Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante, V. A. R. D. A. E OUTROS, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada - que negou provimento à sua apelação.
Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, que negou provimento a sua apelação, sob o entendimento de que os descontos indevidos efetuados pelo INSS e apurados em fase recursal constituem fato superveniente e estranho ao objeto da lide, o que implicaria nova causa de pedir a ser pleiteada em lide própria, em sede autônoma.
Afirmam que o acórdão restou omisso quanto à análise dos pedidos pleiteados na exordial e em relação aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, tanto em 1º quanto em 2º grau. Argumentam que o pedido formulado na petição inicial abrange os descontos que porventura fossem reconhecidos ao longo da lide e não estavam adstritos tão somente ao tempo do ajuizamento da ação. Alegam que pleitearam a condenação do INSS ao ressarcimento em dobro do valor de todas as parcelas indevidamente descontadas no benefício, o que incluiria aquelas que se deram no decorrer da lide. Sustentam que não se trataria de fato superveniente ou estranho ao processo, uma vez que os descontos indevidos apurados em sede recursal – durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020 – foram oriundos de uma dívida imputada a 1ª Embargante apurada no mesmo processo administrativo, e que foi alvo de discussão durante toda a lide. Entendem haver omissão e contradição no acórdão, no tocante a conduta do INSS de também efetuar os descontos nos benefícios dos menores na época, mesmo sendo a dívida da 1ª Embargante.
Ressaltam que outra omissão no acórdão se deu diante da ocorrência de pretensão resistida do INSS, que deixou de prestar contas nos autos, já que, mesmo sendo intimado, não acostou a cópia do processo administrativo, bem como não informou ao Juízo no decorrer da instrução processual o valor que faltava para a quitação da dívida.
Argumentam que o próprio Embargado reconheceu os descontos indevidos, havendo obscuridade a ser sanada pelo reconhecimento do excesso dos valores cobrados, praticamente o dobro, bem como pelo fato de o pedido dos valores indevidos não serem ressarcidos e serem julgados como se não existissem na exordial. Pugnam pelo recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, com a reforma da sentença de 1º grau, a fim de reconhecer os descontos indevidos nos benefícios dos 2º e 3º Embargantes perpetrados desde Agosto de 2013, bem como os descontos indevidos apurados em sede recursal, devendo o INSS ser condenado à restituição em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos - .
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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Data e Hora: 15/6/2023, às 16:38:44