Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante, V. A. R. D. A. E OUTROS, evento 77, EMBDECL1 em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada - evento 69, ACOR1 que negou provimento à sua apelação.

Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, que negou provimento a sua apelação, sob o entendimento de que os descontos indevidos efetuados pelo INSS e apurados em fase recursal constituem fato superveniente e estranho ao objeto da lide, o que implicaria nova causa de pedir a ser pleiteada em lide própria, em sede autônoma. 

Afirmam que o acórdão restou omisso quanto à análise dos pedidos pleiteados na exordial e em relação aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, tanto em 1º quanto em 2º grau. Argumentam que o pedido formulado na petição inicial abrange os descontos que porventura fossem reconhecidos ao longo da lide e não estavam adstritos tão somente ao tempo do ajuizamento da ação. Alegam que pleitearam a condenação do INSS ao ressarcimento em dobro do valor de todas as parcelas indevidamente descontadas no benefício, o que incluiria aquelas que se deram no decorrer da lide. Sustentam que não se trataria de fato superveniente ou estranho ao processo, uma vez que os descontos indevidos apurados em sede recursal – durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020 – foram oriundos de uma dívida imputada a 1ª Embargante apurada no mesmo processo administrativo, e que foi alvo de discussão durante toda a lide. Entendem haver omissão e contradição no acórdão, no tocante a conduta do INSS de também efetuar os descontos nos benefícios dos menores na época, mesmo sendo a dívida da 1ª Embargante.

Ressaltam que outra omissão no acórdão se deu diante da ocorrência de pretensão resistida do INSS, que deixou de prestar contas nos autos, já que, mesmo sendo intimado, não acostou a cópia do processo administrativo, bem como não informou ao Juízo no decorrer da instrução processual o valor que faltava para a quitação da dívida.

Argumentam que o próprio Embargado reconheceu os descontos indevidos, havendo obscuridade a ser sanada pelo reconhecimento do excesso dos valores cobrados, praticamente o dobro, bem como pelo fato de o pedido dos valores indevidos não serem ressarcidos e serem julgados como se não existissem na exordial. Pugnam pelo recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, com a reforma da sentença de 1º grau, a fim de reconhecer os descontos indevidos nos benefícios dos 2º e 3º Embargantes perpetrados desde Agosto de 2013, bem como os descontos indevidos apurados em sede recursal, devendo o INSS ser condenado à restituição em dobro.

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos - evento 80, CONTRAZ1.

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471417v10 e do código CRC b9ff7b1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/6/2023, às 16:38:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001471418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Em que pese aleguem os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, estas não se verificam, uma vez que os pontos foram abordados satisfatoriamente e de forma clara. Confira-se:

"Examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise minuciosa e adequada dos fatos e das provas, aplicando corretamente as normas de regência.

De fato, restou demonstrado que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2013, o débito imputado à parte autora era legítimo, tendo em vista a comprovação de recebimento indevido de outro benefício previdenciário, concedido mediante fraude cometida pela parte autora, que restou provada em ação penal. Conforme devidamente analisado e detalhadamente fundamentado na sentença, ficou provado nos autos que os descontos efetuados pelo INSS no benefício em cotejo, à época da propositura da ação, eram devidos e foram promovidos de forma lícita, através de processo administrativo que obedeceu aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A questão acerca do pagamento correto da quota parte referente aos beneficiários menores, filhos do instituidor, também foi acertadamente analisada e dirimida no julgado. 

Dito isto, considerando que a lide está delimitada ao pedido e à causa de pedir indicados na petição inicial, conclui-se que não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, tendo em vista que, ao tempo do ajuizamento da ação, o débito imputado à parte autora de fato existia e os descontos efetuados pelo INSS até então eram devidos.

É certo que, já em fase recursal, foram apurados descontos indevidos efetuados pelo INSS no benefício da autora, que se deram a partir do ano de 2017 (quatro anos após o ajuizamento da demanda), conforme reconhecido pelo próprio INSS (evento 51, ANEXO2 ).

Todavia, é forçoso reconhecer que tais descontos constituem fato superveniente e estranho ao objeto da presente lide, que, frise-se, é delimitado no momento da propositura da ação, implicando nova causa de pedir, e devendo, portanto, ser objeto de lide própria, em sede autônoma.

Vale ressaltar que, tendo o INSS admitido o erro na realização de descontos promovidos posteriormente, entre 01/10/2017 e 30/11/2020, cabe a resolução da questão, inclusive, através da via administrativa, haja vista o reconhecimento expresso do equívoco pela autarquia previdenciária, a indicar ausência de resistência à eventual pretensão dos interessados quanto à devolução de tais valores administrativamente."

Em suma, os embargantes entendem que o pedido formulado na petição inicial abrangeria quaisquer descontos que porventura fossem reconhecidos ao longo da lide, e não estava adstrito tão somente àqueles existentes ao tempo do ajuizamento da ação. Todavia, tal tese não foi acatada no acórdão, que expressamente adota entendimento contrário, ao concluir que os descontos indevidos apurados a partir do ano de 2017 constituem fato superveniente e estranho ao objeto da lide, que fora delimitado no momento da propositura da ação. Conforme restou esclarecido nos autos, os descontos promovidos pelo INSS, objetos da lide, eram devidos e legítimos ao tempo do ajuizamento da demanda em 2013. Assim, o erro administrativo cometido pelo INSS em 2017 e reconhecido pela própria autarquia em 2020, que originou descontos indevidos no benefício da parte autora, sequer existiam quando da propositura da ação, não sendo cabível a condenação do réu com base em pedido que condiciona a tutela jurisdicional a evento futuro e incerto. 

Em outras palavras, em 2013, os descontos eram devidos e legítimos e não era possível prever que a autarquia cometeria um erro administrativo no futuro, em 2017. Logo, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição no acórdão, que entendeu que a hipótese implica nova causa de pedir, a qual dever ser primeiramente discutida na via administrativa (já que houve reconhecimento pelo INSS) e, eventualmente, objeto de lide própria, em sede autônoma.

Os embargantes sustentam, ainda, haver omissão e contradição no acórdão, no tocante a conduta do INSS de também efetuar os descontos nos benefícios dos autores menores na época, mesmo sendo a dívida da 1ª Embargante.

Não assiste razão aos embargantes tampouco nesse ponto.

Conforme restou pontuado nos fundamentos da sentença, adotados no acórdão, não houve descontos indevidos na cota parte dos embargantes menores à época. A questão foi abordada de forma clara e expressa no voto do acórdão embargado. Transcrevo trecho do julgado:

"33. No presente caso, a 1ª autora sequer teria direito ao parcelamento do débito, na forma do §1º do art. 115, uma vez que evidente a sua conduta de má-fé em razão da fraude comprovada. Portanto, não há que se falar em irregularidade no ato do INSS que promoveu os descontos no benefício da autora acima do percentual de trinta por cento do valor de sua cota parte, já que nessa hipótese a lei permite o desconto integral.

34. Quanto à situação dos demais autores, filhos da 1ª autora, constata-se que não houve qualquer violação a seus direitos, uma vez que os descontos efetuados pelo INSS não atingiram mais de um terço do valor total da pensão. Isto porque, conforme informado pela própria parte autora às fls. 412, o valor total do benefício é de R$4.703, 84, sendo R$1.567,94 o valor de cada cota parte, e o desconto efetuado pelo INSS foi de R$1.550,25 (inferior a um terço do valor total). Logo, foi preservada a integralidade da cota parte de cada filho menor.

35. Em suma, deve ser considerado que o desconto efetuado incidiu integralmente sobre a cota parte da 1ª autora, o que é plenamente legítimo, considerando-se que esta sequer possui direito à benesse do parcelamento da dívida, como visto acima." (Grifei.)

Em síntese, os descontos efetuados incidiram totalmente sobre a cota parte da 1ª autora, que era a responsável pelos demais beneficiários menores, os quais não sofreram descontos sobre sua cota parte. O desconto integral sobre a cota parte da 1ª autora foi legítimo, pois esta não tinha direito ao parcelamento da dívida, em razão da fraude por ela cometida.

Os embargantes ressaltam que outra omissão no acórdão se deu diante da ocorrência de pretensão resistida do INSS, que teria deixado de prestar contas nos autos, já que, mesmo sendo intimado, não acostou a cópia do processo administrativo, bem como não informou ao Juízo no decorrer da instrução processual o valor que faltava para a quitação da dívida.

Nada a prover quanto a tal argumento, haja vista que a omissão passível de ser arguida em sede de embargos declaratórios não diz respeito à eventual omissão do réu com relação à prestação de informações, mas tão somente à omissão na fundamentação da decisão, o que não é o caso.

Por fim, os embargantes argumentam que o próprio embargado reconheceu os descontos indevidos, havendo obscuridade a ser sanada pelo reconhecimento do excesso dos valores cobrados, praticamente o dobro, bem como pelo fato de o pedido dos valores indevidos não serem ressarcidos e serem julgados como se não existissem na exordial. 

Não se verifica qualquer obscuridade no acórdão sobre a questão. Conforme transcrito acima, o reconhecimento dos descontos indevidos supervenientes foi apontado no acórdão, que inclusive sinalizou a possibilidade de solução do erro pela via administrativa, diante do reconhecimento expresso do equívoco pelo INSS, "a indicar ausência de resistência à eventual pretensão dos interessados quanto à devolução de tais valores administrativamente."

Assim, considerando que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão em tela, conclui-se que os presentes embargos não podem prosperar, já que não configurada qualquer das condições específicas de sua admissibilidade. Diante dos argumentos apresentados, mostra-se clara a intenção de que a decisão seja substituída por outra, sendo os Embargos de Declaração incompatíveis com essa finalidade.

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471418v5 e do código CRC ffec7531.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/6/2023, às 16:38:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001471419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. Ainda de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

4. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC..

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001471419v4 e do código CRC 4860a00a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/8/2023, às 10:56:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas