014, com o pagamento dos correspondentes atrasados. O benefício foi suspenso na data da fuga, em 30.12.2017, e retomado na data da recaptura, em 14.06.2018, e cessou de vez em 06.03.2020. Foi determinada a seguinte divisão de quotas:

A sentença determinou que os juros de mora serão desde a citação e correção monetária de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.

O juízo determinou a remessa necessária na sentença.

Em suas razões recursais (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 95, APELAÇÃO1), a autarquia aduz que o instituidor do benefício não gozava da qualidade de segurado na sua captura em 06/2018, e requer a improcedência do pedido de auxílio reclusão.

Em contrarrazões (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 103, PET1), os autores pugnaram pela manutenção da sentença impugnada.

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471783v2 e do código CRC 1753e390.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/5/2023, às 17:37:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:46:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001471784
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 83, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Jhonathan Loredo de Carvalho, M. L. D. C. e N. L. D. C., todos menores impúberes, representados nesta demanda por sua genitora, J. L., julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão, em favor das autoras, desde a prisão do genitor, Maycon de Carvalho Silva, em 21.05.2014, com o pagamento dos correspondentes atrasados. O benefício foi suspenso na data da fuga, em 30.12.2017, e retomado na data da recaptura, em 14.06.2018, e cessou de vez em 06.03.2020. Foi determinada a seguinte divisão de quotas:

 

Preliminarmente, conheço da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

O juízo determinou a remessa necessária na sentença.

Ocorre que a remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Nesse ínterim, a Primeira Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

 

Após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

 

Na mesma linha de entendimento, segue julgado desta 1ª Turma Especializada:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARGO DE VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO POSTULADOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
(...)
(TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021)"

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

 

 I- DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

A apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão do instituidor do benefício, Maycon de Carvalho Silva, em 21.05.2014 (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11, fl. 2):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

Assim, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e terá como pressupostos para a sua concessão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) a qualidade de dependente do requerente; 3) a prova da qualidade de segurado do custodiado ao tempo da prisão, que não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e 4) baixa renda do recluso.

No caso concreto a controvérsia se dá em relação à qualidade de segurado, instituidor do benefício, na data da sua recaptura.

 

 II - DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

A autarquia previdenciária insurge-se acerca do direito ao restabelecimento do auxílio-reclusão, no caso de fuga do instituidor, a partir da recaptura.

No caso de fuga, a nova prisão (recaptura) deve ser considerada como novo marco para aferição dos requisitos.

Tanto é verdade que o art. 117, §2º do Decreto 3.048/99 estabelece que o auxílio-reclusão será suspenso em caso fuga e somente será restabelecido se na recaptura o segurado ainda possuir vínculo com o RGPS:

Art. 117. “O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

[…]

2º. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.”

 

De acordo com o CNIS do segurado, Maycon de Carvalho Silva (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, EXTR4), a última remuneração se deu em março de 2014.

É correto afirmar que na data de seu primeiro recolhimento à prisão, em 21.05.2014, mantinha a qualidade de segurado, por força do inciso II do art. 15 da LBPS, que seria até 15.05.2015.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

Em 30.12.2017, sobreveio a sua fuga (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, PROCADM2, fl. 9), com recaptura em 15.06.2018 (processo 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, PROCADM2, fl. 6). 

Verifica-se que esse período foi de aproximadamente 6 meses, e não superior a 12, como afirmado pela autarquia.

Assim, como o instituidor do benefício não excedeu o período de graça, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura (art. 15, IV, da Lei 8.213/91).

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. FUGA. RECAPTURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADO.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Tendo o segurado, instituidor do auxílio-reclusão, não excedido o período de graça de 12 meses em fuga, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura. (art. 15, IV, da Lei 8.213/91).

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.

(TRF4, AC 5075445-72.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DOZE MESES APÓS A FUGA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.

1. A fuga do sistema carcerário equivale ao livramento para fins de manutenção da qualidade de segurado.

2. Aplicação do artigo 15, IV, da Lei de Benefícios da Previdência Social.

3. Negado provimento ao recurso do INSS.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50493687020124047000 PR 5049368-70.2012.404.7000, Relator: LEONARDO CASTANHO MENDES, Data de Julgamento: 19/06/2013, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR)

 

Portanto, o auxílio-reclusão deve ser restabelecido desde 14.06.2018, data da recaptura, até a soltura.

 

 Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471784v8 e do código CRC a7679bbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/7/2023, às 7:27:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:46:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001471785
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA. RECAPTURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. O juízo determinou a remessa necessária na sentença, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos. Ocorre que a remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.  

2. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

3. A autarquia apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão, sob alegação de que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data da sua recaptura.

4. O auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão do segurado,  Maycon de Carvalho Silva, em 21.05.2014. São pressupostos para a sua concessão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) a qualidade de dependente do requerente; 3) a prova da qualidade de segurado do custodiado ao tempo da prisão, que não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e 4) baixa renda do recluso.

5. De acordo com o CNIS do segurado, a última remuneração se deu em março de 2014. É correto afirmar que na data de seu primeiro recolhimento à prisão, em 21.05.2014, mantinha a qualidade de segurado, por força do inciso II do art. 15 da LBPS, que seria até 15.05.2015.

6. Em 30.12.2017, sobreveio a sua fuga, com recaptura em 15.06.2018. Verifica-se que esse período foi de aproximadamente 6 meses. Não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura (art. 15, IV, da Lei 8.213/91).

7. O auxílio-reclusão deve ser restabelecido desde 14.06.2018, data da recaptura, até a soltura.

8. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS pela sentença apelada.

9. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471785v4 e do código CRC bccd9c14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/7/2023, às 7:27:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:46:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012068-24.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 440, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:46:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas